
POLO ATIVO: IVONE GOMES FERREIRA DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIS FERREIRA CAVALCANTE - RO2790-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011326-47.2020.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
Citado, o INSS apresentou resposta.
A sentença julgou parcialmente o pedido inicial, condenando a autarquia previdenciária ao pagamento de auxílio doença.
A parte autora, na apelação, alegou, em síntese, que teria comprovado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, porquanto sua capacidade seria total e definitiva.
Transcorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011326-47.2020.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação no efeito devolutivo (art. 1.011 do CPC).
Pretende a parte autora o restabelecimento de auxílio doença, sem prazo determinado para sua cessação, ou conversão em aposentadoria por invalidez.
Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
A carência do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez corresponde a 12 (doze) contribuições mensais, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou de trabalho, além da hipótese de ser o segurado acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, em consonância com o disposto no inciso II, do art. 26, da Lei n. 8.213/91.
Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º).
O art. 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.
Além do mais, o parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/91, vigente à época em que verificada a incapacidade laboral, estabelecia que "havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido."
Compulsando os autos, observa-se que a qualidade de segurada da parte autora, bem assim o cumprimento do período de carência, são incontroversos eis que trata-se de restabelecimento de benefício de auxílio doença concedido anteriormente – 05/04/2009 – e cessado, administrativamente, em 05/09/2017.
Na hipótese, relativamente à capacidade laborativa da requerente, as conclusões trazidas no laudo pericial (pp. 63-65) indicam a inexistência de incapacidade laboral omniprofissional e permanente que justifique o deferimento da aposentadoria por invalidez requerida, tendo em conta que é portador de lombalgia – CID: M54.4 -, passível de reabilitação e tratamento. Assim sendo, o expert destacou que a parte autora é jovem e com possibilidades de melhorar seu quadro clínico de saúde, não sendo considerado inválida para o trabalho eis que sua incapacidade é parcial e temporária, indicando o seu afastamento do trabalho por 12 (doze) meses, a partir da data do laudo pericial elaborado em 06/03/2019, para o exercício de sua atividade laboral habitual e para outras que demandam esforços físicos dos membros superiores. Destarte, tendo em conta a patologia verificada e a idade da parte autora (data de nascimento: 26/02/1973), revela-se razoável e adequado o benefício de auxílio doença concedido pelo juízo a quo.
A fixação de prazo final para percepção do benefício de auxílio doença concedido pelo juízo a quo, lastreado no laudo judicial para sua recuperação, in casu, 12 (doze) meses, é de relevo consignar que tal determinação está em consonância com a legislação de regência, especialmente, a norma contida no § 8º, do artigo 60, da Lei nº 8.213/91, que estabelece que, ipsis literis, “sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.” A limitação temporal relativamente à cessação do benefício está fundamentada no caráter temporário da incapacidade que ensejou a concessão do auxílio doença, não sendo crível a sua perpetuação de forma indiscriminada. Ressalte-se, a propósito, que na ausência de fixação de termo final para o recebimento da benesse por incapacidade temporária, deverá ser observado o prazo de 120 (cento e vinte) dias para sua cessação, consoante previsão do parágrafo 9º do artido 60, da Lei de Benefícios, ou seja, inferior àquele ora deferido.
Neste sentido, julgados dessa Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. ARTIGO 59, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. Atestando o laudo pericial produzido que a parte autora é portadora de incapacidade laborativa com intensidade/temporalidade compatíveis com o deferimento de auxílio-doença, e presentes os demais requisitos do artigo 59, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão desse benefício. 3. A fixação pelo Juiz sentenciante de prazo de dois anos de duração do benefício não desborda do razoável, à luz do caso concreto, considerando a atual vigência do §8º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, no sentido de que Sempre que possível, o ato de concessão ou reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Ainda que não houvesse fixação de prazo de duração do beneficio, o § 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91 dispõe acerca da cessação do benefício após o prazo de cento e vinte dias, contado da data da concessão ou reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. 4. Ausente irregularidade no comando de origem ao fixar, em obediência ao comando legal, prazo razoável de duração do benefício. 5. Consectários da condenação fixados de acordo com o entendimento jurisprudencial da Segunda Turma desta Corte Regional Federal. 6. Apelação do INSS parcialmente provida (consectários da condenação).” (AC 1025729-21.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/02/2021 PAG.)
