
POLO ATIVO: MOACIR ALEXANDRE DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO ROSA BATISTA MONTEIRO - GO10295-A e JOSE FERREIRA LUZ - GO9922-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1005959-76.2019.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005959-76.2019.4.01.3500
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: MOACIR ALEXANDRE DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO ROSA BATISTA MONTEIRO - GO10295-A e JOSE FERREIRA LUZ - GO9922-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão desta Nona Turma.
Alega o apelante, em síntese, a existência de omissão no julgado por não ter considerado suposta recomposição do benefício do autor pela aplicação do IRT (índice de reajuste do teto). Afirma, ainda, omissão em relação à prescrição quinquenal e à aplicação da Súmula 111 do STJ.
É o relatório.

PROCESSO: 1005959-76.2019.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005959-76.2019.4.01.3500
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: MOACIR ALEXANDRE DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO ROSA BATISTA MONTEIRO - GO10295-A e JOSE FERREIRA LUZ - GO9922-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial, a teor do art. 1.022 do CPC, também sendo admitidos nos casos de retificação de erro material (art. 1.022, III do CPC).
Em relação ao IRT, verifico que não assiste razão à parte embargante, não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, visto que a decisão que a decisão deixou claro o entendimento de que, para haver direito à revisão, basta que o benefício tenha sido limitado na concessão. O embargante pretende, em verdade, rediscussão do julgado que lhe foi desfavorável, o que é absolutamente inadmissível na via eleita.
De outro lado, verifico a existência de omissão no voto em relação à prescrição quinquenal, que deve incidir em relação a qualquer condenação contra a Fazenda Pública, e à limitação dos honorários às parcelas vencidas até o julgado.
Assim, deve-se acolher em parte os embargos do INSS tão somente para determinar o pagamento das parcelas em atraso, obedecida a prescrição quinquenal, e ressalvar que os honorários de sucumbência devem obedecer ao disposto na Súmula 111 do STJ.
Posto isto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS tão somente para correção do dispositivo do voto. Assim, onde se lê:
“Posto, por comprovado o direito do autor, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para determinar a readequação de seu benefício previdenciário ao novo teto de salário de contribuição implementado pela Emenda Constitucional 41/2003, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuando-se o pagamento dos atrasados com atualização nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Fica invertido o ônus da sucumbência, a incidir sobre o valor da condenação.
É o voto”.
Leia-se:
“Posto, por comprovado o direito do autor, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para determinar a readequação de seu benefício previdenciário ao novo teto de salário de contribuição implementado pela Emenda Constitucional 41/2003, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuando-se o pagamento dos atrasados com atualização nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e respeitada a prescrição quinquenal.
Fica invertido o ônus da sucumbência, a incidir sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ.
É o voto”.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1005959-76.2019.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005959-76.2019.4.01.3500
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: MOACIR ALEXANDRE DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO ROSA BATISTA MONTEIRO - GO10295-A e JOSE FERREIRA LUZ - GO9922-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO EM RELAÇÃO AO MÉRITO DO ACÓRDÃO. OMISSÃO CONFIGURADA TÃO SOMENTE NO DISPOSITIVO. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DOS ATRASADOS COM OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E DOS HONORÁRIOS COM OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ. POSSIBILIDADE DE REEMBOLSO DE CUSTAS PELA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial.
2. Não há omissão em relação ao direito à revisão concedido ao apelante, tendo o acórdão fundamentado devidamente a decisão.
3. De outro lado, há que se acolher em parte os embargos do INSS para se determinar que a obrigação de pagar obedeça à prescrição quinquenal e que o pagamento de honorários se dê na forma da Súmula 111 do STJ, modificando apenas o dispositivo do voto.
4. Embargos acolhidos em parte.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, ACOLHER EM PARTEos Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
