
POLO ATIVO: EMILIA FERREIRA ALVES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WAGNER PONCIANO CRUZ - RJ152517-S e HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA - RJ152626-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1002544-61.2019.4.01.3314 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002544-61.2019.4.01.3314
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: EMILIA FERREIRA ALVES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: WAGNER PONCIANO CRUZ - RJ152517-S e HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA - RJ152626-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo apelante em face de acórdão desta Nona Turma.
Alega a embargante, em síntese, a existência de omissão do acórdão por não considerar a limitação ao teto após a revisão promovida pelo art. 58 do ADCT e contradição em relação ao posicionamento de outros Tribunais no que tange ao menor valor-teto.
É o relatório.

PROCESSO: 1002544-61.2019.4.01.3314 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002544-61.2019.4.01.3314
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: EMILIA FERREIRA ALVES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: WAGNER PONCIANO CRUZ - RJ152517-S e HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA - RJ152626-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial, a teor do art. 1.022 do CPC, também sendo admitidos nos casos de retificação de erro material (art. 1.022, III do CPC).
Na hipótese, verifico que não assiste razão à parte embargante, não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, visto que a decisão apreciou todos os aspectos suscitados.
De início, importa destacar que não há qualquer documento nos autos que demonstre o resultado da revisão do art. 58 do ADCT. A limitação posterior à concessão poderia ter sido demonstrada por documentos extraídos do BENREV mas, ao contrário, a embargante limitou-se a juntar cálculo elaborado unilateralmente.
De outro lado, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado e não a que resulta do confronto com as provas dos autos, ou, ainda pior, do confronto com a interpretação legislativa feita pelo próprio embargante.
No caso específico, há mero inconformismo do embargante em relação à decisão, pretendendo, com os aclaratórios, modificar julgado que lhe foi desfavorável. O colegiado, de forma clara, explanou as razões pelas quais entende pela ausência de direito do embargante à revisão pretendida.
Além da manifesta inadmissibilidade, verifico que a interposição de Embargos para invocar omissão ou contradição absolutamente inexistente configura-se abuso do direito de recorrer, motivo pelo qual condeno o embargante ao pagamento de multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Posto isto, REJEITO OS EMBARGOS INTERPOSTOS com aplicação de multa, dado ao seu caráter manifestamente protelatório.
É o voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado

PROCESSO: 1002544-61.2019.4.01.3314 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002544-61.2019.4.01.3314
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: EMILIA FERREIRA ALVES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: WAGNER PONCIANO CRUZ - RJ152517-S e HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA - RJ152626-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INTERNA. CLARA FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial.
2. Não é possível reconhecer omissão em relação a situação que sequer foi comprovada nos autos. De outro lado, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado e não a que resulta do confronto com as provas dos autos, ou, ainda pior, do confronto com a interpretação legislativa feita pelo próprio embargante.
3. Pretende o embargante, em verdade, rediscussão do julgado que lhe foi desfavorável, o que é absolutamente inadmissível na via eleita.
4. Além da manifesta inadmissibilidade, verifico que a interposição de Embargos para invocar contradição inexistente configura-se abuso do direito de recorrer, motivo pelo qual condeno o embargante ao pagamento de multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
5. Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado
