
POLO ATIVO: LUZIA APARECIDA NAITECE
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SONIA MARIA ANTONIO DE ALMEIDA NEGRI - RO2029
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por Luzia Aparecida Naitece em face de sentença que julgou procedente seu pedido e determinou ao INSS a concessão de benefício por incapacidade temporária no período de 25/06/2019 a 11/02/2020 com conversão do benefício por incapacidade permanente.
A apelante alega, em síntese que o benefício é devido desde a data da cessação do auxílio-doença em 2014. Portanto, requer a reforma parcial da sentença nesse ponto.
É o relatório.

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
V O T O
A autora ajuizou esta ação em 25/02/2019, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença cessado em 25/09/2014 ou concessão de aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido quanto ao mérito, mas fixou a DIB na data de cessação de benefício concedido posteriormente, nestes termos:
Data para implementação do benefício (termo inicial)
Quanto ao termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, este será da data da cessação do benefício de auxílio-doença, conforme dispõe o art. 43, da Lei 8.213/91.
No caso dos autos, conforme informações do extrato previdenciário, o benefício de auxílio-doença foi cessado em 25/06/2019 e reativado em 11/02/2020.
Portanto a data de início do benefício será 25/06/2019, quanto ao termo final deverá ser observado que o benefício foi concedido administrativamente em 11/02/2020.
Logo serão devidas as parcelas retroativas compreendidas pelo período de 25/06/2019 a 11/02/2020.
A jurisprudência já se posicionou no sentido de que, em caso de concessão de benefício por incapacidade, a DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a autora foi beneficiária de auxílio-doença até 2014, tendo sido indeferidos os requerimentos posteriores (indeferidos: 05/02/2015; 29/07/2015; 22/12/2015; 31/08/2016; 14/12/2017) até as novas concessões administrativas nos períodos intercalados de 07/02/2018 a 25/06/2019 (fls. 255/256-rolagem única-PJe/TRF1).
Verifica-se pelos extratos previdenciários juntados aos autos que os benefícios concedidos administrativamente foram motivados sempre pela mesma doença comprovada no laudo pericial (“lombalgia crônica”, fls. 237-241-rolagem única-PJe/TRF1).
Não obstante a conclusão do laudo de que a incapacidade permanente da autora teve início em 2021, há outros elementos de prova nos autos que demonstram a persistência da incapacidade da segurada desde a data da cessação do benefício concedido em 2014 (atestados médicos de fls. 120-122, 131, 224-226-rolagem única-PJe/TRF1).
Com isso, tendo sido demonstrado que o benefício foi suspenso indevidamente, pois persistia a incapacidade laboral da autora decorrente da mesma patologia, o termo inicial do benefício deve ser a data de cessação de 25/09/2014, descontando-se as parcelas de benefício concedidos nos intervalos posteriores até a implantação da aposentadoria por invalidez, concedida na sentença. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de casos análogos:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. DIB. INCAPACIDADE LABORAL CONSTATADA DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. Consta do laudo pericial (id 177003021 fls.13/19 que o autor é portador de Hérnia Inguinal CID K40, e que a incapacidade era total e temporária, Além disso, o perito informou que o início da incapacidade ocorreu pelo menos desde 17/05/2018, inclusive tendo sido juntado exame de ultrassom, datado de 17/05/2018, em que é detectada a hérnia inguinal na parte autora. Aduz o perito que na data do primeiro requerimento administrativo, em 04/06/2018, o autor já se encontrava incapacitado para exercer seu labor habitual de lavrador. 3. Nesse cenário, por ocasião do surgimento da incapacidade (autor portador de Hérnia Inguinal CID K40. Incapacidade total e temporária a contar de 17/05/2018), o autor preenchia todos os requisitos para o deferimento do benefício de auxílio-doença. 4. O entendimento do STJ é de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia. 6. Apelação do INSS não provida.
(AC 1035332-84.2021.4.01.9999, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 24/10/2023).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DE REQUERIMENTO MAIS ANTIGO. PERÍCIA JUDICIAL E LAUDO MÉDICO ANTERIOR. INÍCIO DA INCAPACIDADE À ÉPOCA DO SEGUNDO REQUERIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS FIXADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A controvérsia central recai sobre o termo inicial do benefício. Argumenta o INSS que a sentença fixou a DIB de forma equivocada na data do requerimento administrativo, devendo ser considerada neste caso concreto a data da perícia, tendo em vista que não seria possível definir o início da incapacidade em momento anterior. 2. O magistrado a quo fixou o termo inicial na data do primeiro requerimento administrativo, em 19/10/2016. 3. O STJ já se manifestou em vários julgados no sentido de não considerar correta, em regra, a fixação da DIB na data do laudo pericial (REsp. n. 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022). Não assiste razão, portanto, ao INSS. 4. No caso, há elementos que apontam para uma incapacidade anterior à data da perícia. A perita declarou não ser possível identificar de forma clínica o início da doença, mas reconhece a incapacidade com base em laudo médico datado em 29/01/2019. 5. Constatada a incapacidade em 29/01/2019, a DIB deve ser fixada na data do segundo requerimento administrativo, realizado em 30/01/2019. Portanto, a sentença merece reforma para que seja alterado o termo inicial do benefício. 6. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação, incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do Art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal. 7. Apelação do INSS parcialmente provida para que seja alterado o termo inicial do benefício.
(AC 1005280-37.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/09/2023
Com essas considerações, deve ser reformada em parte a sentença para que a DIB seja a data de cessação do benefício suspenso em 25/09/2014, descontando-se o período em que concedido o auxílio-doença administrativamente.
Prescrição
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento desta ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal. Desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.
Conclusão
Ante o exposto, dou provimento à apelação da autora, para reformar em parte a sentença e fixar o termo inicial do benefício em 25/09/2014, descontando-se o período em que concedido o benefício na via administrativa.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1008747-24.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7000280-45.2019.8.22.0017
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: LUZIA APARECIDA NAITECE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Controvérsia limitada ao termo inicial do benefício, fixada na sentença na data do último benefício concedido (25/06/2019).
2. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que, em caso de concessão de benefício por incapacidade, a DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Havendo mais de um requerimento e havendo elementos de prova nos autos, o termo inicial do benefício deve ser a data do primeiro protocolo administrativo.
3. No caso dos autos, a autora foi beneficiária de auxílio-doença até 2014, tendo sido indeferidos os requerimentos posteriores (indeferimentos: 05/02/2015; 29/07/2015; 22/12/2015; 31/08/2016; 14/12/2017) até as novas concessões administrativas nos períodos intercalados de 07/02/2018 a 25/06/2019.
4. Não obstante a conclusão do laudo pericial de que a incapacidade permanente da autora teve início em 2021, os atestados e exames juntados aos autos demonstram a persistência da incapacidade da segurada, decorrente da mesma patologia que justificou a concessão do benefício administrativamente.
5. Portanto, o termo inicial deve ser 25/09/2014, descontando-se o período intercalado em que concedido o auxílio-doença na via administrativa.
6. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015 ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.
7. Apelação da autora provida, para reformar em parte a sentença e fixar o termo inicial do benefício em 25/09/2014, descontando-se o período em que concedido o benefício na via administrativa.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
