
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CRISTIAN WOZINSKI
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALEXSANDRO MAGNAGUAGNO - MT6857-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1021459-46.2023.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
2. Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando procedente o pedido inicial, desde a data da cessação indevida.
3. Apela o INSS, em linhas gerais, sustentando a ausência de qualidade de segurado do autor, bem assim a perda da qualidade de segurado quando da incapacitação. Em caso de manutenção da sentença, requereu a incidência da prescrição quinquenal, a redução da verba honorária e a isenção das custas processuais.
4. Contrarrazões devidamente apresentadas.
É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1021459-46.2023.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
Reexame Necessário
2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação do INSS.
Requerimento administrativo
3. Na linha de entendimento firmada pela Suprema Corte, por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, “na hipótese de pretensão de restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo”. O Supremo Tribunal Federal aplica o referido entendimento em casos como o dos autos, no sentido de reconhecer o interesse de agir para postular o restabelecimento de benefício previdenciário.
Prescrição
4. Não há que se falar em prescrição do fundo de direito quando se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, mas apenas das prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ. Na hipótese, considerando a data da DER e a data do ajuizamento da presente ação, inexistem parcelas prescritas.
Mérito
5. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
6. A parte autora gozou benefício de aposentadoria por invalidez entre 04/2013 a 01/2020. Tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, a anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade de segurado da requerente, bem como o cumprimento do período de carência, salvo se ilidida por prova em contrário.
7. A despeito das alegações do INSS, o fato é que a condição de segurado do autor já fora reconhecida por acórdão deste Tribunal, transitado em julgado, que reconhecera o direito dele ao gozo de aposentadoria por invalidez de trabalhador rural. O requisito, portanto, fica suprido posto que está acobertado pelo manto da coisa julgada.
8. A cessação do benefício administrativamente se deu sob o fundamento de recuperação da capacidade laborativa. A perícia médica judicial, entretanto, concluiu pela incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação profissional, em razão do demandante ser portador de “Epilepsia e crises epilépticas sintomáticas”, estimando a data de início da incapacidade desde 04/2013.
9. Assim, é devido o restabelecimento da aposentadoria por invalidez desde a data da cessação indevida.
10. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
11. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).
12. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020).
Conclusão
13. Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS (itens 11 e 12). De ofício, fixo os critérios de correção monetária e de juros de mora.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021459-46.2023.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CRISTIAN WOZINSKI
Advogado do(a) RECORRIDO: ALEXSANDRO MAGNAGUAGNO - MT6857-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÃO DE SEGURADO RECONHECIDA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS CUMPRIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação do INSS.
2. Não há que se falar em prescrição do fundo de direito quando se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, mas apenas das prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ. Na hipótese, considerando a data da DER e a data do ajuizamento da presente ação, inexistem parcelas prescritas.
3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
4. A parte autora gozou benefício de aposentadoria por invalidez entre 04/2013 a 01/2020. Tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, a anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade de segurado da requerente, bem como o cumprimento do período de carência, salvo se ilidida por prova em contrário.
5. A condição de segurado do autor já fora reconhecida por acórdão deste Tribunal, transitado em julgado, que reconhecera o direito dele ao gozo de aposentadoria por invalidez, na condição de trabalhador rural. O requisito, portanto, fica suprido posto que está acobertado pelo manto da coisa julgada.
6. A cessação do benefício administrativamente se deu sob o fundamento de recuperação da capacidade laborativa. A perícia médica judicial, entretanto, concluiu pela incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação profissional, em razão do demandante ser portador de “Epilepsia e crises epilépticas sintomáticas”, estimando a data de início da incapacidade desde 04/2013.
7. Devido, portanto, o restabelecimento da aposentadoria por invalidez desde a data da cessação indevida, conforme sentença.
8. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
9. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).
10. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020).
11. Apelação do INSS parcialmente provida (itens 9 e 10). De ofício, foram fixados os critérios de correção monetária e de juros de mora.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
