
POLO ATIVO: ODETE RIBEIRO GLORIA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCIO AUGUSTO MALAGOLI - TO3685-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCIO AUGUSTO MALAGOLI - TO3685-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1003873-69.2018.4.01.9999
APELANTE: ODETE RIBEIRO GLORIA
ASSISTENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO AUGUSTO MALAGOLI - TO3685-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ASSISTENTE: ODETE RIBEIRO GLORIA
Advogado do(a) ASSISTENTE: MARCIO AUGUSTO MALAGOLI - TO3685-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
A parte autora, Sra. ODETE RIBEIRO GLORIA , ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o objetivo de obter a concessão de pensão por morte rural (arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91).
Sobreveio sentença de procedência, nos seguintes termos:
“DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo as questões submetidas da seguinte forma:
Condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a conceder à parte autora o benefício pensão por morte na condição de dependente(s) de segurado(a) especial, no valor de um salário mínimo.
Condeno o demandado a pagar as parcelas vencidas e vincendas até data da implantação, valor esse calculado de acordo com os parâmetros acima estabelecidos;
Comino ao demandado multa diária R$ 50,00 em caso de descumprimento desta sentença no tocante à obrigação de fazer a implantação do benefício até o limite de 120 dias, a ser revertido em favor da parte autora;
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento de honorários sucumbenciais , que fixo em 10% do valor corrigido da condenação.
Condeno, ainda, ao pagamento das despesas processuais conforme enunciado da súmula n. 178 STJ. Somente no caso de não haver lei estadual de isenção.
Decreto a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Remeter ao duplo grau de jurisdição obrigatório, para cumprimento do art. 496, §3o, do CPC/15, SOMENTE se o quantum vencido ultrapassar os 1.000 (mil) salários mínimos".
A parte autora interpôs apelação requerendo o pagamento do benefício de pensão por morte a partir da data do óbito (03/04/1997), a aplicação dos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o montante das parcelas vencidas. O INSS não apresentou contrarrazões.
Por outro lado, o INSS interpôs apelação, sustentando a ausência de comprovação da qualidade de companheira ou dependente em relação ao de cujus. Subsidiariamente, requer que o pagamento do benefício de pensão por morte tenha início a partir da data da citação, bem como a aplicação da Lei nº 11.960/2009 para os critérios de juros e correção monetária. A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1003873-69.2018.4.01.9999
APELANTE: ODETE RIBEIRO GLORIA
ASSISTENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO AUGUSTO MALAGOLI - TO3685-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ASSISTENTE: ODETE RIBEIRO GLORIA
Advogado do(a) ASSISTENTE: MARCIO AUGUSTO MALAGOLI - TO3685-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Remessa necessária
Embora a sentença seja ilíquida, é incontestável que, no presente caso, eventual condenação imposta à Fazenda Pública resultaria em quantia inferior ao limite legal (art. 496, §3º, CPC/2015).
Não se sujeita à remessa necessária a sentença – proferida na vigência do CPC/2015 – que condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).
Prescrição
Consoante o entendimento pacífico deste Tribunal, não há prescrição de fundo do direito em relação à concessão de benefício previdenciário, por ser este um direito fundamental, em razão de sua natureza alimentar (AC 1002352-77.2023.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ. TRF1 – PRIMEIRA TURMA, PJe 03/09/2024; AC 1005149-28.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 – NONA TURMA, PJe 30/08/2024).
Assim, considerando que o óbito ocorreu em 03/04/1997 e a ação foi ajuizada em 30/08/2007, a prescrição, no presente caso, incidirá apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, conforme estabelece a Súmula 85 do STJ.
DO MÉRITO
A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, cuja regulamentação consta do art. 201, V, da Constituição Federal, e dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99.
Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).
Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre eles a companheira, possuem presunção absoluta de dependência econômica.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
Trata-se de apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e pela parte autora contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte rural (arts. 74 a 79 da Lei n.º 8.213/91).
A parte autora requer o pagamento do benefício de pensão por morte a partir da data do óbito (03/04/1997), a aplicação dos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o montante das parcelas vencidas.
Por outro lado, o INSS sustenta a ausência de comprovação da qualidade de companheira ou dependente em relação ao de cujus. Subsidiariamente, requer que o pagamento do benefício de pensão por morte tenha início a partir da data da citação, bem como a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 para os critérios de juros e correção monetária. A parte autora apresentou contrarrazões.
A certidão de óbito comprova que o segurado faleceu em 03/04/1997 (fl. 75, rolagem única).
Considerando que o óbito do instituidor da pensão ocorreu antes da edição da MP n.º 871 e da Lei 13.846/2019, é possível a demonstração da união estável/dependência econômica por prova exclusivamente testemunhal.
Para comprovar sua condição de companheira, a parte autora juntou aos autos (rolagem única): a) certidões de nascimento de filhos em comum, ocorridos nos anos de 1988, 1990, 1994 e 1995 (fls. 70/74); b) certidão de óbito (fl. 75); c) prova oral (fl. 63).
Ao analisar o acervo probatório, torna-se patente que a autora logrou êxito em demonstrar a união estável. As provas documentais anexadas aos autos confirmaram a existência de convivência pública, especialmente pela existência de seis filhos em comum e pela certidão de óbito, que menciona que a autora convivia com o falecido no momento do óbito. Além disso, a prova oral corrobora a união contínua e duradoura com a finalidade de constituir família entre a requerente e o instituidor da pensão, afastando qualquer dúvida sobre a legitimidade da entidade familiar.
Tratando-se de companheira, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8213/91), e, à luz da jurisprudência dominante, só pode ser afastada mediante prova concreta e segura em sentido contrário, não podendo a simples demora no pleito do benefício de pensão por morte, por si só, desconstituir essa presunção. Precedentes: AC 1004464-21.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1- PRIMEIRA TURMA, PJe 09/05/2024; AC 0001341-63.2014.4.01.3312, JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE, TRF1 – SEGUNDA TURMA, PJe 13/08/2024.
Dessa forma, a autora comprovou a qualidade de dependente, sendo, portanto, devida a concessão do benefício de pensão por morte.
Data de início do benefício - DIB
Tendo o óbito ocorrido antes da vigência da Lei n.º 9.528/97, o benefício deve iniciar-se na data do óbito, conforme determinava a redação original do art. 74 da Lei 8.213/91, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Logo, por se tratar de benefício cujo termo inicial não é fixado com base na entrada do requerimento administrativo, é incabível fixar a DIB na data de ajuizamento da ação, conforme definido no Tema 350/STF. Pelo mesmo motivo, é incabível a fixação da DIB na data da citação.
Duração do benefício
Considerando que o óbito ocorreu antes da vigência da Lei nº 13.135/2015, a pensão por morte devida à companheira deve ser concedida de forma vitalícia, independentemente da idade da beneficiária.
Honorários advocatícios
Os honorários foram fixados no mínimo legal, ou seja, em 10% sobre o valor da condenação.
Portanto, o magistrado fixou os honorários de acordo com os critérios estabelecidos no art. 85, §3º, I do CPC. Nesse sentido, não se justifica a majoração para o patamar máximo, como requerido pelo autor, especialmente considerando a simplicidade da causa.
Juros e correção monetária
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
A sentença destoa deste entendimento, devendo, portanto, ser reformada.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária e DOU PARCIAL PROVIMENTO às apelações do INSS e da parte autora, a fim de, respectivamente, ajustar os encargos moratórios e fixar a Data de Início do Benefício (DIB) na data do óbito, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, nos termos acima explicitados.