“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTEL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. MEDIDA PROVISÓRIA 767/2017 CONVERTIDA NA LEI 13.457/2017. NOVA REDAÇÃO DO ART. 60, § 8º DA LEI 8.213/91. ALTA PROGRAMADA. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA DO INSS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser conhecido o recurso, uma vez que se encontram atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez está subordinada à verificação, pela perícia médica, de que o segurado se encontra incapaz temporária ou permanentemente, de forma parcial ou total, para o exercício de suas atividades habituais, na forma dos arts. 42 e 59, da Lei n.º 8.213/91. 3. O Perito do Juízo, por ocasião da avaliação médica atestou que a parte autora (46 anos na data da perícia, do lar) é portadora de artrose lombar, abaulamento discal lombar, condropatia patelar joelho esquerdo, escoliose vertebral. Ademais, o perito foi categórico na afirmativa de que a parte autora se encontra incapacitada para o trabalho apenas temporariamente, tendo firmado prognóstico de recuperação da capacidade laboral em doze meses, contados da data da perícia (10/02/2017), tendo a sentença fixado a DCB do auxílio-doença em 28/02/2019, frise-se prazo superior ao estimado pelo vistor oficial. Em laudo complementar, o perito reiterou sua posição em relação à incapacidade temporária, ressaltando que não concluiu pela existência de um quadro de piora da doença nos últimos anos, afastando o argumento da recorrente de que se trata de doença degenerativa e, portanto, de caráter permanente. 4. Nada há que desabone a plena aplicabilidade dos novos comandos dos § § 8º e 9º, artigo 60 da Lei 8.213/91, instituído pela Medida Provisória n. 767/2017, convertida na Lei 13.457/2007, já que cuida de norma procedimental que se relaciona à natureza do benefício em questão. Com efeito, sendo a incapacidade geradora do auxílio-doença de natureza temporária, não há porque perpetuar a concessão do benefício. O que prevê a lei se afina com a transitoriedade própria da incapacidade do auxílio-doença, instrumentalizando o meio de concessão do benefício e não interferindo no direito ao benefício em si. Note-se que ao segurado que entenda persistir incapaz basta requerer a prorrogação do benefício, de modo a vincular sua cessação à existência de nova perícia administrativa que comprove a recuperação da capacidade laboral. 5. Prejudicados os pedidos de indenização por danos morais e de concessão de medida liminar pelo não reconhecimento do direito ao restabelecimento do benefício auxílio-doença. 6. Tendo sido concedido o benefício previdenciário, é evidente que não houve sucumbência mínima do INSS. Desta forma, condeno a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários de advogado que arbitro 10% sobre o valor da condenação, até a data a sentença, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º do NCPC. 7. Apelação da parte autora parcialmente provida para condenar a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários de advogado em seu favor no montante de 10% sobre o valor da condenação, até a data a sentença, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º do NCPC.” (AC 0004114-16.2016.4.01.3602, JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MERLIN SILVA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 21/01/2020 PAG.)
Por oportuno, gize-se que, em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do perito e da fundamentação elucidativa esposada no laudo.
Ademais, unicamente, os laudos produzidos por médicos particulares não têm o condão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, vez que realizados sem a presença do requerido. Quanto à especialidade do perito judicial designado, friso que o laudo judicial foi realizado de forma pormenorizada, especificando todos os pontos necessários para o deslinde da controvérsia, esclarecendo, inclusive, não se tratar de doenças que acarretam incapacidade laborativa. Ainda, a especialidade do médico perito designado pelo juízo não constitui requisito à sua nomeação pelo juízo. Exige-se que o profissional seja médico graduado, o que lhe confere a prerrogativa de atestar a capacidade ou incapacidade do periciado. Precedentes desta Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA EM SENTIDO CONTRÁRIO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO 1. A autora, nascida em 1952, residente em Camanducaia/MG, primeiro grau incompleto, com a profissão de serviços gerais (camareira, ajudante de cozinha e cozinheira), foi submetida à perícia judicial em 26/01/2009, que constatou: a) espondiloartrose; b) bom estado geral; exame neurológico normal; exame ortopédico com discreta limitação de movimentos de flexão para o joelho direito; c) ausência de incapacidade para as atividades da vida diária, laborativa e civil. 2. A autora percebeu auxílio-doença entre 10/08/2007 e 25/09/2007. 3. O trabalho pericial, produzido sob o crivo do contraditório, não padece de qualquer vício material ou formal que macule a sua validade ou força probatória. Os quesitos foram respondidos de forma integral, clara e coerente, após exame pessoal e dos documentos apresentados pela parte autora. Os documentos em questão, produzidos unilateralmente, não constituem prova suficiente para afastar a conclusão do perito do juízo. 4. Apelação improvida.”
(AC 0013457-36.2010.4.01.9199 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL IVANIR CÉSAR IRENO JÚNIOR, 1ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 de 16/05/2016) (Grifei)
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS: QUALIDADE DE SEGURADO. E CARÊNCIA. ATENDIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE/ TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. NÃO COMPROVADA. 1. O momento processual oportuno para impugnação quanto à indicação do perito se exauriu com a elaboração do laudo técnico. Constata-se que o perito foi nomeado, sem que houvesse qualquer insurgência da parte autora a esse respeito. Somente após as conclusões desfavoráveis à sua pretensão é que se manifesta contrária a tal ato, sob a alegação de que o perito não é médico especialista em ortopedia. 2. Não constitui requisito à nomeação do perito, a exigência de que tenha especialidade coincidente com a patologia que dá causa a suposta incapacidade do examinado. Exige-se que o expert seja médico graduado, o que lhe confere a prerrogativa para atestar a capacidade ou incapacidade do periciado. 3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade (total e permanente) para atividade laboral. A única diferença dos requisitos para concessão do auxílio-doença consiste na incapacidade temporária. 4. Na hipótese dos autos, recolhimentos de contribuição previdenciária, no período de 02/2001 a 04/2006 (fls. 15/16), comprovam a qualidade de segurado do autor e cumprimento do período de carência. 5. Quando ao requisito relativo à incapacidade laboral, o laudo pericial, de fls. 64/67, concluiu que não há impotência funcional nos joelhos e as lesões na coluna não são incapacitantes. Não constatada a incapacidade, o segurado não faz jus ao benefício previdenciário (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez). 6. Apelação desprovida.”
(AC 0004612-76.2006.4.01.3501 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.319 de 08/05/2013). (grifei)
Destarte, não constatada a incapacidade laborativa de forma total e permanente da requerente, o seu recurso de apelação não merece prosperar.
Por fim, os honorários advocatícios devem ser mantidos conforme determinado na sentença, não se aplicando o disposto no art. 85, §11 do CPC, tendo em conta a ausência de recurso de apelação do INSS.
Posto isso, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da presente fundamentação.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011326-47.2020.4.01.9999
APELANTE: IVONE GOMES FERREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: LUIS FERREIRA CAVALCANTE - RO2790-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO PELO JUÍZO A QUO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO. ART. 60, §§ 8º E 9º DA LEI 8.213/91. PRAZO PARA RECUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO PELO BENEFICIÁRIO.
1. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, concedendo o benefício de auxílio doença, por doze meses, a partir da elaboração do laudo pericial.
2. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
3. Na hipótese, relativamente à capacidade laborativa da requerente, as conclusões trazidas no laudo pericial (pp. 63-65) indicam a inexistência de incapacidade laboral omniprofissional e permanente que justifique o deferimento da aposentadoria por invalidez requerida, tendo em conta que é portador de lombalgia – CID: M54.4 -, passível de reabilitação e tratamento. Assim sendo, o expert destacou que a parte autora é jovem e com possibilidades de melhorar seu quadro clínico de saúde, não sendo considerado inválida para o trabalho eis que sua incapacidade é parcial e temporária, indicando o seu afastamento do trabalho por 12 (doze) meses, a partir da data do laudo pericial elaborado em 06/03/2019, para o exercício de sua atividade laboral habitual e para outras que demandam esforços físicos dos membros superiores. Destarte, tendo em conta a patologia verificada e a idade da parte autora (data de nascimento: 26/02/1973), revela-se razoável e adequado o benefício de auxílio doença concedido pelo juízo a quo.
4. A fixação de prazo final para percepção do benefício de auxílio doença concedido pelo juízo a quo, lastreado no laudo judicial para sua recuperação, in casu, 12 (doze) meses, é de relevo consignar que tal determinação está em consonância com a legislação de regência, especialmente, a norma contida no § 8º, do artigo 60, da Lei nº 8.213/91, que estabelece que, ipsis literis, “sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.” A limitação temporal relativamente à cessação do benefício está fundamentada no caráter temporário da incapacidade que ensejou a concessão do auxílio doença, não sendo crível a sua perpetuação de forma indiscriminada. Ressalte-se, a propósito, que na ausência de fixação de termo final para o recebimento da benesse por incapacidade temporária, deverá ser observado o prazo de 120 (cento e vinte) dias para sua cessação, consoante previsão do parágrafo 9º do artido 60, da Lei de Benefícios, ou seja, inferior àquele ora deferido.
5. Honorários advocatícios mantidos conforme determinado na sentença, não se aplicando o disposto no art. 85, §11 do CPC, tendo em conta a ausência de recurso de apelação do INSS.
6. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Juiz Federal Alysson Maia Fontenele
Relator Convocado
