
POLO ATIVO: ADELAIDE COSTA E SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TATIANE SOARES MATARAN - MT22316/O
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)1005807-14.2022.4.01.3600
IMPETRANTE: ADELAIDE COSTA E SILVA
IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA - MT
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, confirmando a liminar, determinar à parte impetrada que proceda a análise e conclusão do requerimento administrativo protocolizado sob o n. 558627242, mediante a apresentação de decisão definitiva acerca da pretensão, comprovando-se nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária, fixada em R$ 200,00 (duzentos reais).
Os autos subiram a este Tribunal por força do reexame necessário.
Com parecer do Ministério Público Federal sem manifestação acerca do mérito da demanda (ID 329179131).
É o relatório.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)1005807-14.2022.4.01.3600
IMPETRANTE: ADELAIDE COSTA E SILVA
IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA - MT
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Inicialmente, anoto que a parte impetrante objetiva a análise imediata do seu recurso administrativo de benefício previdenciário de pensão por morte pelo INSS.
O Juízo de origem deferiu a segurança para determinar que a autoridade impetrada se posicione sobre o recurso administrativo interposto pela parte impetrante, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária, fixada em R$ 200,00 (duzentos reais).
O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, § 1º, da Lei nº 9.784/1999 preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.
Sobre o tema, cumpre ressaltar que o STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS (benefícios previdenciários e benefício de prestação continuada da assistência social), cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021 (seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).
Por essa razão, para os casos envolvendo requerimentos administrativos protocolados após 08/08/2021, aplicam-se os termos do referido acordo que, em suma, prevê:
CLÁUSULA PRIMEIRA
1. O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio:
| ESPÉCIE | PRAZO PARA CONCLUSÃO |
| Benefício assistencial à pessoa com deficiência | 90 dias |
| Benefício assistencial ao idoso | 90 dias |
| Aposentadorias, salvo por invalidez | 90 dias |
| Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) | 45 dias |
| Salário maternidade | 30 dias |
| Pensão por morte | 60 dias |
| Auxílio reclusão | 60 dias |
| Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) | 45 dias |
| Auxílio acidente | 60 dias |
CLÁUSULA SEGUNDA
2.1. O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo.
2.2. Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data:
I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de:
a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência;
b) prestação continuada da assistência social ao idoso;
c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum;
d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum;
e) auxílio-acidente; e
f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido.
II do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta.
CLÁUSULA TERCEIRA
3.1. A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento.
3.1.1. O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento.
(...)
CLÁSULA QUARTA
4.1. A realização da avaliação social, nos benefícios previdenciários e assistenciais, em que a aferição da deficiência for requisito à concessão do beneficio, dar-se-á no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após agendamento.
4.1.1. O prazo de realização da avaliação social será ampliado para 90 (noventa) dias nas unidades classificadas
como de difícil provimento, exigindo o deslocamento de servidores de outras unidades para auxiliar no atendimento.
CLÁUSULA QUINTA
5.1. Verificando-se que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de beneficio, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, de que trata o art. 678 da IN INSS nº 77/2015, suspendendo-se a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira, cujo reinicio ocorrerá após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
(...)
CLÁUSULA SÉTIMA
7. Em relação ao cumprimento das determinações judiciais, recomendam-se os seguintes prazos, contados a partir da efetiva e regular intimação:
| ESPÉCIE | PRAZO PARA CONCLUSÃO |
| Implantações em tutelas de urgência | 15 dias |
| Benefícios por incapacidade | 25 dias |
| Benefícios assistenciais | 25 dias |
| Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios | 45 dias |
| Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização | 90 dias |
| Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) | 30 dias |
(...)
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
14.1. Os prazos fixados na Cláusula Primeira não se aplicam à fase recursal administrativa.
Noutro giro, para as hipóteses de requerimentos anteriores à vigência do instrumento, o prazo para a Administração decidir é de 30 (trinta) dias após o encerramento da instrução do processo administrativo, prorrogável motivadamente por igual período, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal (TRF1, AMS 1001309-26.2022.4.01.3000/BA, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Rui Gonçalves, unânime, PJe 1º/08/2023).
In casu, o recurso administrativo de pensão por morte foi protocolado em 10/09/2021 (ID 311134528), na vigência, portanto, do referido acordo (08/08/2021). Em consequência, os prazos para análise processual devem seguir os termos pactuados nos autos do RE nº 1.171.152/SC, mais especificamente o de 60 (sessenta) dias do requerimento para concluir o processo administrativo, desde que encerrada a instrução, e o de 45 (vinte e cinco) dias para o cumprimento de decisão judicial.
Nesse contexto, verifica-se nos autos que a autoridade coatora não concluiu a análise do requerimento administrativo no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de seu protocolo, motivo pelo qual descumpriu os termos do acordo. Isso porque o protocolo do requerimento ocorreu em 10/09/2021, o ajuizamento da ação em 21/03/2022 e a sentença foi proferida em 22/03/2022, sem a conclusão do respectivo procedimento.
Portanto, a sentença merece ser reformada para alterar para 45 (quarenta e cinco) dias o prazo de análise/conclusão do requerimento.
Em atenção à remessa necessária, cumpre mencionar que, embora inexista óbice à imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública, encontra-se firmado neste Tribunal Regional o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendo possível a aplicação posterior da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente.
Verifico que a sentença arbitrou multa para o caso de descumprimento do teor da decisão. Assim, além de esbarrar na jurisprudência contrária à possibilidade de estipulação prévia em desfavor da Fazenda Pública, a imposição da multa nos autos carece de respaldo por não se verificar resistência da parte no cumprimento da obrigação.
Logo, o decisum deve ser reformado a fim de suprimir as astreintes fixadas na sentença.
Ante o exposto, CONHEÇO da remessa oficial e, no mérito, lhe DOU PARCIAL PROVIMENTO para fixar o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a Administração concluir a análise do recurso administrativo, bem como para suprimir a multa fixada na sentença.
É o voto.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)1005807-14.2022.4.01.3600
IMPETRANTE: ADELAIDE COSTA E SILVA
IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA - MT
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ANÁLISE DEFINITIVA. ASTREINTES. NÃO CABIMENTO. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A parte impetrante objetiva a análise imediata do seu recurso administrativo de benefício previdenciário de pensão por morte pelo INSS. O Juízo de origem deferiu a segurança para determinar que a autoridade impetrada se posicione sobre o recurso administrativo interposto pela parte impetrante, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária, fixada em R$ 200,00 (duzentos reais).
2. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, § 1º, da Lei nº 9.784/1999 preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.
3. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021 (seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).
4. Protocolado o recurso administrativo de pensão por morte em 10/09/2021, incidem as regras do referido acordo. Em consequência, os prazos para análise processual devem seguir os termos pactuados nos autos do RE nº 1.171.152/SC, mais especificamente o de 60 (sessenta) dias do requerimento para concluir o processo administrativo, desde que encerrada a instrução, e o de 45 (vinte e cinco) dias para o cumprimento de decisão judicial.
5. No caso, a autoridade coatora não concluiu a análise do requerimento administrativo no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de seu protocolo, motivo pelo qual descumpriu os termos do acordo. Isso porque o protocolo do requerimento ocorreu em 10/09/2021, o ajuizamento da ação em 21/03/2022 e a sentença foi proferida em 22/03/2022, sem a conclusão do respectivo procedimento.
6. Em consequência, aplica-se prazo de 45 (quarenta e cinco) dias previsto no instrumento para o cumprimento da decisão judicial. A sentença merece ser reformada para alterar para 45 (quarenta e cinco) dias o prazo de análise/conclusão do requerimento.
7. Encontra-se firmado neste Tribunal Regional o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendo possível a aplicação posterior da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente.
8. A sentença fixou multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), para o caso de descumprimento da ordem judicial. Assim, além de esbarrar na jurisprudência contrária à possibilidade de estipulação prévia em desfavor da Fazenda Pública, a imposição da multa nos autos carece de respaldo por não se verificar resistência da parte no cumprimento da obrigação. Dessa forma, o decisum deve ser reformado a fim de suprimir as astreintes fixadas na sentença.
9. Remessa oficial a que se dá parcial provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora
