
POLO ATIVO: ANTONIO FRANGE
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA HELENA SILVA ROSA - MT22168-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1002712-10.2021.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002712-10.2021.4.01.3600
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ANTONIO FRANGE
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA HELENA SILVA ROSA - MT22168-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora da sentença na qual foi declarada a decadência do direito de revisar benefício previdenciário.
Em suas razões, afirma que não pretende a revisão do ato de concessão do benefício, mas das prestações supervenientes, motivo pelo qual não se operaria a decadência.
O apelado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1002712-10.2021.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002712-10.2021.4.01.3600
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ANTONIO FRANGE
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA HELENA SILVA ROSA - MT22168-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
No caso em discussão, necessário apreciar a asserção da incidência ou não da decadência.
A MP nº 1.523/1997, convertida na Lei nº 9.528/97, instituiu prazo decadencial do direito do segurado de pleitear a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário.
O art. 103, I, da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 10.839/04, dispõe ser “de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.”
A jurisprudência, em um primeiro momento, entendia que não se aplicava o prazo decadencial aos benefícios concedidos antes da edição da MP 1.253. No entanto, o STF firmou entendimento no sentido de que é "legítima a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário”. O prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável, inclusive, aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. (RE 626.489/SE – Tema 313).
Assim, sem mais delongas, e considerando que o benefício foi concedido anteriormente à edição da MP nº 1.523/1997, o prazo decenal começou a fluir em 1/8/1997, operando-se, claramente, a decadência.
A afirmação de que não se pretende revisão do ato de concessão do benefício é absolutamente equivocada. O pedido claramente é de revisão da RMI nos termos do art. 26 da Lei 8.870/94. Insurgindo-se o apelante contra a RMI está, conseqüentemente, insurgindo-se contra o ato de concessão.
Posto isto, correto o entendimento do juízo de primeiro grau motivo pelo qual NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Majoro os honorários em um ponto percentual.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1002712-10.2021.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002712-10.2021.4.01.3600
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ANTONIO FRANGE
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA HELENA SILVA ROSA - MT22168-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM 1993. AÇÃO AJUIZADA EM 2021. DECADÊNCIA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. De acordo com o Tema 313 do STF, é "legítima a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário”. O prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável, inclusive, aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
2. Considerando que o benefício foi concedido anteriormente à edição da MP nº 1.523/1997, o prazo decenal começou a fluir em 1º/8/1997, operando-se, claramente, a decadência.
3. A afirmação de que não se pretende revisão do ato de concessão do benefício é absolutamente equivocada. O pedido claramente é de revisão da RMI nos termos do art. 26 da Lei 8.870/94. Insurgindo-se o apelante contra a RMI está, consequentemente, insurgindo-se contra o ato de concessão.
4. Apelação a que se nega provimento. Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR provimento à apelação, no termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
