
POLO ATIVO: JOSIMEIRE MACEDO CHAVES SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ARETUSA APARECIDA FRANCISCA MOREIRA - MT13095/B e RAMAO WILSON JUNIOR - MT11702-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Josimeire Macedo Chaves Souza em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de restabelecimento de auxílio-doença com conversão para aposentadoria por invalidez, tendo em vista a incapacidade da autora ser parcial.
A apelante alega que a sentença contraria o que foi atestado na perícia, que concluiu por sua incapacidade parcial e permanente e confirma os diversos benefícios concedidos anteriormente na via administrativa. Aduz que o juízo de primeiro grau não considerou sua idade e profissão e sustenta que não tem condições de exercer suas atividades laborais e, portanto, requer a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício pretendido.
É o relatório.

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez – trabalhador urbano
Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.
Requisitos
A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência (segurado urbano)e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
A jurisprudência se consolidou no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de exercer suas atividades laborais em decorrência de agravamento de patologia incapacitante.
Caso dos autos
No caso, a autora recebeu diversos benefícios de auxílio-doença anteriormente, tendo o último sido concedido no período e 05/2016 a 03/2017. Portanto, está demonstrada a qualidade de segurada da autora, em razão das concessões administrativas anteriores e recentes ao ajuizamento da ação.
De acordo com o laudo pericial, a autora (52 anos, “faxineira”) é portadora de “lombociatalgia ocasionada por alterações degenerativas e compressão neurais”. Anotou que a patologia é degenerativa na coluna, sendo uma das causas o esforço no trabalho; que a autora tem dor lombar irradiada para o membro inferior esquerdo com limitação da mobilidade da coluna e que a profissão que ela exercia anteriormente requer esforço intenso. Concluiu que a autora está incapaz parcial e permanentemente para o exercício de atividade com esforço físico intenso, porém, é suscetível de reabilitação para outra atividade laborativa (fls. 98-101-rolagem única-PJe/TRF1).
Diante da conclusão da perícia, é devido o benefício de auxílio-doença à autora, tendo em vista a persistência na incapacidade para o trabalho. Porém, não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez, porque o laudo prevê a possibilidade de reabilitação profissional. Nesse sentido, precedente desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO CONCLUSIVO. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO. 1. A controvérsia reside na comprovação da incapacidade laboral da parte autora, uma vez que o Juízo de origem concedeu o benefício de auxílio-doença e a parte autora defende que deveria ter sido concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. O INSS alega, ademais, que a DCB deveria levar em conta a data do laudo pericial. 2. A concessão do benefício especial de aposentadoria por invalidez desafia o preenchimento de dois requisitos fundamentais: a comprovação da qualidade de segurado e a comprovação da incapacidade para o exercício de atividade laboral a que ele está habilitado. 3. Quanto ao requisito da qualidade de segurado e à carência, não há mais o que se falar, estando tais pontos resolvidos na sentença originária. 4. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito médico atestou que ela é total e temporária e que teve início em 11/2017. Estimou o período de 06 (seis) meses para a recuperação (fl. 67). 5. O magistrado é o destinatário da prova, podendo refutá-la, se entender pertinente, determinar nova produção ou aceitá-la, manifestando-se fundamentadamente quanto aos motivos que o levaram a aceitar ou rejeitar a prova pericial, conforme art. 479 do CPC/15. 6. Desta feita, entendo que agiu corretamente o juiz originário ao aceitar o laudo e conceder o benefício de auxílio-doença, sendo a concessão da aposentadoria por invalidez, no caso em que a incapacidade é apenas temporária, concedida apenas de forma excepcional. 7. Do mesmo modo que o juiz é o destinatário da prova, com a possibilidade até mesmo de desconsiderar, fundamentadamente, o laudo pericial para conceder benefício diverso do recomendado pelo perito, entendo que ainda mais lhe cabe a possibilidade de desconsiderar o prazo fixado para a recuperação da parte autora. 8. Assim, quanto à alegação do INSS de que a DCB deveria considerar o período de 06 (seis) meses a contar da perícia, entendo que não assiste razão à autarquia, dado que concedido pelo prazo de 01 (um) ano pelo juiz singular, não com omissão, mas com exposição das razões que o levaram a tal conclusão. 9. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação, incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do Art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal. 10. Apelações de ambas as partes desprovidas.
(AC 1019878-30.2022.4.01.9999, Des. Fed. CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, Segunda Turma, PJe 09/10/2023).
Desse modo, deve ser reformada em parte a sentença, pois a autora tem direito ao benefício de auxílio-doença.
Termo inicial
Em se tratando de pedido de restabelecimento de benefício e demonstrado na perícia que a inaptidão para o trabalho permanece, a DIB deve ser a data da cessação do benefício anterior.
