
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANTONIO FERNANDO MIRANDA VASCONCELOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA - RJ152626-A
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1038826-72.2021.4.01.3300
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS, com a finalidade de reformar a sentença proferida que condenou a autarquia ao pagamento dos valores correspondentes à revisão administrativa de benefício previdenciário, conforme os parâmetros estabelecidos pelas EC 20/98 e EC 41/2003, limitados aos valores teto de salário de benefício (RE 564.354, STF).
Indeferida a tutela provisória pelo juízo de origem.
O recurso foi recebido e/ou processado em ambos efeitos (§1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015).
Nas razões recursais, o recorrente alega: 1) Seja reconhecida a Decadência do direito de revisão do ato concessório do benefício do autor e, consequentemente, seja determinada a a extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, do CPC. ; ou, como pedidos sucessivos, requer: 2) Seja julgada improcedente a presente ação, uma vez que o autor não se enquadra na situação abarcada pela decisão do E. STF no RE 564.354-SE, pois seu benefício é anterior a 05.04.1991. Requer seja julgada improcedente a pretensão autoral, uma vez que não há recomposição a ser realizada quanto ao benefício da parte autora, sendo a mesma condenada nas custas, despesas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais. 3) Como pedido sucessivo, em caso de confirmação do direito, o que se admite apenas para argumentar, requer : a) seja reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a 05 anos da propositura da ação; c)que os honorários advocatícios sejam fixados em percentual mínimo sobre o valor das parcelas vencidas (art. 85, §§2º e 3º, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ ; d) que a autarquia seja isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º da Lei nº 9289/96; e) seja fixada a data da citação para início do pagamento das diferenças, ou, ainda, que não se aplique qualquer suspensão ao prazo prescricional, pois não há fundamento legal para tanto.
Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões e pediu a manutenção da sentença.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1038826-72.2021.4.01.3300
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Não se trata de ação em que se pleiteia a revisão do ato de concessão de benefício, como expressamente dispõe o art. 103 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, mas sim o limitador a incidir sobre o cálculo da RMI.
Na relação em que se busca preceito condenatório incide somente o prazo prescricional e não decadencial.
Assim, a decadência está afastada para a hipótese.
A pretensão restitutória das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio da data do ajuizamento da ação encontra-se alcançada pela prescrição (art. 103 e parágrafo único da Lei 8.213/91, e Súmula 85 - STJ). O direito do requerente remonta à edição das EC 20/1998 e EC 41/2003, limitado tão somente pela prescrição quinquenal.
Trata-se de pedido de remodelação do valor do benefício já deferido, para adequá-lo aos tetos estabelecidos pelas emendas constitucionais promulgadas posteriormente. A controvérsia persiste na readequação do salário de benefício em razão de norma posterior à concessão, e não na forma do cálculo aplicado pela autarquia previdenciária.
A pretendida proporcionalidade entre o salário de benefício da época e o ‘teto’ atual foi reconhecida pelo STF, no julgamento do RE 564.354, relatado pela Ministra Carmem Lúcia, no qual foi firmado posicionamento no sentido de que os benefícios limitados ao teto, antes do advento da EC 20/98, devem ajustar-se ao novo teto de R$ 1.200,00, estabelecido pelo art. 14 da referida Emenda. Entendeu-se, no caso, que não se trata de reajuste ou aumento, mas apenas de mera “readequação”. Na oportunidade, o Ministro Gilmar Mendes, mantendo coerência com o que foi decidido em relação à EC 20/98, mencionou que esse mesmo raciocínio se aplica à nova alteração promovida pela EC 41/03.
O julgamento referido (RE 564.354) foi proferido pelo Plenário do STF, o qual suplanta qualquer decisão anterior em sentido contrário advinda de suas composições fracionárias.
Ressalte-se que não se aplica qualquer limitação temporal à readequação ao teto, quando o salário de benefício foi comprovadamente limitado, haja vista que o STF não impôs tal limitação, quando do julgamento do RE 564.354/SE.
Da mesma forma, os benefícios concedidos entre a promulgação da Constituição Federal e a publicação da lei previdenciária, período do buraco negro, poderão ser readequados em relação aos tetos instituídos pelas EC 20 e EC 41.
Tema 930 do STF - Os benefícios concedidos entre 5.10.1988 e 5.4.1991 não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003. Eventual direito a diferenças deve ser aferido no caso concreto, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE n. 564.354.
No presente caso concreto, a despeito da alegação do INSS de que não houve limitação ao teto, a documentação juntada aos autos demonstra que os salários de contribuição eram superiores ao teto (ID 191797559 – pág. 85 a 87).
Por sua vez, o Resumo de Benefício em Concessão sugere a limitação ao teto da época (ID 191797559 – pág. 19, 21, 34, 38, 40, 42).
Deve ser acolhida a pretensão da parte autora, para que se proceda à revisão da renda mensal inicial, a fim de observância dos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003.
Ressalte-se, contudo, que o direito em tese à observância dos novos tetos majorados pelas EC nº 20/98 e 41/2003 não terá repercussão prática alguma, ainda que inicialmente limitados, se ficar constatado o reajuste posterior com a incorporação (parcial ou total) da diferença remuneratória que havia sido afastada do salário de benefício.
A atualização monetária e juros moratórios, incidentes sobre as parcelas pretéritas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado. O referido ato incorporou, progressivamente, as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes (Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata.
Honorários recursais, quando devidos, na forma da legislação de regência (§11 do art. 85, do CPC/2015, c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).
Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento e manter a sentença recorrida nos termos em que foi proferida.
Majoro os honorários de sucumbência na fase recursal em 1% sobre o valor correlato arbitrado na sentença recorrida, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§11 do art. 85 do CPC/2015).
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1038826-72.2021.4.01.3300
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1038826-72.2021.4.01.3300
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO FERNANDO MIRANDA VASCONCELOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. REVISÃO DA RENDA MENSAL. TETO LIMITADOR. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS EM APELAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de pedido de remodelação do valor do benefício já deferido, para adequá-lo aos parâmetros estabelecidos pelas EC 20/98 e EC 41/2003, limitados aos valores teto de salário de benefício (RE 564.354, STF).
2. O direito em tese à observância dos novos tetos majorados pelas EC nº 20/98 e 41/2003 não terá repercussão prática alguma, ainda que inicialmente limitados, se ficar constatado o reajuste posterior com a incorporação (parcial ou total) da diferença remuneratória que havia sido afastada do salário de benefício.
3. Na relação em que se busca preceito condenatório incide somente o prazo prescricional e não decadencial (art. 103 e § único da Lei 8.213/91, e Súmula 85 - STJ).
4. A despeito da alegação do INSS de que não houve limitação ao teto, a documentação juntada aos autos demonstra que os salários de contribuição eram superiores ao teto, limite de contribuição estabelecido na norma previdenciária.
5. Apelação não provida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA
