
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:GONCALO LOPES BEZERRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KRISLAYNE DE ARAUJO GUEDES - TO5097-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS em face de sentença que julgou procedente a pretensão e condenou-o a conceder a aposentadoria por invalidez à parte autora desde a data da cessação do benefício anterior.
O apelante alega que o laudo pericial constatou que a incapacidade da parte autora resulta de doença diversa da que deu origem ao benefício anterior. Com isso, a DIB deve ser fixada na data do laudo pericial.
É o relatório.

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
No caso, o mérito não é contestado no recurso, sendo controversa apenas a DIB.
Termo inicial
A fixação do termo inicial do benefício na data do laudo não tem amparo na jurisprudência, que já se posicionou no sentido de que a DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Precedentes do STJ aplicáveis à hipótese dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia.
2. Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não incide o óbice da Súmula 7/STJ em relação ao Recurso Especial interposto pela agravada. Isso porque o decisum ora atacado não adentrou matéria fática.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. O LAUDO PERICIAL NÃO PODE SER UTILIZADO PARA FIXAR O MARCO INICIAL DA AQUISIÇÃO DE DIREITO A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DECORRENTES DE MOLÉSTIA INCAPACITANTE. TERMO INICIAL: DATA DA CITAÇÃO NA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO.
1. O benefício de auxílio-doença, concedido judicialmente, deve ser concedido a partir da data do requerimento administrativo e, na sua ausência, na data da citação válida da Autarquia.
2. É firme a orientação desta Corte de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos, servindo, tão somente, para nortear o convencimento do Juízo quando à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão do benefício.
3. Recurso Especial do Segurado provido para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
(REsp 1.475.373/SP, Rel. Min. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8/5/2018).
A alegação do INSS de que a incapacidade do autor é decorrente de doença diversa e, por isso, a concessão do benefício deveria ser a partir da perícia judicial não procede.
O autor recebeu auxílio-doença até 01/02/2011 e ajuizou esta ação no mesmo ano. Todavia, a perícia somente foi realizada em 2022 e a sentença proferida no mesmo ano.
O laudo constatou a incapacidade laboral do autor motivada por “hérnia de disco, dorsalgia e transtornos de discos lombares com radiculopatia, dificuldade para deambular, atrofia dos membros superiores, perda da força muscular dos membros inferiores e trauma por lesão dos dedos, concluindo pela existência de incapacidade total e permanente desde 2011, decorrente de progressão e agravamento de patologias iniciadas em 2010 (fls. 404-409-rolagem única-PJe/TRF1).
De acordo com o dossiê médico, do Sistema Sapiens do INSS, juntado aos autos, o histórico de laudos periciais administrativos registraram histórico de “amputação traumática de dedos da mão e neuroma de coto, com perda de segmento do 2º quirodáctilo”. A lesão justificou a concessão dos benefícios anteriores (fls. 436-440-rolagem única-PJe/TRF1).
Assim, equivoca-se o INSS quando se refere à patologia diversa a justificar o restabelecimento do benefício, pois a perícia constatou que a incapacidade do autor decorre de patologias iniciadas em 2010, fazendo referência, também, ao acidente que causou a lesão do autor na mão, além de outras patologias incapacitantes.
Ainda que a doença incapacitante comprovada na perícia judicial fosse distinta daquela que motivou a concessão de outros benefícios na via administrativa não seria motivo para alterar a DIB para a data do laudo, porquanto o requisito legal a ser observado é a prova da persistência da inaptidão do segurado para o trabalho na data em que cessado o benefício anterior.
Ademais, não poderia o segurado ser prejudicado pela demora do Poder Judiciário em julgar o caso, porquanto o benefício foi cessado no mesmo ano do ajuizamento da ação, mas a perícia realizada somente 11 anos depois.
Com essas considerações, deve ser mantida a sentença que fixou a DIB na data da cessação do benefício anterior.
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC/2015, os honorários devem ser majorados em dois pontos percentuais.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000054-51.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5000254-69.2011.8.27.2718
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GONCALO LOPES BEZERRA
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. SENTENÇA MANTIDA.
1. Controvérsia limitada ao termo inicial do benefício.
2. A jurisprudência já se posicionou no sentido de que, em caso de auxílio-doença, “o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos, servindo, tão somente, para nortear o convencimento do Juízo quando à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão do benefício, devendo a DIB ser fixada na data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo”. (Precedentes do STJ: AgInt no AREsp n. 1.961.174 e REsp 1.475.373/SP).
3. O autor recebeu auxílio-doença até 01/02/2011 e ajuizou esta ação no mesmo ano. A perícia judicial somente foi realizada em 2022 e o laudo atestou a incapacidade total e permanente da parte autora em decorrência de patologias iniciadas em 2010. Portanto, correta a sentença que fixou a DIB na data da cessação do benefício anterior.
4. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.
5. Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
