
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JURANDI LEONEL DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MATHEUS RICARDO BALDAN - SP155747-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019725-60.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JURANDI LEONEL DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MATHEUS RICARDO BALDAN - SP155747-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face da sentença que julgou procedente o feito, condenando a autarquia demandada a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora desde a cessação do auxílio-doença administrativo.
O INSS requer a extinção do feito sem resolução do mérito, alegando ausência de interesse de agir, devido à suposta ausência de prévio requerimento administrativo do benefício.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019725-60.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JURANDI LEONEL DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MATHEUS RICARDO BALDAN - SP155747-A
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A presente ação visa garantir a restauração do benefício de auxílio-doença, cessado administrativamente, ou a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a cessação do auxílio. O pedido foi julgado procedente, com a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do benefício administrativo.
O apelo do ente previdenciário resume-se a questionar o interesse de agir no feito, alegando que o autor ajuizou a presente ação após a cessação do benefício por incapacidade, ocorrida em razão do prazo fixado pela perícia médica administrativa ("alta programada"), sem a realização de prévio requerimento administrativo.
A autarquia demandada afirma que há necessidade de realização de novo requerimento administrativo, pois, supostamente, ocorreu uma nova incapacidade fundada em fato novo.
Verifica-se que a parte autora percebeu auxílio-doença administrativo pelo período de 07/09/2019 a 29/10/2019, devido à incapacidade causada pelas seguintes enfermidades: CID M472/M531/M544/M511 (ID 360125624 - pág. 65 – fl. 67).
O laudo médico pericial judicial atestou que o autor está total e permanentemente incapacitado para o trabalho, devido às mesmas moléstias que ensejaram o auxílio-doença administrativo (ID 360125624 - pág. 144 – fl. 146). Ainda, no laudo médico pericial complementar, o perito esclareceu que a incapacidade permanece desde a cessação do benefício administrativo (29/10/2019) (ID 360125624 - pág. 183 – fl. 185).
Assim, resta comprovado que inexiste “fato novo” e que a cessação do benefício foi indevida, uma vez que o autor permanecia incapacitado para o labor na data de cessação do benefício administrativo.
No caso, quanto ao interesse de agir, o cancelamento do benefício pelo decurso do prazo fixado na perícia médica ("alta programada") é ato administrativo apto a caracterizar a pretensão resistida quanto à continuidade do benefício, fato que enseja o interesse processual da parte autora no ajuizamento da ação judicial.
Assim, a cessação administrativa do pagamento do auxílio-doença já é suficiente para caracterizar o interesse de agir, pois a alta administrativa equivale por si só a uma negativa da pretensão do segurado a que o benefício continue sendo pago. Como não se exige o exaurimento da instância administrativa, não é de se condicionar o acesso à jurisdição à interposição de recurso administrativo.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 (Tema 350) em sede de repercussão geral, firmou o entendimento de que se exige o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, “a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão”. (RE 631240, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, DJe-220, publicação em 10/11/2014).
Em recursos extraordinários interpostos pelo INSS, o STF não admitiu os recursos, confirmando o entendimento dos Tribunais, no sentido de ser desnecessário o requerimento administrativo na hipótese de cessação do benefício com base na alta programada, pois há interesse de agir em postular o restabelecimento do benefício, visto a configuração da lesão ao direito do segurado que permanece em condições incapacitantes. Precedentes (decisões monocráticas): ARE 1.320.383, Rel. Min. Edson Fachin, publicação em 21/05/2021 e ARE 1.141.022, Rel. Min. Gilmar Mendes, publicação em 13/08/2018.
Esta Turma tem reconhecido o interesse de agir com base no precedente acima, nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. TEMA 350/STF. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015. 2. O mérito acerca da qualidade de segurada e da existência de incapacidade laborativa não foram contestados pelo INSS no recurso, limitando-se a controvérsia à questão relativa ao interesse de agir da parte autora, em razão da cessação do auxílio-doença e ausência de novo requerimento administrativo. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 (Tema 350) em sede de repercussão geral, firmou o entendimento de que se exige o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, “a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão”. (RE 631240, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, DJe-220, publicação em 10/11/2014). 4. Em recursos extraordinários interpostos pelo INSS o STF não admitiu os recursos, confirmando o entendimento dos Tribunais, no sentido de ser desnecessário o requerimento administrativo na hipótese de cessação do benefício com base na alta programada, pois há interesse de agir em postular o restabelecimento do benefício, visto a configuração da lesão ao direito do segurado que permanece em condições incapacitantes. Precedentes (decisões monocráticas): ARE 1.320.383, Rel. Min. Edson Fachin, publicação em 21/05/2021 e ARE 1.141.022, Rel. Min. Gilmar Mendes, publicação em 13/08/2018. 5. Na hipótese dos autos, o autor recebeu o benefício de auxílio-doença no período 11/11/2013 a 31/01/2018 e, nesse ínterim, foi prorrogado diversas vezes. Portanto, neste caso em que se demanda manutenção de benefício previdenciário por incapacidade, está evidenciado que houve relação jurídica prévia com o INSS. 6. Assim, configurado o interesse de agir da parte autora para postular o restabelecimento do auxílio-doença, porquanto demonstrada a lesão ao direito do segurado que permanece em condições incapacitantes de acordo com perícia médica judicial. 7. Horários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC/2015. 8. Apelação do INSS desprovida. (AC 1020913-93.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 20/06/2023 PAG.)
Do termo inicial do benefício
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses.
Verifica-se nos autos que o autor percebeu o benefício de auxílio-doença administrativo durante o período de 07/09/2019 a 29/10/2019, e que, na data de cessação do benefício (29/10/2019), o autor permanecia incapacitado para o labor.
Portanto, devido ao conjunto probatório dos autos, a data do início da aposentadoria por invalidez deferida judicialmente deve ser fixada na data de cessação do benefício administrativo anteriormente percebido (29/10/2019), conforme decidido pelo Juízo de origem.
Precedente do STJ aplicável à hipótese dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia.
2. Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não incide o óbice da Súmula 7/STJ em relação ao Recurso Especial interposto pela agravada. Isso porque o decisum ora atacado não adentrou matéria fática.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
Dos juros e correção monetária
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
Analisando a sentença do Juízo de origem verifica-se que não foram seguidas as diretrizes acima.
Dessa forma, ex officio, procedo à alteração dos encargos moratórios, nos termos acima apontados.
Das custas processuais
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
O INSS é isento de custas na Justiça Federal.
Verifica-se que a sentença do Juízo de origem corretamente reconheceu a isenção de custas à autarquia demandada.
Consectários legais
Dos honorários advocatícios recursais
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
Ex officio, procedo à alteração dos encargos moratórios, nos termos acima explicitados.
É como voto.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019725-60.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JURANDI LEONEL DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MATHEUS RICARDO BALDAN - SP155747-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO POR ALTA PROGRAMADA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. TEMA 350/STF. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O apelo do ente previdenciário se resume a questionar o interesse de agir no feito, pois a parte autora ajuizou a presente ação após a cessação do benefício por incapacidade, que ocorreu em razão do prazo fixado pela perícia médica administrativa.
2. O cancelamento do benefício pelo decurso do prazo fixado na perícia médica (alta programada) é ato administrativo apto a caracterizar a pretensão resistida quanto à continuidade do benefício, fato que enseja o interesse processual da parte autora no ajuizamento da ação judicial.
3. É desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação de restabelecimento de auxílio-doença. Precedentes.
4. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses.
5. Verifica-se nos autos que o autor percebeu o benefício de auxílio-doença administrativo durante o período de 07/09/2019 a 29/10/2019, e que, na data de cessação do benefício (29/10/2019), o autor permanecia incapacitado para o labor. Portanto, devido ao conjunto probatório dos autos, a data do início da aposentadoria por invalidez deferida judicialmente deve ser fixada na data de cessação do benefício administrativo anteriormente percebido (29/10/2019), conforme decidido pelo Juízo de origem.
6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
7. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
8. Apelação do INSS não provida. Ex officio, procedo à alteração dos encargos moratórios
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado
