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RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO INDÍGENA. CONCESSÃO MEDIANTE FRAUDE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REVISIONAL. INOCORRÊ...

Data da publicação: 21/12/2024, 22:22:26

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO INDÍGENA. CONCESSÃO MEDIANTE FRAUDE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REVISIONAL. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO. COMPROVADO O USO DE DOCUMENTOS FALSOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos pretende o autor/apelante o restabelecimento de seu benefício de aposentadoria por idade rural, com pagamento dos retroativos e indenização por danos morais, ao fundamento de que o processo administrativo que acarretou a cessação de seu benefício se deu de modo indevido, tratando-se de ato nulo por cerceamento do direito de defesa, tendo em vista inexistir notificação válida para apresentação de defesa no processo administrativo revisional. No mérito, sustenta fazer jus ao benefício, posto que juntou novos documentos expedidos pela FUNAI declarando sua atividade rural e reafirmando o primeiro documento tido como falso, tratando-se de prova plena quanto ao conteúdo declarado. 2. No que tange a alegada nulidade do procedimento administrativo de apuração da irregularidade na concessão do benefício, verifica-se que razão não assiste ao apelante. Com efeito, tratando-se de segurado indígena representado pela FUNAI, ao teor do art. 453 da Instrução Normativa nº 45/PRESI/INSS e art. 617, §6º da Instrução Normativa INSS de nº 77, de 21/1/2015, as notificações para apresentação de defesa deverá ser endereçada diretamente ao Órgão Regional da referida instituição. Ademais, verifica-se que o autor foi convocado a prestar esclarecimento perante o INSS em 10/6/2014, por intermédio da Coordenação Regional do Maranhão/FUNAI/MJ (Ofício 110/2014/INSS/GEXIMP/BENEF/GT DO MOB) e compareceu em 31/7/2014, conforme se infere do Termo de Declaração acostada ao feito, o que evidencia que foi oportunizado ao autor a participação efetiva na apuração dos fatos no âmbito administrativo. 3. Quanto ao alegado direito de restabelecimento do benefício desde a cessação e condenação do INSS em danos morais, verifica-se que o autor não logrou êxito em afastar a presunção de legalidade do ato administrativo revisional que acarretou a cessação do benefício em razão de sua concessão irregular, mediante fraude. No caso dos autos, a concessão do benefício em favor do autor se deu mediante apresentação de declaração exarada por servidor da FUNAI atestando a condição de indígena, segurado especial, e documento ideologicamente falso (CTPS). Com efeito, se extrai dos autos que o Departamento de Polícia Federal, Ministério Público Federal e Assessoria de Pesquisa Estratégica e Gerenciamento de Riscos/APEGR, deflagraram a "Operação AVANTESMA", que teve como alvo quadrilha especializada na concessão irregular de benefícios previdenciários, acarretando a revisão de cerca de 149 benefícios concedidos, dentre os quais encontravam-se o beneficio do autor, em razão da concessão mediante fraude. 4. No curso da apuração administrativa, o servidor da FUNAI João Cassimiro da Silva, que assinou a declaração do autor para concessão do benefício no ano de 2008, compareceu perante o INSS e declarou que todas as declarações emitidas pela FUNAI com sua assinatura e carimbo durante o período de 1998 a 2009 são falsas, que depois que o INSS foi fundado em Grajaú ele não teria mais emitido declarações. Neste ponto, o autor assevera que a declaração do servidor João Cassimiro da Silva, por si só, não prova que o referido documento seja falso, pois a infeliz declaração do então servidor da FUNAI indica finalidade de se defender de todos os processos administrativos que pendiam sobre sua pessoa em razão da "Operação Avantesma". Sustenta, ademais, que em 4/9/2018 foi emitida em seu favor uma nova Declaração de Atividade Rural, pela FUNAI, reafirmando o período declarado no primeiro documento tido como falso, o que seria apto a comprovar sua condição de segurado especial e a carência que deu ensejo a concessão do benefício. 5. Neste ponto, registra-se que o só fato da FUNAI ter expedido nova Declaração de Atividade Rural em favor do autor não é suficiente a afastar a nulidade do ato de concessão do benefício do autor, tendo em vista tratar-se de concessão mediante fraude. A referida declaração não possui força probante suficiente a ilidir as conclusões a que se chegou no âmbito administrativo, pois se por um lado o seu conteúdo ratifica a Declaração tida como falsa, por outro lado não afasta a nulidade do ato de concessão em razão do uso de documento falso. 6. Verifica-se que o autor apresentou ao INSS duas CTPS com mesma numeração, mesma data de emissão, mas com fotografias totalmente diferentes, constando no campo de qualificação civil a Certidão de Nascimento nº 96876. Acarreado à inicial veio cópia de seu RG, segunda via emitida em 29/8/2018, constando como documento de origem a Certidão de Nascimento nº 0096886, assim como cópia da referida Certidão de Nascimento. Por outro lado, consta que o procedimento administrativo de concessão do benefício se deu mediante apresentação da Certidão de Nascimento nº 96876, a mesma que deu origem as duas CTPS do autor, o que revela a multiplicidade de documentos pessoais e uso de documento falso e/ou ideologicamente falso, nada havendo nos autos que infirme as conclusões a que chegou a Administração Previdenciária. 7. Apelação a que se nega provimento. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1000276-62.2018.4.01.3704, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 25/09/2024, DJEN DATA: 25/09/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1000276-62.2018.4.01.3704  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000276-62.2018.4.01.3704
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: MATIAS BERNARDO GUAJAJARA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JUCELIA APARECIDA FRANCIONI - MT24268-A, SHYLENE RIBEIRO DE SOUSA - MA12343-A e PEDRO WLISSES LIMA SOUSA - MA14573-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1000276-62.2018.4.01.3704  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000276-62.2018.4.01.3704
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: MATIAS BERNARDO GUAJAJARA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUCELIA APARECIDA FRANCIONI - MT24268-A, SHYLENE RIBEIRO DE SOUSA - MA12343-A e PEDRO WLISSES LIMA SOUSA - MA14573-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

 

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):

Trata-se de apelação interposta pelo autor em face de sentença que julgou improcedente a pretensão de  restabelecimento de benefício de aposentadoria por idade rural, segurado especial indígena, cumulada com danos morais.

Em suas razões de apelação o autor sustenta nulidade do processo administrativo de revisão de seu benefício, por ausência de sua notificação para apresentar defesa administrativa, tendo em vista que o ofício foi recebido por servidora da FUNAI de Imperatriz, não chegando ao seu conhecimento.

Sustenta que a despeito da IN 45/PRES/INSS estabelecer que o procedimento notificatório do indígena deve ser direcionado à FUNAI, o Parecer 113/2013/PFE-FUNAI/PGF/AGU orienta os órgãos administrativos da FUNAI e os órgãos jurídicos quanto a ilegalidade da determinação policial e judicial em localização de indígenas para receber intimações a eles dirigidas.

Sustentou, ademais, que o mérito do processo administrativo foi tendencioso e conveniente, com interpretação das provas com parcialidade, posto que a Declaração de Atividade Rural que se valeu para fazer prova de sua condição de segurado especial foi emitida em 19/08/2008, em papel timbrado da FUNAI, assinada e carimbada por servidor nomeado por portaria, não sendo possível ao autor o conhecimento de que houve falsidade e, portanto, inexistiu má-fé.

Asseverou, ademais, que apresentou nova declaração de atividade rural, emitida em 4/9/2018, pela FUNAI, que ratifica os dados lançados na primeira declaração, sendo a atividade rural de economia familiar de subsistência inerente a natureza indígena.

Assinalou que não houve perícia no processo administrativo para atestar a falsidade da declaração prestada por João Cassimiro da Silva para atestar a validade do documento, tratando-se de processo tendencioso, conveniente e unilateral que suprimiu do apelante o benefício que garantia seu sustento.

Discorreu, ainda, que logrou fazer prova de sua condição de segurado especial e o preenchimento dos requisitos que deram ensejo a concessão do benefício, tendo em vista que a Declaração da FUNAI datada em 4/9/2018 é prova plena de sua condição de segurado especial no período de carência pretendido e que seu conteúdo não foi contestado. Assentou, ademais, que a prova testemunhal lhe foi favorável.

Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para, modificando a sentença recorrida, julgar procedente a ação e declarar nulo o processo administrativo revisional, ante a violação do devido processo legal administrativo.

