
POLO ATIVO: LAZARO DE SOUZA PAULA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NILZO MEOTTI FORNARI - GO17907-A e ALLUCHAN ALIRIO DE SOUZA FERRAZ - GO40889-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1023050-43.2023.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. A parte autora propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez rural).
2. Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando improcedente o pedido inicial.
3. Apelou a parte autora, alegando o cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural ou do benefício por incapacidade.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1023050-43.2023.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez rural).
2. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
3. Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.
4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
5. O laudo pericial (fls. 96/97) atestou que o autor apresenta deficiência auditiva bilateral desde 2014, com uso de prótese, e que não lhe ocasiona incapacidade laboral. A conclusão do laudo pericial, por si só, já impede a concessão de benefício por incapacidade.
6. Para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige-se a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, §1º, da Lei de Benefícios).
7. No entanto, o autor já implementou o requisito etário de 60 (sessenta) anos para a concessão de aposentadoria rural por idade.
8. Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material, corroborado por robusta prova testemunhal, conforme previsão do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.
9. Com o propósito de constituir início de prova material de sua atividade rural, o autor juntou aos autos os seguintes documentos: extrato cadastral da Secretaria de Fazenda de Goiás, referente ao imóvel rural denominado Fazenda São Domingos, de propriedade do autor; Licença de Exploração Florestal, emitido pela Agência Goiana de Meio Ambiente, em nome do autor, datada de janeiro/2002; ITR´s referentes ao imóvel rural de propriedade do autor; nota fiscal de compra de vacina pelo autor, com endereço rural (2020); certidão de registro de propriedade da Fazenda São Domingos, adquirida pelo autor no ano de 1997.
10. Os documentos trazidos pelo autor, no entanto, não são suficientes para configurar o início de prova material do exercício da atividade rural como segurado especial. Em verdade, no cadastro do autor junto à Secretaria de Fazenda de Goiás consta como atividade econômica por ela desenvolvida a criação de bovinos para corte e na Licença para Exploração Floresta foi autorizado o desmatamento para corte e comercialização de 63.586 unidades de guariroba. Tais circunstância evidenciam que não se trata aqui de exercício de atividade rural em regime de subsistência e mútua assistência, em regime de economia familiar, mas sim de considerável produtor rural, o que é corroborado ainda pela extensão de sua propriedade de 164,5ha, muito superior aos 04 (quatro) módulos fiscais exigidos pela legislação previdencária.
11. Desse modo, não tendo sido comprovada a qualidade de segurado do autor, ele também não faz jus ao benefício de aposentadoria rural por idade.
12. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. Suspensa sua exigibilidade por conta da concessão da gratuidade de justiça.
13. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas.
14. Em face do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023050-43.2023.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: LAZARO DE SOUZA PAULA
Advogados do(a) APELANTE: ALLUCHAN ALIRIO DE SOUZA FERRAZ - GO40889-A, NILZO MEOTTI FORNARI - GO17907-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA RURAL OU APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA PELA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. O laudo pericial (fls. 96/97) atestou que o autor apresenta deficiência auditiva bilateral desde 2014, com uso de prótese, e que não lhe ocasiona incapacidade laboral. A conclusão do laudo pericial, por si só, já impede a concessão de benefício por incapacidade.
3. Para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige-se a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, §1º, da Lei de Benefícios).
4. O autor já implementou o requisito etário de 60 (sessenta) anos para a concessão de aposentadoria rural por idade.
5. Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material, corroborado por robusta prova testemunhal, conforme previsão do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.
6. Com o propósito de constituir início de prova material de sua atividade rural, o autor juntou aos autos os seguintes documentos: extrato cadastral da Secretaria de Fazenda de Goiás, referente ao imóvel rural denominado Fazenda São Domingos, de propriedade do autor; Licença de Exploração Florestal, emitido pela Agência Goiana de Meio Ambiente, em nome do autor, datada de janeiro/2002; ITR´s referentes ao imóvel rural de propriedade do autor; nota fiscal de compra de vacina pelo autor, com endereço rural (2020); certidão de registro de propriedade da Fazenda São Domingos, adquirida pelo autor no ano de 1997.
7. Os documentos trazidos pelo autor, no entanto, não são suficientes para configurar o início de prova material do exercício da atividade rural como segurado especial. Em verdade, no cadastro do autor junto à Secretaria de Fazenda de Goiás consta como atividade econômica por ela desenvolvida a criação de bovinos para corte e na Licença para Exploração Floresta foi autorizado o desmatamento para corte e comercialização de 63.586 unidades de guariroba. Tais circunstância evidenciam que não se trata aqui de exercício de atividade rural em regime de subsistência e mútua assistência, em regime de economia familiar, mas sim de considerável produtor rural, o que é corroborado ainda pela extensão de sua propriedade de 164,5ha, muito superior aos 04 (quatro) módulos fiscais exigidos pela legislação previdencária.
8. Não tendo sido comprovada a qualidade de segurado do autor, ele também não faz jus ao benefício de aposentadoria rural por idade.
9. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. Suspensa sua exigibilidade por conta da concessão da gratuidade de justiça.
10. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas.
11. Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
