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REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO. DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DO SEGURADO. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 979 DO STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA. TRF1....

Data da publicação: 22/12/2024, 16:54:32

PREVIDENCIÁRIO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO. FRAUDE. DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DO SEGURADO. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 979 DO STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." 2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação. 3. A sentença recorrida se fundamentou, nos pontos objeto da controvérsia recursal, em síntese, no seguinte: "Nessa ordem de ideias, quanto à alegação de que o autor teria agido de boa-fé, tenho que não se sustenta diante da prova dos autos. Ora, o fato de terem sido forjados três vínculos trabalhistas em sua CTPS, somado ao depoimento do demandante na seara administrativa, no sentido de que "não poderia pagar pelo serviço" do servidor do INSS, mas somente contribuir com um "agrado" no valor de R$ 150,00, demonstra que o autor estava ciente de que o tempo de contribuição não era suficiente e que aquiesceu à conduta do servidor que inseriu indevidamente os dados no referido documento. Por menor que seja o grau de instrução do autor, que frisa não ser bacharel em direito, é razoável considerar que saiba verificar as anotações em sua carteira de trabalho, documento comumente manuseado por trabalhador que diz ostentar mais de trinta e cinco anos de vida profissional. Diante, portanto, da má-fé, que foi aferida no bojo de regular procedimento administrativo de auditoria, em que se asseguraram as garantias do contraditório e ampla defesa, nos termos do relatório da Auditoria Geral do INSS (Id. 30014628), a pretensão do autor na presente demanda não se sustenta.". 4. No caso concreto, além do autor não ter conseguido demonstrar a sua boa-fé objetiva, as provas dos autos apontam para a sua má fé na percepção do benefício previdenciário. O trecho da alegação recursal, a seguir transcrito, somente corrobora as conclusões sobre a presença da má fé: " Cumpre ressaltar ainda, que o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), é ínfimo, não devendo ser considerado como pagamento para uma atitude fraudulenta que colocaria em risco a estabilidade de um servidor". 5. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa se a parte for beneficiária da justiça gratuita. 6. Apelação improvida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1000440-05.2019.4.01.3700, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, julgado em 25/06/2024, DJEN DATA: 25/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1000440-05.2019.4.01.3700  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000440-05.2019.4.01.3700
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

POLO ATIVO: JOSE BENEDITO LISBOA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GUILHERME BUENO SERRA - MA11628-A e JOSE RAIMUNDO SOARES SERRA - MA9070-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


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PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)  n. 1000440-05.2019.4.01.3700


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Primeira Turma, ao fundamento de existência de vício no julgado, além de prequestionamento da matéria em questão.

A parte embargada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.

É o relatório.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator


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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)  n. 1000440-05.2019.4.01.3700


V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.

A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é interna, ou seja, aquela que existe entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, não se referindo às teses defendidas pelas partes no processo. 

Quanto à omissão, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta clara e fundamentada sobre os pontos indispensáveis para o exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Relatora Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF3R], j. 8/6/2016, REsp 1832148/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020).

Também a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou em que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal exponham as razões do seu convencimento, não estando o magistrado obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão (STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel.Ministra Ellen Gracie).

Com efeito, da simples leitura do voto condutor do julgado, verifica-se que as questões submetidas à revisão foram integralmente resolvidas, a caracterizar, na espécie, o caráter manifestamente infringente das pretensões recursais em referência, o que não se admite na via eleita.

Assim, são incabíveis os presentes embargos de declaração utilizados, indevidamente, com a finalidade de reabrir nova discussão sobre o tema jurídico já apreciado pelo julgador (RTJ 132/1020 – RTJ 158/993 – RTJ 164/793), pois, decidida a questão posta em juízo, ainda que por fundamentos distintos daqueles deduzidos pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração para fins de discussão da fundamentação em que se amparou o julgado.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É como voto.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator




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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1000440-05.2019.4.01.3700

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

EMBARGANTE: JOSE BENEDITO LISBOA

Advogados do(a) EMBARGANTE: GUILHERME BUENO SERRA - MA11628-A, JOSE RAIMUNDO SOARES SERRA - MA9070-A

EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REJEIÇÃO.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material.

2. Inexistência, no acórdão embargado, de qualquer dos vícios apontados.

3. Embargos de declaração rejeitados.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator

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