Sem contrarrazões, embora regularmente intimado o INSS, os autos foram remetidos para esta Corte Regional.

É o relatório.


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PROCESSO: 1000276-62.2018.4.01.3704  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000276-62.2018.4.01.3704
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: MATIAS BERNARDO GUAJAJARA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUCELIA APARECIDA FRANCIONI - MT24268-A, SHYLENE RIBEIRO DE SOUSA - MA12343-A e PEDRO WLISSES LIMA SOUSA - MA14573-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

V O T O

                     O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):

Presente os pressupostos recursais, conheço do recurso.

Mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente ao restabelecimento de benefício de aposentadoria por idade rural, segurado especial indígena, por alegada nulidade do processo revisional do ato de concessão.

Na hipótese dos autos pretende o autor/apelante o restabelecimento de seu benefício, com pagamento dos retroativos e indenização por danos morais, ao fundamento de que o processo administrativo que acarretou a cessação de seu benefício se deu de modo indevido, tratando-se de ato nulo por cerceamento do direito de defesa, tendo em vista inexistir notificação válida para apresentação de defesa no processo administrativo revisional.

No mérito, o apelante sustenta fazer jus a restabelecimento do benefício, posto que juntou novos documentos expedidos pela FUNAI declarando sua atividade rural e reafirmando o primeiro documento tido como falso, tratando-se de prova plena quanto ao conteúdo declarado.

No que tange a alegada nulidade do procedimento administrativo de apuração da irregularidade na concessão do benefício, verifica-se que razão não assiste ao apelante.

Com efeito, tratando-se de segurado indígena representado pela FUNAI, ao teor do art. 453 da Instrução Normativa nº 45/PRESI/INSS e art. 617, §6º da Instrução Normativa INSS de nº 77, de 21/1/2015, as notificações para apresentação de defesa deverão ser endereçadas diretamente ao Órgão Regional da referida instituição.

Ademais, verifica-se que o autor foi convocado a prestar esclarecimento perante o INSS em 10/6/2014, por intermédio da Coordenação Regional do Maranhão/FUNAI/MJ (Ofício 110/2014/INSS/GEXIMP/BENEF/GT DO MOB) e compareceu em 31/7/2014, conforme se infere do Termo de Declaração acostada ao feito, o que evidencia que foi oportunizado ao autor a participação efetiva na apuração dos fatos no âmbito administrativo.

Quanto ao alegado direito de restabelecimento do benefício desde a cessação e condenação do INSS em danos morais, verifica-se que o autor não logrou êxito em afastar a presunção de legalidade do ato administrativo revisional que acarretou a cessação do benefício em razão de sua concessão irregular, mediante fraude.

No caso dos autos, a concessão do benefício em favor do autor decorreu da apresentação de declaração exarada por servidor da FUNAI atestando a condição de indígena, segurado especial, e documento ideologicamente falso (CTPS).

Com efeito, se extrai dos autos que o Departamento de Polícia Federal, Ministério Público Federal e Assessoria de Pesquisa Estratégica e Gerenciamento de Riscos/APEGR, deflagraram a “Operação AVANTESMA”, que teve como alvo quadrilha especializada na concessão irregular de benefícios previdenciários, acarretando a revisão de cerca de 149 benefícios concedidos, dentre os quais encontravam-se o beneficio do autor, em razão da concessão mediante fraude.

No curso da apuração administrativa, o servidor da FUNAI João Cassimiro da Silva, que assinou a declaração do autor para concessão do benefício no ano de 2008, compareceu perante o INSS e declarou que todas as declarações emitidas pela FUNAI com sua assinatura e carimbo durante o período de 1998 a 2009 são falsas, que depois que o INSS foi fundado em Grajaú ele não teria mais emitido declarações.

Neste ponto, o autor assevera que a declaração do servidor João Cassimiro da Silva, por si só, não prova que o referido documento seja falso, pois a infeliz declaração do então servidor da FUNAI indica finalidade de se defender de todos os processos administrativos que pendiam sobre sua pessoa em razão da “Operação Avantesma”.

Sustenta, ademais, que em 4/9/2018 foi emitida em seu favor uma nova Declaração de Atividade Rural, pela FUNAI, reafirmando o período declarado no primeiro documento tido como falso, o que seria apto a comprovar sua condição de segurado especial e a carência que deu ensejo a concessão do benefício. 

Neste ponto, registra-se que o só fato da FUNAI ter expedido nova Declaração de Atividade Rural em favor do autor não é suficiente a afastar a nulidade do ato de concessão do benefício, tendo em vista tratar-se de concessão mediante fraude documental.

A referida declaração não possui força probante suficiente a ilidir as conclusões a que se chegou no âmbito administrativo, pois se por um lado o seu conteúdo ratifica a Declaração tida como falsa, por outro lado não afasta a nulidade do ato de concessão em razão da falsidade documental.

Verifica-se que o autor apresentou ao INSS duas CTPS com mesma numeração, mesma data de emissão, mas com fotografias totalmente diferentes, constando no campo de qualificação civil a Certidão de Nascimento nº 96876. Vejamos:

Brasão Tribunal Regional FederalBrasão Tribunal Regional Federal

Brasão Tribunal Regional FederalBrasão Tribunal Regional Federal

Brasão Tribunal Regional Federal

Acarreado à inicial veio cópia de seu RG, segunda via emitida em 29/8/2018, constando como documento de origem a Certidão de Nascimento nº 0096886, assim como cópia da referida Certidão de Nascimento.

Consta que o procedimento administrativo de concessão do benefício se deu mediante apresentação da Certidão de Nascimento nº 96876, a mesma que deu origem as duas CTPS do autor, conforme visto em linhas volvidas, o que revela a multiplicidade de documentos pessoais e uso de documento falso e/ou ideologicamente falso, nada havendo nos autos que infirme as conclusões a que chegou a Administração Previdenciária. Vejamos:

Brasão Tribunal Regional Federal

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Assim, ainda que a nova certidão da FUNAI ratifique as informações prestadas na Declaração anteriormente apresentada ao tempo da concessão do benefício, tal documento não se presta para validar a sua concessão, posto que há diversos indícios de irregularidade, pairando dúvidas razoáveis inclusive quanto aos documentos pessoais do autor, tendo em vista as divergências apresentadas na CTPS do apelante.

Dessa forma, as provas produzidas nos autos não foram capazes de afastar a decisão administrativa revisional que acarretou o cancelamento do benefício do autor, tendo em vista as diversas irregularidades apuradas e a fundada suspeita de fraude quanto à declaração fornecida ao tempo de sua concessão.

Posto isto, nego provimento ao recurso apelatório interposto pelo autor, nos termos da fundamentação supra.

Via de consequência, condeno o autor em honorários de sucumbência que fixo em 11% sobre o valor da causa, eis que majoro em um ponto percentual os parâmetros fixados na origem. Consigno, todavia, que a exigibilidade permanecerá suspensa, por ser o autor beneficiário da gratuidade de Justiça.

É como voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

 


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1000276-62.2018.4.01.3704  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000276-62.2018.4.01.3704
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: MATIAS BERNARDO GUAJAJARA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUCELIA APARECIDA FRANCIONI - MT24268-A, SHYLENE RIBEIRO DE SOUSA - MA12343-A e PEDRO WLISSES LIMA SOUSA - MA14573-A
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E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO INDÍGENA. CONCESSÃO MEDIANTE FRAUDE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REVISIONAL. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO. COMPROVADO O USO DE DOCUMENTOS FALSOS. RECURSO IMPROVIDO.

1. Na hipótese dos autos pretende o autor/apelante o restabelecimento de seu benefício de aposentadoria por idade rural, com pagamento dos retroativos e indenização por danos morais, ao fundamento de que o processo administrativo que acarretou a cessação de seu benefício se deu de modo indevido, tratando-se de ato nulo por cerceamento do direito de defesa, tendo em vista inexistir notificação válida para apresentação de defesa no processo administrativo revisional. No mérito, sustenta fazer jus ao benefício, posto que juntou novos documentos expedidos pela FUNAI declarando sua atividade rural e reafirmando o primeiro documento tido como falso, tratando-se de prova plena quanto ao conteúdo declarado.

