
POLO ATIVO: NORBERTO LAUWRES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA - RO3403-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Norberto Lauwres em face de sentença que julgou procedente em parte seu pedido e condenou o INSS a conceder-lhe o auxílio-doença, a partir da data da elaboração do laudo pericial (17/08/2021), pelo prazo de 120 dias.
O apelante se insurge contra a DIB fixada na sentença, pois contraria a jurisprudência do STJ sobre o assunto, tendo em vista o laudo pericial registrar o início da incapacidade no ano de 2020, o que demonstra que, na data da cessação do benefício anterior, em 13/01/2021, ainda permanecia incapaz. Aduz que o prazo de duração do benefício de 120 dias implica a impossibilidade de pedir a prorrogação do benefício a que tem direito, requerendo, com isso, a reforma parcial da sentença.
É o relatório.

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
O autor ajuizou esta ação objetivando o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária cessado em 28/01/2021 ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Termo inicial
A fixação do termo inicial do benefício na data do laudo não tem amparo na jurisprudência, que já se posicionou no sentido de que a DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Precedentes do STJ aplicáveis à hipótese dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia.
2. Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não incide o óbice da Súmula 7/STJ em relação ao Recurso Especial interposto pela agravada. Isso porque o decisum ora atacado não adentrou matéria fática.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. O LAUDO PERICIAL NÃO PODE SER UTILIZADO PARA FIXAR O MARCO INICIAL DA AQUISIÇÃO DE DIREITO A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DECORRENTES DE MOLÉSTIA INCAPACITANTE. TERMO INICIAL: DATA DA CITAÇÃO NA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO.
1. O benefício de auxílio-doença, concedido judicialmente, deve ser concedido a partir da data do requerimento administrativo e, na sua ausência, na data da citação válida da Autarquia.
2. É firme a orientação desta Corte de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos, servindo, tão somente, para nortear o convencimento do Juízo quando à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão do benefício.
3. Recurso Especial do Segurado provido para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
(REsp 1.475.373/SP, Rel. Min. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8/5/2018).
De acordo com o laudo pericial, o autor é portador de sequelas de fratura da vértebra L2, ocorrida em 2020, desde quando está incapaz temporariamente de exercer suas atividades laborais. Ademais, os documentos médicos apresentados confirmam a incapacidade laboral anterior à data da perícia (fls. 62-64 e 97-99-rolagem única-PJe/TRF1).
Prazo e condições de cessação do benefício
De acordo com o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela Lei 11.357/2017), a concessão ou reativação de auxílio-doença deve fixar o prazo de duração do benefício sempre que for possível. Em caso contrário, o benefício cessará após o decurso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação perante o INSS, o que assegura a manutenção do benefício até a realização de nova perícia e decisão administrativa.
No caso, o laudo pericial previu o prazo de 6 (seis meses) para recuperação do segurado (quesito 6, fl. 98-rolagem única-PJe/TRF1) e a sentença determinou a concessão do benefício pelo prazo previsto na lei de regência (120 dias).
Assim, diante desse quadro, considerando-se o disposto no referido dispositivo, o decurso do prazo (seis meses) para recuperação do segurado previsto na perícia judicial (realizada em 2021), o período de trâmite deste recurso e resguardando-se o direito do segurado de requerer a prorrogação do benefício em caso de persistência da sua inaptidão para o trabalho, o termo final do benefício deve ser 30 (trinta dias) a contar da data da intimação deste acórdão. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez). 2. A controvérsia restringe-se à definição quanto à necessidade de fixação de data para cessação do benefício de auxílio doença, em atenção ao disposto no art. 60, § 8° e 9º da Lei n° 8.213/91. 3. A Lei n. 13.457/2017 adicionou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n° 8.213/91 para estabelecer a cessação automática do auxílio-doença, salvo quando o beneficiário requerer a sua prorrogação, garantindo a percepção do benefício até a realização de nova perícia administrativa. 4. Precedentes desta Corte no sentido de que não é cabível a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, sendo resguardado ao segurado requerer a prorrogação do benefício antes da cessação. 5. Reforma da sentença para determinar que a data de cessação do benefício (DCB) se dê 12 meses após o restabelecimento do benefício (06/11/2021), ficando resguardado à parte autora o direito de requerer a prorrogação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação do acórdão. 6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905). 7. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ). 8. Apelação do INSS parcialmente provida (item 5).
(AC 1030606-33.2022.4.01.9999, Des. Fed. ANTÔNIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 22/08/2023).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NULIDADE DA PERÍCIA AFASTADA. TERMO INICIAL CESSAÇÃO INDEVIDA. TERMO FINAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Afasta-se a alegação de nulidade do laudo pericial, uma vez que o magistrado de base, que é o destinatário das provas, entendeu que a perícia realizada já era suficiente para o julgamento da lide. 2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 3. Devido o restabelecimento do auxílio-doença desde a data da cessação indevida. 4. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência 5. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa. 6. Nas hipóteses em que foi estabelecido período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado de requerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa. O prazo para formular o pedido de prorrogação, nessa hipótese, deverá ser de 30 (trinta) dias contados da intimação do acórdão que reconheceu ou manteve o direito ao benefício. 7. Apelação do INSS desprovida.
(AC 1029212-59.2020.4.01.9999, Des. Fed. EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/08/2023).
Desse modo, a sentença deve ser parcialmente reformada, para que o termo inicial do auxílio-doença seja fixado na data da cessação do benefício anterior e para fixar o prazo de cessação do benefício em 30 (trinta) dias, porém, a contar da intimação deste acórdão, assegurado o direito do autor quanto ao pedido de prorrogação do benefício na via administrativa em caso de persistência da incapacidade.
Honorários advocatícios e recursais
Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal. Desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.
Conclusão
Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor, para reformar em parte a sentença, fixar a DIB na data da cessação do benefício anterior e o prazo final em 30 dias a contar da intimação do acórdão, assegurado o direito do autor quanto ao pedido de prorrogação do benefício na via administrativa, em caso de persistência da incapacidade.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1028170-04.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7002036-48.2021.8.22.0008
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: NORBERTO LAUWRES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO AUXÍILIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO BENEFÍCIO ANTERIOR. PRAZO FINAL E CONDIÇÕES. ART. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. O autor ajuizou esta ação objetivando o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária cessado em 28/01/2021. A sentença concedeu o benefício a partir da data de elaboração do laudo, pelo prazo de 120 dias.
2. A fixação do termo inicial do benefício na data do laudo não tem amparo na jurisprudência, que já se posicionou no sentido de que a DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Precedentes do STJ.
3. De acordo com o laudo pericial (realizado em 2021), o autor é portador de sequelas de fratura da vértebra L2 ocorrida em 2020, desde quando está incapaz temporariamente de exercer suas atividades laborais, com previsão de recuperação em 6 (seis) meses.
4. Portanto, em se tratando de restabelecimento de auxílio-doença, a DIB deve ser a data da cessação do benefício anterior.
5. Consoante estabelece o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91, a concessão ou reativação de auxílio-doença deve fixar o prazo de duração do benefício sempre que for possível. Em caso contrário, o benefício cessará após o decurso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação perante o INSS.
6. Diante da situação dos autos, o disposto no referido dispositivo, o decurso do prazo para recuperação do segurado previsto no perito judicial, o período de trâmite deste recurso e resguardando-se o direito do segurado de requerer a prorrogação do benefício em caso de persistência da sua inaptidão para o trabalho, o termo final do benefício deve ser 30 (trinta dias) a contar da data da intimação deste acórdão. Precedentes deste Tribunal.
7. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015 ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.
8. Apelação do autor provida, para reformar em parte a sentença, fixar a DIB na data da cessação do benefício anterior e o prazo final em 30 dias a contar da intimação do acórdão, assegurado o direito do autor quanto ao pedido de prorrogação do benefício na via administrativa, em caso de persistência da incapacidade.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
