
POLO ATIVO: LUCIMAR PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KEILA JACOB DE ASSIS ADORNO GODINHO - GO36439-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1010919-36.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5552965-14.2022.8.09.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Lucimar Pereira da Silva que julgou parcialmente procedente seu pedido e condenou o INSS a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo, pelo período de seis meses após a realização da perícia.
A apelante alega ter comprovado a persistência de sua incapacidade em decorrência da mesma enfermidade que a incapacitou anteriormente e, por ser o caso de restabelecimento de benefício, a DIB deve ser a data da cessação anterior. Requer, ainda, seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez desde 02/11/2017, quando cessado o auxílio-doença.
É o relatório.

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto nos arts. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei de Regência.
Situação dos autos
De acordo com o laudo pericial, a autora (49 anos, trabalhadora rural) é portadora de “transtornos de discos lombares e de discos intervertebrais com radiculopatia”, que a incapacitam parcial e temporariamente para as atividades habituais, com previsão da data de início da inaptidão em julho/2022 (fls. 112-115-rolagem única-PJe/TRF1).
Assim, comprovada a incapacidade apenas parcial e temporária da autora, não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez, que tem como requisito legal a prova de inaptidão total e permanente, sem possibilidade de reabilitação. Precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA, COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença ao autor. Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que a sentença merece reforma, porquanto, no seu entender, faz jus ao deferimento da aposentadoria por invalidez, dada a comprovada incapacidade para a atividade que possui aptidão para exercer. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez são: incapacidade total e permanente para execução de atividade laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado, aliada à impossibilidade de reabilitação e à exigência, quando for o caso, de 12 contribuições a título de carência, conforme disposto no artigo 42 da Lei nº 8.213/91. 3. Quanto à qualidade de segurado e da carência, os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença independem de carência quando se trata de segurado especial (trabalhador rural), nos termos do inc. I do art. 39 da Lei 8.213/1991. Contudo, isso não afasta a necessidade de demonstração do exercício laboral do exercício de atividade rural no período de 12 (doze) meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua. 4. Na hipótese, a qualidade de segurado da parte autora, bem assim o período de carência foi comprovado pelos documentos colacionados aos autos. No que se refere à comprovação da incapacidade laboral, o laudo judicial atestou que o autor é portador de depressão grave (CID F33.3), condição que lhe acarreta a incapacidade total e temporária. 5. O autor pleiteia a reforma parcial da sentença para que lhe seja deferida a aposentadoria por invalidez. Contudo, não é possível reconhecer o direito à aposentadoria por invalidez, tendo em vista que foi reconhecida expressamente pelo expert a possibilidade de reabilitação com o tratamento clínico. Ademais, o perito sugeriu em seu laudo a “concessão do benefício de auxílio-doença por 12 meses e posterior reavaliação”. Portanto, a sentença não merece nenhuma censura, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 6. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. Honorários advocatícios mantidos consoante determinado na r. sentença. 8. Apelação do autor desprovida.
(AC 1011494-78.2022.4.01.9999, Des. Fed. JOÃO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, PJe 15/06/2023).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial e temporária. Em relação à qualidade como segurado especial da parte autora, os documentos trazidos aos autos comprovam, à saciedade, a condição de segurado. Devendo ser registrada, a propósito, a consolidação jurisprudencial no sentido de que não perde esta condição o trabalhador que deixa de exercer atividade remunerada por conta do acometimento ou agravamento da patologia incapacitante. Deve ser reconhecido, ademais, que eventual concessão anterior de benefício previdenciário também tem o condão de revelar a qualidade de segurado do pretendente do benefício. Ademais, a qualidade de segurado especial da autora restou incontroversa, não sendo objeto da controvérsia. Para comprovação da sua qualidade de segurado, a parte autora acostou aos autos CNIS com diversos vínculos urbanos, além da comprovação de que recebeu sucessivos auxílios-doença desde o ano de 2015 até 05/2018. A controvérsia cinge-se à comprovação da incapacidade laboral para os fins de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez indeferido pelo Juízo a quo. No caso dos autos, a perícia médica judicial atestou que a parte requerente, nascida em 1972, com ensino médio completo, profissão cozinheira. No exercício da sua atividade prepara comida, lava louça, exerce movimentos repetitivos, pega panelas pesadas. Em decorrência do labor apresenta crises de dor lombar, postura inadequada, hérnia de disco. Concluiu o perito que a patologia segue em progressão e que no momento está incapaz para a atividade declarada de forma parcial e permanente, com data de início da incapacidade fixada em 03/09/2015. A perícia médica judicial foi conclusiva no sentido de que a parte autora encontra-se incapacitada parcial e permanentemente para suas atividades laborais. Não se tratando de pessoa idosa e diante da possibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade, mostra-se inviável a concessão da aposentadoria por invalidez devido a não comprovação da incapacidade laborativa total e permanente. Considerando que prova pericial analisada demonstra a incapacidade laboral da parte autora com a intensidade e temporalidade compatíveis com o deferimento do benefício de auxílio-doença, faz jus o autor à concessão de auxílio-doença até que se conclua eventual processo de reabilitação, quando poderá ser convertido em aposentadoria por invalidez, a depender do sucesso ou insucesso da reabilitação. Tem a Previdência Social a obrigação de encaminhá-lo à Reabilitação Profissional (art. 62, 89 e seguintes da Lei 8.213/91). O termo Inicial do benefício, segundo orientação jurisprudencial desta Segunda Turma e do Superior Tribunal de Justiça, será fixado da seguinte maneira: Em se tratando de restabelecimento de auxílio-doença, o termo inicial é a data em que aquele fora indevidamente cessado, uma vez que o ato do INSS agrediu direito subjetivo do beneficiário desde aquela data. Apelação da parte autora parcialmente provida (auxílio-doença).
(AC 1009377-51.2021.4.01.9999, Des. Fed. RAFAEL PAULO, Segunda Turma, PJe 10/04/2023).
Assim, deve ser mantida a sentença que determinou ao INSS a concessão do auxílio-doença à parte autora nesse ponto.
Termo inicial
A sentença fixou a DIB na data da realização da perícia e a parte autora pretende sua reforma para que o termo inicial seja a data da cessação do benefício anterior ou a data do requerimento administrativo.
Todavia, a fixação do termo inicial do benefício na data do laudo não tem amparo na jurisprudência, que já se posicionou no sentido de que a DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Precedentes do STJ aplicáveis à hipótese dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia.
2. Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não incide o óbice da Súmula 7/STJ em relação ao Recurso Especial interposto pela agravada. Isso porque o decisum ora atacado não adentrou matéria fática.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. O LAUDO PERICIAL NÃO PODE SER UTILIZADO PARA FIXAR O MARCO INICIAL DA AQUISIÇÃO DE DIREITO A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DECORRENTES DE MOLÉSTIA INCAPACITANTE. TERMO INICIAL: DATA DA CITAÇÃO NA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO.
1. O benefício de auxílio-doença, concedido judicialmente, deve ser concedido a partir da data do requerimento administrativo e, na sua ausência, na data da citação válida da Autarquia.
2. É firme a orientação desta Corte de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos, servindo, tão somente, para nortear o convencimento do Juízo quando à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão do benefício.
3. Recurso Especial do Segurado provido para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
(REsp 1.475.373/SP, Rel. Min. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8/5/2018).
Na situação dos autos, embora o laudo pericial judicial tenha anotado a data da incapacidade em 2022, há relatórios e exames médicos nos laudos que indicam o início da incapacidade da autora desde a data da cessação do benefício anterior, o que demonstra que a autora ainda estava inapta para retornar às suas atividades quando o benefício foi suspenso em 2017 (fls. 38, 40, 46, 47 e 49-rolagem única-PJe/TRF1).
Assim, tem razão a apelante nesse ponto, devendo a DIB ser a data da cessação do benefício anterior.
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.
Conclusão
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da autora, apenas para fixar o termo inicial do auxílio-doença na data da cessação do benefício anterior.
É o voto.

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1010919-36.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5552965-14.2022.8.09.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: LUCIMAR PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: KEILA JACOB DE ASSIS ADORNO GODINHO - GO36439-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. CONVERSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. De acordo com o laudo pericial, a autora (49 anos, “trabalhadora rural”) é portadora de “transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia”, que a incapacitam parcial e temporariamente para as atividades habituais.
3. Assim, comprovada a incapacidade apenas parcial e temporária da autora, não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez.
4. A fixação do termo inicial do benefício na data do laudo não tem amparo na jurisprudência. Na situação dos autos, embora a perícia tenha anotado no laudo a data da incapacidade em 2022, há relatórios e exames médicos nos laudos que demonstram a incapacidade da autora desde a data da cessação do benefício anterior, o que demonstra que a autora ainda estava inapta para retornar às suas atividades quando o benefício foi suspenso em 2017. Portanto, no caso, a DIB deve ser a data da cessação do benefício anterior.
5. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015 ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.
6. Apelação da autora parcialmente provida, apenas para fixar o termo inicial do auxílio-doença na data da cessação do benefício anterior.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