Prazo final do benefício
De acordo com o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela Lei 11.357/2017), a concessão ou reativação de auxílio-doença deve fixar o prazo de duração do benefício sempre que for possível. Em caso contrário, o benefício cessará após o decurso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação perante o INSS, o que assegura a manutenção do benefício até a realização de nova perícia e decisão administrativa.
Assim, o benefício será mantido se houver pedido de prorrogação e, na ausência desse requerimento, o INSS pode cessar o auxílio-doença na data final fixada na via judicial ou administrativa. Precedente desta Turma no mesmo sentido
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTROVÉRSIA RESTRITA ÀS CONDIÇÕES PARA A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Procedente o pedido de auxílio-doença formulado nos autos, o recurso interposto visa modificar as condições estabelecidas para a cessação do benefício. 2. Não há que se falar em irregularidade do comando judicial que fixa prazo de duração para o benefício de auxílio-doença, pois, conforme recomendação prevista no §8º do art. 60 da Lei 8.213/91, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar prazo estimado de duração. 3. Mantenho o decisum de origem no ponto relativo ao prazo de cessação, por entender que o douto julgador, mais próximo à questão discutida, reúne melhores elementos de convicção para a resolução do caso concreto, notadamente quanto à escolha do prazo de duração do benefício que melhor atenda à especificidade do caso. 4. Merece reparo, todavia, a imposição de perícia administrativa prévia para a cessação do benefício de auxílio-doença concedido nos autos, pois, nos termos da inteligência do novel §9º do art. 60, Lei 8.213/91, ao final do prazo estipulado para a duração do benefício, deverá a parte autora, caso persista a incapacidade laboral, apresentar pedido de prorrogação, o qual irá garantir a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa. Na ausência do pedido de prorrogação, a autarquia poderá cessar o benefício na data final fixada pelo juízo a quo ou pela legislação correspondente. 4. Apelação do INSS parcialmente provida para excluir a imposição de perícia administrativa prévia para a cessação do benefício de auxílio-doença.
(AC 1012184-10.2022.4.01.9999, Des. Fed. CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM, Segunda Turma, PJe 26/06/2023).
No caso dos autos, o laudo (perícia realizada em 2019)não previu prazo para recuperação da segurada. Assim, considerando o disposto no referido dispositivo sobre o prazo de duração do auxílio-doença, diante dos relatórios médicos apresentados e do decurso do tempo desta ação, o termo final do benefício deve ser de 120 (cento e vinte dias) a contar da data da prolação deste acórdão, assegurado o direito de a autora requerer a prorrogação do benefício em caso de persistência da sua incapacidade laboral.
Consectários
Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Custas
Em se tratando de demandas propostas perante a Justiça Estadual, o INSS é isento de pagar custas processuais se houver isenção previsão legal específica em lei estadual, como é o caso dos Estados de Minas Bahia, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí.
Honorários advocatícios
Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos do art. 85, do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da autora, para julgar procedente em parte o pedido e determinar ao INSS o restabelecimento de auxílio-doença, nos termos deste voto.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000215-32.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0008182-60.2017.8.11.0013
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: JOSIMEIRE MACEDO CHAVES SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: ARETUSA APARECIDA FRANCISCA MOREIRA - MT13095/B, RAMAO WILSON JUNIOR - MT11702-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADA URBANA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, SUSCETÍVEL DE REABILITAÇÃO. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. O auxílio-doença requer a prova de incapacidade temporária o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos (art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91), enquanto a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.
2. A concessão de benefício anterior comprova a qualidade de segurada da autora. Quanto à incapacidade, o laudo pericial atestou que a autora (52 anos, “faxineira”) é portadora de “lombociatalgia ocasionada por alterações degenerativas e compressões neurais”. Relatou que a patologia é degenerativa na coluna, sendo uma das causas o esforço no trabalho, concluindo que a autora está incapaz parcial e permanentemente para o exercício de atividade com esforço físico intenso, porém, é suscetível de reabilitação para outra atividade.
3. Tendo em vista a conclusão da perícia judicial, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença, pois a aposentadoria por invalidez requer a prova de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de readaptação para outra atividade.
4. Em se tratando de restabelecimento de auxílio-doença, a DIB será a data da cessação do benefício anterior.
5. Não tendo sido previsto prazo para recuperação da segurada no laudo e considerando o decurso de tempo desta ação, o termo final do benefício deve ser de 120 (cento e vinte dias) a contar da data da prolação deste acórdão, assegurado o direito de a autora requerer a prorrogação do benefício em caso de persistência da sua incapacidade laboral (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91).
6. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7. Os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos do art. 85, do CPC/2015.
8. Apelação da autora provida em parte, para julgar procedente o pedido para julgar procedente em parte o pedido e determinar ao INSS o restabelecimento de auxílio-doença, nos termos deste voto.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
