
POLO ATIVO: TANIA MARIA MENEZES FERREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELIO RICARDO MIRANDA AZEVEDO - BA15255-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1007204-09.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007204-09.2020.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: TANIA MARIA MENEZES FERREIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIO RICARDO MIRANDA AZEVEDO - BA15255-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela parte autora da sentença na qual foi declarada a decadência do direito de revisar benefício previdenciário.
Em suas razões, afirma que não houve termo inicial do prazo decadencial pelo fato de a tese por ela debatida – inconstitucionalidade do fator previdenciário – ainda estar em discussão pelo Poder Judiciário.
O apelado apresentou contrarrazões.
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1007204-09.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007204-09.2020.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: TANIA MARIA MENEZES FERREIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIO RICARDO MIRANDA AZEVEDO - BA15255-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
No particular, deve-se, de início, apreciar a asserção da incidência ou não da decadência.
A MP nº 1.523/1997, convertida na Lei nº 9.528/97, instituiu prazo decadencial do direito do segurado de pleitear a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário.
O art. 103, I, da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 10.839/04, dispõe ser “de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.”
A jurisprudência, em um primeiro momento, entendia que não se aplicava o prazo decadencial aos benefícios concedidos antes da edição da MP 1.253. No entanto, o STF firmou entendimento no sentido de que é "legítima a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário”. O prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável, inclusive, aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. (RE 626.489/SE – Tema 313).
No caso dos autos, sem mais delongas, operou-se claramente a decadência, já que o benefício da parte autora foi concedido em 14/05/2007. A argumentação de que “a tese debatida não foi pacificada pelo Judiciário” não deve prosperar pelo simples fato de não existir tal causa impeditiva da decadência. Nos termos do art. 207 do Código Civil, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição, excetuando apenas as demandas relativas a incapazes.
Posto isto, correto o entendimento do juízo de piso, motivo pelo qual NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa.
É o voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator Convocado

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1007204-09.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007204-09.2020.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: TANIA MARIA MENEZES FERREIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIO RICARDO MIRANDA AZEVEDO - BA15255-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM 2007. AÇÃO AJUIZADA EM 2020. DECADÊNCIA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. De acordo com o Tema 313 do STF, é "legítima a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário”.
2. No caso dos autos, operou-se claramente a decadência, já que o benefício da parte autora foi concedido em 14/05/2007 e a ação intentada em 2020.
3. A argumentação de que “a tese debatida não foi pacificada pelo Judiciário” não deve prosperar pelo simples fato de não existir tal causa impeditiva da decadência. Nos termos do art. 207 do Código Civil, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição, excetuando apenas as demandas relativas a incapazes.
4. Apelação a que se nega provimento. Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator Convocado