Tendo as apelações sido parcialmente providas sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1003873-69.2018.4.01.9999
APELANTE: ODETE RIBEIRO GLORIA
ASSISTENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO AUGUSTO MALAGOLI - TO3685-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ASSISTENTE: ODETE RIBEIRO GLORIA
Advogado do(a) ASSISTENTE: MARCIO AUGUSTO MALAGOLI - TO3685-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). ÓBITO ANTERIOR À LEI Nº 9.528/97. RETROAÇÃO À DATA DO ÓBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
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Não se sujeita à remessa necessária a sentença – proferida na vigência do CPC/2015 – que condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).
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Não há prescrição de fundo do direito em relação à concessão de benefício previdenciário, por ser este um direito fundamental, em razão de sua natureza alimentar (AC 1002352-77.2023.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ. TRF1 – PRIMEIRA TURMA, PJe 03/09/2024). Assim, considerando que o óbito ocorreu em 03/04/1997 e a ação foi ajuizada em 30/08/2007, a prescrição, no presente caso, incidirá apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, conforme estabelece a Súmula 85 do STJ.
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A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.
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A certidão de óbito comprova que o segurado faleceu em 03/04/1997 (fl. 75, rolagem única).
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Considerando que o óbito do instituidor da pensão ocorreu antes da edição da MP n.º 871 e da Lei 13.846/2019, é possível a demonstração da união estável/dependência econômica por prova exclusivamente testemunhal.
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Para comprovar sua condição de companheira, a parte autora juntou aos autos (rolagem única): a) certidões de nascimento de filhos em comum, ocorridos nos anos de 1988, 1990, 1994 e 1995 (fls. 70/74); b) certidão de óbito (fl. 75); c) prova oral (fl. 63).
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Ao analisar o acervo probatório, torna-se patente que a autora logrou êxito em demonstrar a união estável. As provas documentais anexadas aos autos confirmaram a existência de convivência pública, especialmente pela existência de seis filhos em comum e pela certidão de óbito, que menciona que a autora convivia com o falecido no momento do óbito. Além disso, a prova oral corrobora a união contínua e duradoura com a finalidade de constituir família entre a requerente e o instituidor da pensão, afastando qualquer dúvida sobre a legitimidade da entidade familiar.
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Tratando-se de companheira, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8213/91), e, à luz da jurisprudência dominante, só pode ser afastada mediante prova concreta e segura em sentido contrário, não podendo a simples demora no pleito do benefício de pensão por morte, por si só, desconstituir essa presunção (AC 1004464-21.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1- PRIMEIRA TURMA, PJe 09/05/2024).
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Tendo o óbito ocorrido antes da vigência da Lei n.º 9.528/97, o benefício deve iniciar-se na data do óbito, conforme determinava a redação original do art. 74 da Lei 8.213/91, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
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Considerando que o óbito ocorreu antes da vigência da Lei nº 13.135/2015, a pensão por morte devida à companheira deve ser concedida de forma vitalícia, independentemente da idade da beneficiária.
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O magistrado fixou os honorários de acordo com os critérios estabelecidos no art. 85, §3º, I do CPC. Nesse sentido, não se justifica a majoração para o patamar máximo, como requerido pelo autor, especialmente considerando a simplicidade da causa.
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As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
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Apelações parcialmente providas. Remessa necessária não conhecida.
Legislação relevante citada:
- Constituição Federal de 1988, art. 201, V
- Lei nº 8.213/1991, arts. 74 a 79, art. 16, §4º
- Código de Processo Civil (CPC), art. 85, §3º, I
- Emenda Constitucional nº 113/2021
- Súmula 111 do STJ
- Súmula 85 do STJ
Jurisprudência relevante citada:
- STJ, REsp 1.495.146, Tema 905
- STF, RE 870.947, Tema 810
- TRF1, AC 1002352-77.2023.4.01.3900, Rel. Des. Fed. Marcelo Albernaz, Primeira Turma, PJe 03/09/2024
- TRF1, AC 1004464-21.2024.4.01.9999, Rel. Des. Fed. Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 09/05/2024
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não reconhecer da remessa necessária e dar parcial provimento às apelações das partes, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator