
POLO ATIVO: VALDEMIRO FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALAIN AMORIM - BA34210-A e ERLYCLEY GONCALVES DA SILVA - BA57813-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010883-85.2018.4.01.3300
APELANTE: VALDEMIRO FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO
Advogados do(a) APELANTE: ALAIN AMORIM - BA34210-A, ERLYCLEY GONCALVES DA SILVA - BA57813-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de ação requerendo indenização por alegados danos materiais pela suposta cessação indevida do auxílio-doença.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
A parte autora apelou alegando que o benefício de auxílio-doença não poderia ser cessado antes da realização da perícia administrativa atestando a alta previdenciária.
É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010883-85.2018.4.01.3300
APELANTE: VALDEMIRO FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO
Advogados do(a) APELANTE: ALAIN AMORIM - BA34210-A, ERLYCLEY GONCALVES DA SILVA - BA57813-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
MÉRITO
Trata-se de ação requerendo indenização por alegados danos materiais pela suposta cessação indevida de auxílio-doença.
Verifica-se nos autos que a parte autora percebeu auxílio-doença administrativo no período de 30/03/2014 a 12/02/2015, tendo o benefício sido cessado por limite médico.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
A parte autora apelou alegando que o benefício de auxílio-doença não poderia ser cessado antes da realização da perícia administrativa atestando a alta previdenciária.
Do Dano Material
Não há que falar em indenização por danos materiais quando o INSS indefere, suspende, cessa ou demora na concessão ou revisão de benefício previdenciário, tendo em vista que a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ou material ao administrado.
Com efeito, a indenização, por danos materiais ou morais, tem por fato jurígeno a prática de ato ilícito causador de dano, havendo nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano causado.
O indeferimento do benefício previdenciário, bem como a cessação do mesmo, não configura, pois, ato ilícito, salvo se demonstrado que o agente da Previdência Social atuou com propósito deliberado (dolo ou negligência) de prejudicar o interessado. O que não ocorre no presente caso.
No sentido de não cabimento de danos materiais ou morais, na espécie, cito precedentes desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. REQUISITOS PRESENTES. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. PERÍCIA INDIRETA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. 1. A hipótese dos autos versa benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e, consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por este Tribunal, nos termos do disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC atual. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 3. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado, cf. art. 60 da Lei n. 8.213/1991, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapacitado para o trabalho. 4. Comprovadas a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade temporária do autor, por meio de perícia médica indireta, deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença, desde dia imediato ao da cessação indevida. 5. Não caracteriza ato ilícito, a ensejar reparação moral, o indeferimento de benefício previdenciário por parte do INSS, ou o seu cancelamento, ou a demora na sua concessão ou revisão, salvo se provado o dolo ou a negligência do servidor responsável pelo ato, em ordem a prejudicar deliberadamente o interessado. A Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado. O direito se restaura pela determinação de concessão do benefício previdenciário e não mediante indenização por danos morais. 6. Honorários advocatícios, de 10% da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. 7. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência. 8. A sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), devendo-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, arbitrando-se honorários advocatícios recursais. 9. Apelação do INSS desprovida; apelação da parte autora parcialmente provida, para determinar à autarquia previdenciária o restabelecimento do auxílio-doença desde o dia imediato ao da cessação indevida até a data do óbito. (AC 0010094-18.2015.4.01.4300, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 26/06/2019 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEMORA EXCESSIVA NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. APELO IMPROVIDO. 1. A longa espera, na esfera administrativa, pela concessão/implantação de benefício Previdenciário, não enseja indenização por dano moral. 2. Não demonstrado nos autos, através de prova inequívoca, a ocorrência de fato causador do suposto dano moral, é de ser mantida sentença que julgou improcedente o pedido. 3. Quer se trate de ato comissivo ou ato omissivo, para ser imputada a responsabilidade ao agente é imprescindível a demonstração objetiva da ocorrência do alegado dano. 4. Apelação da parte autora não provida. (AC 0065196-43.2013.4.01.9199/GO, Rel. Desembargador Federal Ney Bello, Primeira Turma, e-DJF1 p.275 de 30/05/2014)
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. 1. Incabível a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que a Autarquia deu ao fato uma das interpretações possíveis, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente diante do direito controvertido apresentado, não sendo devida, portanto, a pretendida indenização. 2. Apelação a que se dá provimento para decotar da sentença a condenação à indenização por danos morais, mantendo-se os seus demais termos. (AC 0026047-74.2012.4.01.9199/MT, Rel. Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Primeira Turma, e-DJF1 p.145 de 11/09/2013)
Em conclusão, o direito se restaura pela determinação de concessão do benefício previdenciário e não mediante indenização por danos materiais.
Dessa forma, a parte autora não faz jus à indenização por danos materiais pretendida. Os pedidos são improcedentes e devem ser indeferidos, conforme decidido pelo Juízo a quo.
DOS CONSECTÁRIOS
Honorários advocatícios
Não tendo havido trabalho adicional do advogado da parte apelada na fase recursal (sem contrarrazões), é incabível a majoração de honorários neste momento (art. 85, § 11, CPC).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos acima explicitados.
É como voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010883-85.2018.4.01.3300
APELANTE: VALDEMIRO FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO
Advogados do(a) APELANTE: ALAIN AMORIM - BA34210-A, ERLYCLEY GONCALVES DA SILVA - BA57813-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO. PODER DEVER DA ADMINSITRAÇÃO DE REVER SEUS ATOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA HIPÓTESE. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de ação requerendo indenização por alegados danos materiais pela suposta cessação indevida de auxílio-doença. Verifica-se nos autos que a parte autora percebeu auxílio-doença administrativo no período de 30/03/2014 a 12/02/2015, tendo o benefício sido cessado devido a limite médico. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido. A parte autora apelou alegando que o benefício de auxílio-doença não poderia ter sido cessado antes da realização da perícia administrativa atestando a alta previdenciária.
2. Não há que se falar em indenização por danos materiais ou morais quando o INSS indefere, suspende, cessa ou demora na concessão ou revisão de benefício previdenciário, tendo em vista que a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ou material ao administrado. O direito se restaura pela determinação de concessão do benefício previdenciário e não mediante indenização por danos materiais ou morais.
3. Com efeito, a indenização, por danos materiais ou morais, tem por fato jurígeno a prática de ato ilícito causador de dano, havendo nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano causado. O indeferimento do benefício previdenciário, bem como a cessação do mesmo, não configura, pois, ato ilícito, salvo se demonstrado que o agente da Previdência Social atuou com propósito deliberado (dolo ou negligência) de prejudicar o interessado. O que não ocorre no presente caso.
4. Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
