
POLO ATIVO: GILDASIO NEVES DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANILO MOREIRA ROCHA - BA34200-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004200-06.2021.4.01.3307
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (Relator convocado):
1. A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter a declaração de inexigibilidade de crédito cobrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social em razão do recebimento supostamente irregular de benefício assistencial de prestação continuada, bem como a imediata cessação dos descontos efetuados sobre o seu benefício e a condenação final da Autarquia Previdenciária à restituição dos valores já descontados e ao pagamento de compensação por danos morais.
2. Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando improcedente o pedido inicial.
3. Apela a parte autora, sustentando, em síntese, que o equívoco na manutenção do pagamento do Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência, após a posse em concurso público, ocorreu por culpa exclusiva da Autarquia Previdenciária. Aduz que o INSS possuía todos os dados necessários para verificar a regularidade do pagamento do benefício e não o fez. Ressalta, ainda, que a cassação do benefício se deu 22 anos após a concessão e 19 anos após o início do vínculo com o Município.
É o breve relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004200-06.2021.4.01.3307
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (Relator convocado):
1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC”.
2. A possibilidade do INSS rever e anular os atos de concessão de benefícios, quando eivados de vícios que o tornem ilegais, buscando a devolução de valores percebidos indevidamente é consagrada nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, bem como tem previsão legal expressa, atualmente contida nos artigos 53 da Lei nº 9.784/99 e 103-A, da Lei nº 8.213/91, introduzido pela Lei nº 10.839/04. O poder-dever da Administração é ilimitado no tempo, não se sujeitando aos prazos prescricionais e decadenciais previstos na legislação aplicável, nas hipóteses de comprovada a má-fé do segurado/beneficiário.
3. O fato de o autor, ora recorrente, ter tomado posse em concurso público municipal de agente comunitário de saúde e continuar recebendo benefício assistencial destinado a pessoa em situação de miserabilidade elimina, por si só, a presunção de boa fé na percepção do benefício, sendo, evidente a má-fé.
4. O STJ, no julgamento do Tema repetitivo 979, pacificou a matéria sobre a possibilidade de cobrança de valores pagos indevidamente pela Administração, salvo comprovada boa-fé. Na hipótese dos autos, tendo ficado evidente a má-fé, a devolução é medida que se impõe.
5. Em face do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004200-06.2021.4.01.3307
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: GILDASIO NEVES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: DANILO MOREIRA ROCHA - BA34200-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. PERCEPÇÃO DE BENEFICIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA CUMULADA COM REMUNERAÇÃO DECORRENTE DE POSSE EM SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL. DECADÊNCIA SUPERADA PELA CONSTATAÇÃO DE MA FÉ. OBRIGÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A possibilidade do INSS rever e anular os atos de concessão de benefícios, quando eivados de vícios que o tornem ilegais, buscando a devolução de valores percebidos indevidamente é consagrada nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, com previsão legal expressa, atualmente contida nos artigos 53 da Lei nº 9.784/99 e 103-A, da Lei nº 8.213/91. O poder-dever da Administração é ilimitado no tempo, não se sujeitando aos prazos prescricionais e decadenciais previstos na legislação aplicável, nas hipóteses de comprovada a má-fé do segurado/beneficiário.
2. O fato de o autor, ora recorrente, ter tomado posse em concurso público municipal de agente comunitário de saúde e continuar recebendo benefício assistencial destinado a pessoa com deficiência e em situação de miserabilidade elimina, por si só, a presunção de boa fé na percepção do benefício.
3. O STJ, no julgamento do Tema repetitivo 979, pacificou a matéria sobre a possibilidade de cobrança de valores pagos indevidamente pela Administração, salvo comprovada boa-fé, o que, como dito, não é a hipótese dos autos.
4. Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
