
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUCIA SANTANA DA COSTA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLOS BERKENBROCK - SC13520-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1031086-88.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1031086-88.2020.4.01.3400
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUCIA SANTANA DA COSTA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS BERKENBROCK - SC13520-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSS em face de acórdão desta Nona Turma.
Alega o apelante, em síntese, a existência de omissão no relação à prescrição qüinqüenal.
É o relatório.

PROCESSO: 1031086-88.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1031086-88.2020.4.01.3400
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUCIA SANTANA DA COSTA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS BERKENBROCK - SC13520-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial, a teor do art. 1.022 do CPC, também sendo admitidos nos casos de retificação de erro material (art. 1.022, III do CPC).
Verifico a existência de omissão no voto em relação à prescrição qüinqüenal, que deve incidir em relação a qualquer condenação contra a Fazenda Pública.
Assim, deve-se acolher em parte os embargos do INSS tão somente para determinar o pagamento das parcelas em atraso, obedecida a prescrição qüinqüenal.
Posto isto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS tão somente para correção do dispositivo do voto. Assim, onde se lê:
Posto isto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para determinar a readequação de seu benefício previdenciário aos novos tetos de salários de contribuição implementados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuando-se o pagamento dos atrasados com atualização nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Fica invertido o ônus da sucumbência.
Leia-se:
Posto isto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para determinar a readequação de seu benefício previdenciário aos novos tetos de salários de contribuição implementados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuando-se o pagamento dos atrasados com atualização nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição qüinqüenal.
Fica invertido o ônus da sucumbência.
É o voto”.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1031086-88.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1031086-88.2020.4.01.3400
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUCIA SANTANA DA COSTA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS BERKENBROCK - SC13520-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA TÃO SOMENTE NO DISPOSITIVO. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DOS ATRASADOS COM OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial.
2. Há que se acolher os Embargos do INSS para se determinar que a obrigação de pagar obedeça à prescrição qüinqüenal, modificando apenas o dispositivo do voto.
3. Embargos acolhidos.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
