
POLO ATIVO: ANTONIO PEDRO DA ROCHA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HELDER COSTA DA CAMARA - RN1968-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1023607-19.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023607-19.2021.4.01.3300
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: ANTONIO PEDRO DA ROCHA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELDER COSTA DA CAMARA - RN1968-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo apelante em face de acórdão desta Nona Turma.
Alega o embargante obscuridade na decisão embargada, afirmando que “não se percebe os motivos pelas quais foram considerados inoperantes os efeitos da supremacia do art. 145, da Lei n° 8.213/91”.
É o relatório.

PROCESSO: 1023607-19.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023607-19.2021.4.01.3300
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: ANTONIO PEDRO DA ROCHA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELDER COSTA DA CAMARA - RN1968-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial, a teor do art. 1.022 do CPC, também sendo admitidos nos casos de retificação de erro material (art. 1.022, III do CPC).
Na hipótese, verifico que não assiste razão à parte embargante, não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, visto que a decisão apreciou todos os aspectos suscitados. Houve expressa fundamentação acerca do termo inicial do prazo decadencial, não havendo qualquer razão para a alegação de obscuridade que não a tentativa de modificação do julgado, o que é absolutamente inadmissível na via eleita.
Além da manifesta inadmissibilidade, destaco que a interposição de Embargos para invocar obscuridade de matéria claramente discutida no acórdão configura-se abuso do direito de recorrer, motivo pelo qual condeno o embargante ao pagamento de multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Posto isto, REJEITO OS EMBARGOS INTERPOSTOS com aplicação de multa, dado ao seu caráter manifestamente protelatório.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1023607-19.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023607-19.2021.4.01.3300
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: ANTONIO PEDRO DA ROCHA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELDER COSTA DA CAMARA - RN1968-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA.. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial.
2. No caso dos autos, não procede a alegação de obscuridade, tendo havido clara fundamentação acerca do termo inicial da decadência.
3. Pretende o embargante, em verdade, rediscussão do julgado que lhe foi desfavorável, o que é absolutamente inadmissível na via eleita.
4. Além da manifesta inadmissibilidade, verifico que a interposição de Embargos para invocar omissão de matéria que foi claramente discutida no acórdão configura-se abuso do direito de recorrer, motivo pelo qual condeno o embargante ao pagamento de multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
5. Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
