
POLO ATIVO: JOAO BENTO RODRIGUES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDUARDO QUEIROZ DA CRUZ - TO7400-A e HERNANI DE MELO MOTA FILHO - TO5175-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por João Bento Rodrigues em face de sentença que julgou procedente seu pedido e condenou o INSS a conceder-lhe a aposentadoria por invalidez desde 31/05/2019, data do indeferimento na via administrativa.
O apelante alega ter comprovado sua incapacidade desde a cessação indevida do benefício em 30/04/2018, em razão das mesmas patologias que justificaram as concessões anteriores. Requer, assim, a reforma parcial da sentença para que a DIB seja a referida data.
É o relatório.

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
V O T O
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
Termo inicial
A jurisprudência já se posicionou no sentido de que, em caso de concessão de benefício por incapacidade, a DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, conforme os precedentes do STJ e deste Tribunal:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia.
2. Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não incide o óbice da Súmula 7/STJ em relação ao Recurso Especial interposto pela agravada. Isso porque o decisum ora atacado não adentrou matéria fática.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. ARTIGO 59, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n. 8.213/1991; e c) a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é o fato de que para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser temporária, seja total ou parcial. 3. A perícia judicial realizada constatou que parte autora apresenta transtornos do disco intervertebral (CID: M51) e dor na coluna torácica (CID: M54.6), acometida de incapacidade total e temporária. 4. Diante do conjunto probatório e considerando-se o princípio do livre convencimento motivado, conclui-se que o estado de coisas reinante implica incapacidade do segurado com intensidade/temporalidade compatíveis com o deferimento de auxílio-doença. 5. O termo Inicial do benefício, segundo orientação jurisprudencial desta Segunda Turma e do Superior Tribunal de Justiça, será fixado da seguinte maneira: Em se tratando de restabelecimento de auxílio-doença, o termo inicial é a data em que aquele fora indevidamente cessado, uma vez que o ato do INSS agrediu direito subjetivo do beneficiário desde aquela data. Assim, sendo a parte autora beneficiária do benefício de auxílio-doença, a DIB será contada a partir do primeiro dia da cessação daquele, (art 43, caput da Lei 8.213/91), ou seja, em 11/05/2016. 6. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.
(AC 1010827-92.2022.4.01.9999, DES. Fed. CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 14/08/2023)
Na hipótese, a sentença determinou ao INSS o pagamento das parcelas pretéritas desde a data do protocolo administrativo, ocorrido em 31/05/2019.
No entanto, a perícia médica judicial comprovou a inaptidão do autor para o trabalho registrando o início da incapacidade em 2014, quanto fora concedido ao segurado o auxílio-doença administrativamente e cessado em 30/04/2018, conforme extrato do INFBEN juntado aos autos (fl. 75-rolagem única-PJe/TR1).
Assim, deve ser reformada em parte a sentença, apenas para fixar o termo inicial do benefício na data da cessação do benefício anterior (30/04/2018).
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal. Desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.
Conclusão
Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor, para reformar em parte a sentença e fixar o termo inicial do benefício em 30/04/2018.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1018584-40.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0003406-13.2020.8.27.2714
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: JOAO BENTO RODRIGUES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Controvérsia limitada ao termo inicial do benefício, fixada na sentença na data do requerimento administrativo protocolado após a suspensão do benefício de auxílio-doença.
2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é a de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia. Precedentes.
3. Na hipótese, a sentença fixou a DIB na data do requerimento administrativo protocolado pelo autor posteriormente à cessação do benefício. No entanto, a perícia médica judicial comprovou a inaptidão do autor desde 2014, decorrente da mesma patologia que justificou a concessão administrativa do benefício cessado em 30/04/2018.
4. Portanto, no caso, o termo inicial do benefício deve ser a data da cessação do benefício anterior.
5. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015 ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.
6. Apelação do autor provida, para reformar em parte a sentença e fixar o termo inicial do benefício em 30/04/2018.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
