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RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO DE VALORES. DANOS MORAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. TRF1. 1000747-90.2018.4.01.3700...

Data da publicação: 22/12/2024, 17:22:35

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO DE VALORES. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A presente apelação foi interposta pela parte autora com o objetivo, em síntese, de obter o reconhecimento do dano moral e a majoração dos honorários advocatícios. 2. O erro administrativo, por si só, não tem o condão de configurar abalo moral passível de indenização. Além disso, o mero não pagamento de verba previdenciária não gerou, por si só, dano moral, mas mero dissabor do cotidiano. Tampouco o fato de litigar na justiça acarreta dano moral. Improcede, pois, o pleito indenizatório extrapatrimonial. 3. A Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado. Precedentes. 4. O restabelecimento do direito deve ocorrer mediante a concessão do benefício previdenciário, e não por meio de indenização por danos morais. Adotar um entendimento contrário implicaria reconhecer a indenizabilidade toda vez que o benefício fosse cancelado ou indeferido, mesmo que de forma equivocada. 5. O Magistrado fixou os honorários de acordo com os critérios estabelecidos no art. 85, §3º, I do CPC. Nesse sentido, não se justifica a majoração para o patamar máximo, como requerido pelo autor, especialmente considerando a simplicidade da causa. 6. Apelação não provida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1000747-90.2018.4.01.3700, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, julgado em 11/06/2024, DJEN DATA: 11/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1000747-90.2018.4.01.3700  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000747-90.2018.4.01.3700
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: ALZIRA ALVES OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CID OLIVEIRA SANTOS FILHO - MA5121-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000747-90.2018.4.01.3700

APELANTE: ALZIRA ALVES OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: CID OLIVEIRA SANTOS FILHO - MA5121-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

A parte autora, ALZIRA ALVES OLIVEIRA, propôs uma Ação Ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com o objetivo de obter provimento jurisdicional que inclui: a) o restabelecimento de sua aposentadoria; b) a condenação do Requerido ao pagamento das parcelas vencidas do mencionado benefício previdenciário; e c) a indenização pelos danos morais sofridos.

Na sentença, o Magistrado acolheu parcialmente os pleitos da petição inicial (CPC 487 I), decidindo: a) confirmar a decisão liminar que ordenou ao INSS o restabelecimento da aposentadoria da Autora; b) condenar o Réu a: b.1) pagar à Demandante o valor retroativo do referido benefício, referente ao período em que permaneceu suspenso. Por outro lado, julgou improcedente o pedido de danos morais.

A parte autora interpôs apelação, buscando, resumidamente, o reconhecimento do dano moral e a majoração dos honorários advocatícios.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


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Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000747-90.2018.4.01.3700

APELANTE: ALZIRA ALVES OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: CID OLIVEIRA SANTOS FILHO - MA5121-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

DO MÉRITO

A parte autora, ALZIRA ALVES OLIVEIRA, propôs uma Ação Ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com o objetivo de obter provimento jurisdicional que inclui: a) o restabelecimento de sua aposentadoria; b) a condenação do Requerido ao pagamento das parcelas vencidas do mencionado benefício previdenciário; e c) a indenização pelos danos morais sofridos.

Na sentença, o Magistrado deferiu os pleitos referentes ao restabelecimento da aposentadoria da Autora e ao pagamento retroativo do benefício, durante o período de suspensão. No entanto, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.

A parte autora interpôs apelação, buscando, resumidamente, o reconhecimento do dano moral e a majoração dos honorários advocatícios.

Dano moral

Do cuidadoso exame das alegações da parte autora e das provas coligidas, conclui-se pela inexistência do dano moral alegado, posto que inexistiu qualquer ato ofensivo em particular aos direitos da personalidade do autor. O erro administrativo, por si só, não tem o condão de configurar abalo moral passível de indenização.

Ademais, é crucial ressaltar que a suspensão do benefício previdenciário decorreu de um processo administrativo regular, no qual foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesse contexto, foi constatado o equívoco na idade da autora, ensejando a referida suspensão.

Portanto, a suspensão do pagamento de verba previdenciária não gerou, por si só, dano moral, mas mero dissabor do cotidiano. Tampouco o fato de litigar na justiça acarreta dano moral. Improcede, pois, o pleito indenizatório extrapatrimonial.

Por fim, a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado.

Nessa linha de orientação, confira-se, por demais esclarecedor:

“CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL BLOQUEADO. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. CÔNJUGE APOSENTADO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMO INDUSTRIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pretende-se o restabelecimento do benefício de amparo ao idoso, bloqueado pela autarquia previdenciária, eis que, embora tenha a parte autora cumprido o requisito etário, não demonstrou de plano o requisito da carência econômica no processo administrativo de concessão. Em juízo, a parte autora apresentou a certidão de casamento e comprovante atualizado de residência. 2. De posse de tais documentos, o INSS informou que, "após realizar as pesquisas pertinentes, restou constatado que o cônjuge da parte autora, Sr. LUIZ MOREIRA DA SILVA percebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição como INDUSTRIÁRIO desde 12/05/1999, com renda mensal base de R$ 1.413,38, consoante extratos dos sistemas CNIS E PLENUS em anexo." Fl. 60. 3. Segundo o art. 203, inciso V e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é garantido o pagamento de um salário mínimo à pessoa idosa que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, mostrando-se indevido o pagamento de benefício assistencial à parte autora eis que não há elementos que evidenciam o direito pretendido, na medida em que apesar de comprovado o requisito etário, não logrou comprovar a exigida situação de miserabilidade, eis que a renda percebida pelo marido da demandante afasta o caráter de hipossuficiência econômica. 4. "A Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado. O direito se restaura pelo reconhecimento judicial do direito, em substituição à atividade administrativa, e não mediante indenização por danos morais" (AC 0023878-85.2011.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 13/04/2016). 5. Sob este enfoque, não existe nos autos comprovação de um dano moral indenizável, pois não houve violação a direito de personalidade da autora, consistente em humilhação, constrangimento ou abalo de tal modo grave que pudesse ensejar a reparação pretendida, mormente se for considerada a plausível divergência de interpretação quanto ao tema, que levou o INSS, em observância à sua obrigação de proteger o patrimônio de todos os seus beneficiários, a bloquear o benefício antes mesmo de seu primeiro pagamento a fim de submeter o pedido de concessão de amparo ao idoso à nova análise de documentos. 6. Apelação desprovida.” (AC 0002800-53.2011.4.01.3200, Segunda Turma, Desembargador Federal João Luiz de Souza, e-DJF1 21/091/2020). (Sem grifos no original).

Dessa maneira, o restabelecimento do direito deve ocorrer mediante a concessão do benefício previdenciário, e não por meio de indenização por danos morais. Adotar um entendimento contrário implicaria reconhecer a indenizabilidade toda vez que o benefício fosse cancelado ou indeferido, mesmo que de forma equivocada.       

Honorários advocatícios

O Magistrado fixou os honorários de acordo com os critérios estabelecidos no art. 85, §3º, I do CPC. Nesse sentido, não se justifica a majoração para o patamar máximo, como requerido pelo autor, especialmente considerando a simplicidade da causa.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta, nos termos acima fixados.

Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais)a favor do INSS, além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.

É como voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




Brasão Tribunal Regional Federal

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Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000747-90.2018.4.01.3700

APELANTE: ALZIRA ALVES OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: CID OLIVEIRA SANTOS FILHO - MA5121-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO DE VALORES. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. A presente apelação foi interposta pela parte autora com o objetivo, em síntese, de obter o reconhecimento do dano moral e a majoração dos honorários advocatícios.

2. O erro administrativo, por si só, não tem o condão de configurar abalo moral passível de indenização. Além disso, o mero não pagamento de verba previdenciária não gerou, por si só, dano moral, mas mero dissabor do cotidiano. Tampouco o fato de litigar na justiça acarreta dano moral. Improcede, pois, o pleito indenizatório extrapatrimonial.

3. A Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado. Precedentes.

4. O restabelecimento do direito deve ocorrer mediante a concessão do benefício previdenciário, e não por meio de indenização por danos morais. Adotar um entendimento contrário implicaria reconhecer a indenizabilidade toda vez que o benefício fosse cancelado ou indeferido, mesmo que de forma equivocada.      

5. O Magistrado fixou os honorários de acordo com os critérios estabelecidos no art. 85, §3º, I do CPC. Nesse sentido, não se justifica a majoração para o patamar máximo, como requerido pelo autor, especialmente considerando a simplicidade da causa.

6. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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