
POLO ATIVO: CESAR MOTTA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA - BA19031-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 0026958-27.2015.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0026958-27.2015.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: CESAR MOTTA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA - BA19031-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela parte autora da sentença na qual foi declarada a decadência do direito de revisar benefício previdenciário.
Em suas razões, afirma que não houve termo inicial do prazo decadencial pelo fato de o INSS não ter analisado o pedido de retroação da DIB no ato concessório. Diz, ainda, que o pedido de retroação da data de início do benefício equivale à renúncia ao benefício.
O apelado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 0026958-27.2015.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0026958-27.2015.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: CESAR MOTTA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA - BA19031-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
No particular, deve-se, de início, apreciar a asserção da incidência ou não da decadência.
A MP nº 1.523/1997, convertida na Lei nº 9.528/97, instituiu prazo decadencial do direito do segurado de pleitear a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário.
O art. 103, I, da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 10.839/04, dispõe ser “de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.”
A jurisprudência, em um primeiro momento, entendia que não se aplicava o prazo decadencial aos benefícios concedidos antes da edição da MP 1.253. No entanto, o STF firmou entendimento no sentido de que é "legítima a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário”. O prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável, inclusive, aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. (RE 626.489/SE – Tema 313).
De outro lado, estabeleceu-se também que o termo inicial do prazo decadencial para os pedidos de revisão da RMI de benefício concedido antes da MP nº 1.523-9/97 é a data de pagamento da primeira prestação do benefício após julho de 1997. A respeito:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA MP 1.523. POSSIBILIDADE. PRONUNCIAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO JUDICIAL AJUIZADA ANTES DO DECÊNIO LEGAL. I - O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 626.489/SE, reconheceu a repercussão geral e, no julgamento do apelo, consolidou seu entendimento para considerar legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão de benefício concedido em momento anterior à vigência da MP n. 1.523, com fundamento no princípio da segurança jurídica. II - Sob a premissa consignada no acórdão do Pretório Excelso, considerando que a MP foi publicada e entrou em vigor em 28/6/97, a primeira prestação superveniente do benefício foi paga em julho de 1997, de modo que o termo inicial do prazo decadencial é o dia 1º/8/97 e, consequentemente, o termo final seria 1º/8/2007. III - Na espécie, a ação ordinária foi ajuizada em agosto de 2005, antes do decênio legal, de modo que não se operou a decadência da pretensão revisional. IV - Embargos de divergência conhecidos e providos, para afastar a decadência no caso concreto. (Embargos de Divergência em Agravo - EAg nº 1252274/SP, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 05/03/2015).
No caso dos autos, sem mais delongas, operou-se claramente a decadência, já que o benefício da parte autora foi concedido em 01/12/1990. A argumentação de que “não houve apreciação do pedido de fixação da DIB em momento anterior no processo concessório” não impede, de forma alguma, a incidência da decadência, já que, de toda forma, impugna-se o ato concessório.
Posto isto, correto o entendimento do juízo de piso, motivo pelo qual NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Fixo os honorários sucumbenciais em 11% do valor da causa, eis que majoro o quantum estabelecido em sentença em um ponto percentual, ficando a exigibilidade suspensa em razão da concessão da assistência judiciária.
É o voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator Convocado

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 0026958-27.2015.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0026958-27.2015.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: CESAR MOTTA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA - BA19031-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. RETROAÇÃO DA DIB. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA MP 1.523/97. AÇÃO AJUIZADA EM 2015. DECADÊNCIA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. De acordo com o Tema 313 do STF, é "legítima a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário”. O prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável, inclusive, aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
2. O termo inicial do prazo decadencial para os pedidos de revisão da RMI de benefício concedido antes da MP nº 1.523-9/97 é a data de pagamento da primeira prestação do benefício após julho de 1997. Precedentes.
3. No caso dos autos, operou-se claramente a decadência, já que o benefício da parte autora foi concedido em 01/12/1990. A argumentação de que “não houve apreciação do pedido de fixação da DIB em momento anterior no processo concessório” não impede, de forma alguma, a incidência da decadência, já que, de toda forma, impugna-se o ato concessório.
4. Apelação a que se nega provimento. Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator Convocado