2. No que tange a alegada nulidade do procedimento administrativo de apuração da irregularidade na concessão do benefício, verifica-se que razão não assiste ao apelante. Com efeito, tratando-se de segurado indígena representado pela FUNAI, ao teor do art. 453 da Instrução Normativa nº 45/PRESI/INSS e art. 617, §6º da Instrução Normativa INSS de nº 77, de 21/1/2015, as notificações para apresentação de defesa deverá ser endereçada diretamente ao Órgão Regional da referida instituição. Ademais, verifica-se que o autor foi convocado a prestar esclarecimento perante o INSS em 10/6/2014, por intermédio da Coordenação Regional do Maranhão/FUNAI/MJ (Ofício 110/2014/INSS/GEXIMP/BENEF/GT DO MOB) e compareceu em 31/7/2014, conforme se infere do Termo de Declaração acostada ao feito, o que evidencia que foi oportunizado ao autor a participação efetiva na apuração dos fatos no âmbito administrativo.   

3. Quanto ao alegado direito de restabelecimento do benefício desde a cessação e condenação do INSS em danos morais, verifica-se que o autor não logrou êxito em afastar a presunção de legalidade do ato administrativo revisional que acarretou a cessação do benefício em razão de sua concessão irregular, mediante fraude. No caso dos autos, a concessão do benefício em favor do autor se deu mediante apresentação de declaração exarada por servidor da FUNAI atestando a condição de indígena, segurado especial, e documento ideologicamente falso (CTPS). Com efeito, se extrai dos autos que o Departamento de Polícia Federal, Ministério Público Federal e Assessoria de Pesquisa Estratégica e Gerenciamento de Riscos/APEGR, deflagraram a “Operação AVANTESMA”, que teve como alvo quadrilha especializada na concessão irregular de benefícios previdenciários, acarretando a revisão de cerca de 149 benefícios concedidos, dentre os quais encontravam-se o beneficio do autor, em razão da concessão mediante fraude.

4. No curso da apuração administrativa, o servidor da FUNAI João Cassimiro da Silva, que assinou a declaração do autor para concessão do benefício no ano de 2008, compareceu perante o INSS e declarou que todas as declarações emitidas pela FUNAI com sua assinatura e carimbo durante o período de 1998 a 2009 são falsas, que depois que o INSS foi fundado em Grajaú ele não teria mais emitido declarações. Neste ponto, o autor assevera que a declaração do servidor João Cassimiro da Silva, por si só, não prova que o referido documento seja falso, pois a infeliz declaração do então servidor da FUNAI indica finalidade de se defender de todos os processos administrativos que pendiam sobre sua pessoa em razão da “Operação Avantesma”. Sustenta, ademais, que em 4/9/2018 foi emitida em seu favor uma nova Declaração de Atividade Rural, pela FUNAI, reafirmando o período declarado no primeiro documento tido como falso, o que seria apto a comprovar sua condição de segurado especial e a carência que deu ensejo a concessão do benefício. 

5. Neste ponto, registra-se que o só fato da FUNAI ter expedido nova Declaração de Atividade Rural em favor do autor não é suficiente a afastar a nulidade do ato de concessão do benefício do autor, tendo em vista tratar-se de concessão mediante fraude. A referida declaração não possui força probante suficiente a ilidir as conclusões a que se chegou no âmbito administrativo, pois se por um lado o seu conteúdo ratifica a Declaração tida como falsa, por outro lado não afasta a nulidade do ato de concessão em razão do uso de documento falso.

6. Verifica-se que o autor apresentou ao INSS duas CTPS com mesma numeração, mesma data de emissão, mas com fotografias totalmente diferentes, constando no campo de qualificação civil a Certidão de Nascimento nº 96876. Acarreado à inicial veio cópia de seu RG, segunda via emitida em 29/8/2018, constando como documento de origem a Certidão de Nascimento nº 0096886, assim como cópia da referida Certidão de Nascimento. Por outro lado, consta que o procedimento administrativo de concessão do benefício se deu mediante apresentação da Certidão de Nascimento nº 96876, a mesma que deu origem as duas CTPS do autor, o que revela a multiplicidade de documentos pessoais e uso de documento falso e/ou ideologicamente falso, nada havendo nos autos que infirme as conclusões a que chegou a Administração Previdenciária.

7. Apelação a que se nega provimento. 

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO a apelação do autor, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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