
POLO ATIVO: DJALMA CASTRO DE AMORIM
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARISA HELENA TEOFILO CABRAL - MG121489-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1002128-38.2019.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002128-38.2019.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: DJALMA CASTRO DE AMORIM
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARISA HELENA TEOFILO CABRAL - MG121489-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado procedente em parte o pedido de readequação do benefício previdenciário aos novos tetos de salários de contribuição implementados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003.
Em suas razões, impugna os cálculos elaborados pela Contadoria e homologados em sentença.
O apelado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1002128-38.2019.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002128-38.2019.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: DJALMA CASTRO DE AMORIM
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARISA HELENA TEOFILO CABRAL - MG121489-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Sem razão o apelante.
O recurso teve o condão tão somente de discutir o valor do benefício revisto pela contadoria judicial, dizendo o apelante que dever-se-ia seguir os seguintes passos para apuração de nova renda mensal:
(i) apurar a média dos salários-de-contribuição que compõem o período básico de cálculo, segundo legislação da época da concessão (art. 26 do Decreto 77.077/76; art. 21 do Decreto 89.312/84), sem aplicar menor ou maior valor-teto e sem multiplicar por coeficiente (média pura);
(ii) tomar a média pura dos salários-de-contribuição apurada e dividi-la pelo valor do salário mínimo da época da concessão, a fim de expressar a média em número de salários mínimos (art. 58 do ADCT);
(iii) evoluir a média pura dos salários-de-contribuição aplicando-se a equivalência salarial desde a concessão até dezembro/1991; a partir de janeiro/1992, atualizar o valor equivalente em salários mínimos pelos índices de reajustamento dos benefícios previdenciários até os dias atuais;
(iv) confrontar a média pura atualizada dos salários-de-contribuição com o teto de cada competência, especialmente a partir da EC 20/98;
(v) limitar a média pura dos salários-de-contribuição ao teto de cada competência e, sobre o valor então limitado (já com a glosa, portanto), aplicar o coeficiente de cálculo do benefício da época da concessão;
(vi) apurar as diferenças devidas e não pagas, atualizá-las segundo os critérios da decisão judicial e observar a prescrição eventualmente reconhecida pelo título”.
No caso em discussão, verifica-se que o benefício da autora/apelante foi concedido em 1986 e calculado, portanto, nos termos do Decreto 89.312/84 que reza:
Art. 23. O valor do benefício de prestação continuada é calculado da forma seguinte: I - quando, o salário-de-benefício é igual ou inferior ao menor valor-teto, são aplicados os coeficientes previstos nesta Consolidação; II - quando é superior ao menor valor-teto, o salário-de-benefício é dividido em duas parcelas, a primeira igual ao menor valor-teto e a segunda correspondente ao que excede o valor da primeira, aplicando-se:
a) à primeira parcela os coeficientes previstos nesta Consolidação;
b) à segunda um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto, respeitado o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor dessa parcela;
A sentença, de seu turno, determinou apenas “a revisão da renda mensal mediante aplicação dos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03”. Verifica-se do cálculo de ID 216653521, fl. 04, que foram seguidos os exatos parâmetros descritos na citada Lei, com o acréscimo de ausência de limitação da média dos salários de contribuição.
A “metodologia” descrita pelo apelante, ao contrário, envolve até mesmo revisões posteriores do benefício, que não foram objeto da demanda.
De outro lado, verifica-se que o valor indicado como correto pelo apelante (R$14.142,43) é a simples média dos salários-de-contribuição, o que demonstra que nem o próprio interessado efetuou os cálculos na forma da metodologia por ele citada.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença em seus exatos termos.
Considerando que o apelante sucumbiu de parte mínima do pedido, mantenho os honorários fixados em primeira instância.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1002128-38.2019.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002128-38.2019.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: DJALMA CASTRO DE AMORIM
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARISA HELENA TEOFILO CABRAL - MG121489-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003 BENEFÍCIO ORIGINÁRIO CONCEDIDO SOB A ÉGIDE DO DECRETO 89.312/84. IMPUGNAÇÃO APENAS QUANTO AO MÉTODO DE CÁLCULO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O recurso tem o condão tão somente de discutir o valor do benefício revisto pela contadoria judicial, dizendo o apelante que a metodologia correta não envolve apenas a apuração da média dos salários de contribuição sem a incidência do teto, mas também a atualização do benefício, em janeiro/1992, pelo equivalente em salários mínimos.
2. O benefício originário foi calculado nos termos do Decreto 89.312/84, o que também foi feito pela Contadoria do Juízo, com o acréscimo de ausência de limitação da média dos salários de contribuição. A “metodologia” descrita pelo apelante, ao contrário, envolve até mesmo revisões posteriores do benefício, que não foram objeto da demanda.
3. De outro lado, verifica-se que o valor indicado como correto pelo apelante (R$14.142,43) é a simples média dos salários-de-contribuição, o que demonstra que nem o próprio interessado efetuou os cálculos na forma da metodologia por ele citada.
4. Apelo improvido. Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
