
POLO ATIVO: MARIA ELZA DE ANDRADE GUERREIRO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PRISCILA DA SILVA SALES - BA44563-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)1073910-37.2021.4.01.3300
IMPETRANTE: MARIA ELZA DE ANDRADE GUERREIRO
IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 16ª VARA FEDERAL - BA
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de remessa oficial de sentença que concedeu a segurança, nos termos do art. 487, I, do CPC, confirmando a liminar, para determinar que a autoridade impetrada decida o recurso administrativo de Protocolo nº 664466742 (Processo nº 44233.954390/2020-23), que foi interposto pela parte impetrante, em qualquer instância administrativa que estiver, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Os autos subiram a este Tribunal por força do reexame necessário.
Com parecer do Ministério Público Federal com manifestação pelo conhecimento e não provimento da remessa necessária (ID 310239017).
É o relatório.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)1073910-37.2021.4.01.3300
IMPETRANTE: MARIA ELZA DE ANDRADE GUERREIRO
IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 16ª VARA - BA
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Inicialmente, anoto que a parte impetrante objetiva a análise imediata do seu recurso administrativo, visando à concessão de benefício previdenciário pelo INSS.
O Juízo de origem deferiu a segurança para determinar que a autoridade impetrada proceda à análise do recurso administrativo do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, § 1º, da Lei nº 9.784/1999 preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.
Sobre o tema, cumpre ressaltar que o STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS (benefícios previdenciários e benefício de prestação continuada da assistência social), cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021 (seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).
Noutro giro, para as hipóteses de requerimentos anteriores à vigência do instrumento, o prazo para a Administração decidir é de 30 (trinta) dias após o encerramento da instrução do processo administrativo, prorrogável motivadamente por igual período, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal (AMS 1001309-26.2022.4.01.3000/AC, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Rui Gonçalves, unânime, PJe 1º/08/2023).
In casu, o protocolo do recurso administrativo foi realizado em 24/07/2019 (ID 309813029). Logo, conclui-se que os termos do acordo no RE 1.171.152/SC não se aplicam ao presente feito, mas sim o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, estabelecido pela legislação e pela jurisprudência.
Em consequência, haja vista o protocolo do requerimento administrativo em 24/07/2021, bem como o ajuizamento da ação em 20/09/2021, verifica-se o decurso do referido prazo, apto a justificar a intervenção do Judiciário.
Todavia, a sentença merece ser reformada no tocante ao prazo fixado, na medida em que estabeleceu tão somente 30 (trinta) dias, sendo silente em relação à possibilidade de prorrogação por mais 30 (trinta) dias.
Em atenção à remessa necessária, cumpre mencionar que, embora inexista óbice à imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública, encontra-se firmado neste Tribunal Regional o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendo possível a aplicação posterior da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente.
Verifico que a sentença arbitrou multa para o caso de descumprimento do teor da decisão. Assim, além de esbarrar na jurisprudência contrária à possibilidade de estipulação prévia em desfavor da Fazenda Pública, a imposição da multa nos autos carece de respaldo por não se verificar resistência da parte no cumprimento da obrigação.
Logo, o decisum deve ser reformado a fim de suprimir as astreintes fixadas na sentença.
Ante o exposto, CONHEÇO da remessa oficial e, no mérito, lhe DOU PROVIMENTO para fixar o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, sob fundamentação, para a Administração concluir a análise do recurso administrativo, bem como para suprimir a multa fixada na sentença.
É o voto.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)1073910-37.2021.4.01.3300
IMPETRANTE: MARIA ELZA DE ANDRADE GUERREIRO
IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 16ª VARA - BA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ANÁLISE DEFINITIVA. ASTREINTES. NÃO CABIMENTO. REMESSA OFICIAL PROVIDA.
1. A parte impetrante objetiva a análise imediata do seu recurso administrativo, visando à concessão de benefício previdenciário pelo INSS. O Juízo de origem deferiu a segurança para determinar que a autoridade impetrada proceda à análise do recurso administrativo do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
2. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999 preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.
3. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021 (seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).
4. Protocolado o requerimento administrativo em 24/07/2021, não incidem as regras do referido acordo, mas sim o prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, estabelecido pela legislação e pela jurisprudência.
5. No caso, haja vista o protocola do requerimento administrativo em 24/07/2021, bem como o ajuizamento da ação em 20/09/2021, verifica-se o decurso do referido prazo, apto a justificar a intervenção do Judiciário. A sentença merece ser reformada no tocante ao prazo fixado, na medida em que estabeleceu tão somente 30 (trinta) dias, sendo silente em relação à possibilidade de prorrogação por mais 30 (trinta) dias.
6. Encontra-se firmado neste Tribunal Regional o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendo possível a aplicação posterior da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente.
7. A sentença fixou multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), para o caso de descumprimento da ordem judicial. Assim, além de esbarrar na jurisprudência contrária à possibilidade de estipulação prévia em desfavor da Fazenda Pública, a imposição da multa nos autos carece de respaldo por não se verificar resistência da parte no cumprimento da obrigação. Dessa forma, o decisum deve ser reformado a fim de suprimir as astreintes fixadas na sentença.
8. Remessa oficial a que se dá provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à remessa oficial, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora
