
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:AUDINO PEREIRA BARBOSA FILHO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RICARDO XAVIER NUNES - GO11819-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001757-22.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AUDINO PEREIRA BARBOSA FILHO
Advogado do(a) APELADO: RICARDO XAVIER NUNES - GO11819-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que concedeu aposentadoria por invalidez à parte autora.
O apelante, em razões de apelação, postula a reforma da sentença para que seja anulada a sentença e extinto o feito sem resolução de mérito.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001757-22.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AUDINO PEREIRA BARBOSA FILHO
Advogado do(a) APELADO: RICARDO XAVIER NUNES - GO11819-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Do interesse de agir
Trata-se de ação visando ao restabelecimento de aposentadoria por invalidez cessada administrativamente.
O INSS alega suposta falta de interesse de agir da parte autora, ao fundamento de que o recorrido já percebe aposentadoria por invalidez desde 02/09/2013, inexistindo utilidade para a presente ação, ajuizada em 27/02/2020.
Ocorre que, de fato, o autor percebeu o benefício de aposentadoria por invalidez desde 02/09/2013. Contudo, após perícia revisional, a aposentadoria por invalidez foi cessada em 11/01/2020 e, a partir de então, o autor passou a perceber “mensalidade de recuperação” por 18 (dezoito) meses. Findado tal prazo, o benefício cessaria totalmente, conforme comprova o documento “Informações do Benefício” (ID 40853050 - Pág. 28 – fl. 71).
No caso, quanto ao interesse de agir, a cessação da aposentadoria por invalidez após perícia revisional é ato administrativo apto a caracterizar a pretensão resistida quanto à continuidade do benefício, fato que enseja o interesse processual da parte autora no ajuizamento da ação judicial.
Assim, a cessação administrativa da aposentadoria por invalidez, com a redução de seu pagamento, através da “mensalidade de recuperação”, já é suficiente para caracterizar o interesse de agir, pois tal fato equivale por si só a uma negativa da pretensão do segurado a que o benefício continue sendo pago. Como não se exige o exaurimento da instância administrativa, não é de se condicionar o acesso à jurisdição à interposição de recurso administrativo.
Dessa forma, resta configurado o interesse de agir da parte autora e verificam-se presentes todas as condições da ação, sendo indevida a anulação da sentença e a extinção do feito sem resolução de mérito. Contudo, não há como reconhecer litigância de má-fé por parte do INSS apenas pelo fato de seu procurador ter se equivocado quanto às circunstâncias do caso concreto. Também não há litigância de má-fé da parte autora, considerando a procedência dos seus pedidos nos termos da sentença.
Da prescrição quinquenal
Tendo o benefício sido concedido apenas a partir de 07/2018 e a ação sido ajuizada em 27/02/2020, não há que se falar em prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).
Dos encargos moratórios
O INSS requer a incidência de juros de mora e correção monetária em conformidade com a sistemática prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Sobre o tema, as parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024)
Verifica-se que o Juízo de origem estabeleceu os encargos moratórios em conformidade com as diretrizes acima, sendo indevida reforma.
Consectários legais
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos acima explicitados.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001757-22.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AUDINO PEREIRA BARBOSA FILHO
Advogado do(a) APELADO: RICARDO XAVIER NUNES - GO11819-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO POR PERÍCIA MÉDICA REVISIONAL. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. ENCARGOS MORATÓRIOS. TEMA 905 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de ação visando ao restabelecimento de aposentadoria por invalidez cessada administrativamente. O INSS alega suposta falta de interesse de agir da parte autora, ao fundamento de que o recorrido já percebe aposentadoria por invalidez desde 02/09/2013, inexistindo utilidade para a presente ação, ajuizada em 27/02/2020.
2. Ocorre que, de fato, o autor percebeu o benefício de aposentadoria por invalidez desde 02/09/2013. Contudo, após perícia revisional, a aposentadoria por invalidez foi cessada em 11/01/2020 e, a partir de então, o autor passou a perceber “mensalidade de recuperação” por 18 (dezoito) meses. Findado tal prazo, o benefício cessaria totalmente, conforme comprova o documento “Informações do Benefício” (ID 40853050 - Pág. 28 – fl. 71).
3. No caso, quanto ao interesse de agir, a cessação da aposentadoria por invalidez após perícia revisional é ato administrativo apto a caracterizar a pretensão resistida quanto à continuidade do benefício, fato que enseja o interesse processual da parte autora no ajuizamento da ação judicial. Assim, a cessação administrativa da aposentadoria por invalidez, com a redução de seu pagamento, através da “mensalidade de recuperação”, já é suficiente para caracterizar o interesse de agir, pois tal fato equivale por si só a uma negativa da pretensão do segurado a que o benefício continue sendo pago. Como não se exige o exaurimento da instância administrativa, não é de se condicionar o acesso à jurisdição à interposição de recurso administrativo.
4. Dessa forma, resta configurado o interesse de agir da parte autora e verificam-se presentes todas as condições da ação, sendo indevida a anulação da sentença e a extinção do feito sem resolução de mérito. Contudo, não há como reconhecer litigância de má-fé por parte do INSS apenas pelo fato de seu procurador ter se equivocado quanto às circunstâncias do caso concreto. Também não há litigância de má-fé da parte autora, considerando a procedência dos seus pedidos nos termos da sentença.
5. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
6. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
7. Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
