
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:BERNARDINO MARTINS DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLOS BERKENBROCK - SC13520-A
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1022346-78.2019.4.01.3400
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS, com a finalidade de reformar a sentença proferida que condenou a autarquia ao pagamento dos valores correspondentes à revisão administrativa de benefício previdenciário, conforme os parâmetros estabelecidos pelas EC 20/98 e EC 41/2003, limitados aos valores teto de salário de benefício (RE 564.354, STF).
Indeferida a tutela provisória pelo juízo de origem.
O recurso foi recebido e/ou processado em ambos efeitos (§1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015).
Nas razões recursais, o recorrente alega: 1) preliminarmente: decadência do direito revisional dos benefícios e prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação; 2) a tese da aplicação imediata dos novos tetos não pode ser usada no caso concreto, porque o ato revisional que fixou o benefício no teto está errado, e deveria ser revisto; 3) o valor do Salário-de-Benefício não foi limitado ao teto previdenciário na data da sua concessão, inexistindo direito à readequação.
Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões e pediu a manutenção da sentença.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1022346-78.2019.4.01.3400
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Não se trata de ação em que se pleiteia a revisão do ato de concessão de benefício, como expressamente dispõe o art. 103 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, mas sim o limitador a incidir sobre o cálculo da RMI.
Não se aplica ao caso a decadência (art. 103 da Lei n. 8.213/91), porque o pedido não se refere à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário concedido na via administrativa, mas à adequação da renda mensal dos benefícios limitados seja na sua concessão ou manutenção aos novos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 (REsp 1.420.036/RS, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/05/2015; REsp 1.576.842, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 01/06/2016, entre outros).
A pretensão restitutória das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio da data do ajuizamento da ação encontra-se alcançada pela prescrição (art. 103 e parágrafo único da Lei 8.213/91, e Súmula 85 - STJ). O direito do requerente remonta à edição das EC 20/1998 e EC 41/2003, limitado tão somente pela prescrição quinquenal.
Trata-se de pedido de remodelação do valor do benefício já deferido, para adequá-lo aos tetos estabelecidos pelas emendas constitucionais promulgadas posteriormente. A controvérsia persiste na readequação do salário de benefício em razão de norma posterior à concessão, e não na forma do cálculo aplicado pela autarquia previdenciária.
A pretendida proporcionalidade entre o salário de benefício da época e o ‘teto’ atual foi reconhecida pelo STF, no julgamento do RE 564.354, relatado pela Ministra Carmem Lúcia, no qual foi firmado posicionamento no sentido de que os benefícios limitados ao teto, antes do advento da EC 20/98, devem ajustar-se ao novo teto de R$ 1.200,00, estabelecido pelo art. 14 da referida Emenda. Entendeu-se, no caso, que não se trata de reajuste ou aumento, mas apenas de mera “readequação”. Na oportunidade, o Ministro Gilmar Mendes, mantendo coerência com o que foi decidido em relação à EC 20/98, mencionou que esse mesmo raciocínio se aplica à nova alteração promovida pela EC 41/03.
O julgamento referido (RE 564.354) foi proferido pelo Plenário do STF, o qual suplanta qualquer decisão anterior em sentido contrário advinda de suas composições fracionárias.
Ressalte-se que não se aplica qualquer limitação temporal à readequação ao teto, quando o salário de benefício foi comprovadamente limitado, haja vista que o STF não impôs tal limitação, quando do julgamento do RE 564.354/SE.
Da mesma forma, os benefícios concedidos entre a promulgação da Constituição Federal e a publicação da lei previdenciária, período do buraco negro, poderão ser readequados em relação aos tetos instituídos pelas EC 20 e EC 41.
Tema 930 do STF - Os benefícios concedidos entre 5.10.1988 e 5.4.1991 não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003. Eventual direito a diferenças deve ser aferido no caso concreto, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE n. 564.354.
No presente caso concreto, a despeito da alegação do INSS de que não houve limitação ao teto, a contadoria judicial certificou que a RMI do benefício previdenciário da parte recorrida foi apurada com a incidência do teto limitador (ID 183619038).
Deve ser acolhida a pretensão da parte autora, para que se proceda à revisão da renda mensal inicial, a fim de observância dos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003.
Ressalte-se, contudo, que o direito em tese à observância dos novos tetos majorados pelas EC nº 20/98 e 41/2003 não terá repercussão prática alguma, ainda que inicialmente limitados, se ficar constatado o reajuste posterior com a incorporação (parcial ou total) da diferença remuneratória que havia sido afastada do salário de benefício.
A atualização monetária e juros moratórios, incidentes sobre as parcelas pretéritas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado. O referido ato incorporou, progressivamente, as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes (Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata.
Honorários recursais, quando devidos, na forma da legislação de regência (§11 do art. 85, do CPC/2015, c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).
Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento e manter a sentença recorrida nos termos em que foi proferida.
Majoro os honorários de sucumbência na fase recursal em 1% sobre o valor correlato arbitrado na sentença recorrida, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§11 do art. 85 do CPC/2015).
É o voto.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1022346-78.2019.4.01.3400
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1022346-78.2019.4.01.3400
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: BERNARDINO MARTINS DE SOUZA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. REVISÃO DA RENDA MENSAL. TETO LIMITADOR. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS EM APELAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de pedido de remodelação do valor do benefício já deferido, para adequá-lo aos parâmetros estabelecidos pelas EC 20/98 e EC 41/2003, limitados aos valores teto de salário de benefício (RE 564.354, STF).
2. O direito em tese à observância dos novos tetos majorados pelas EC nº 20/98 e 41/2003 não terá repercussão prática alguma, ainda que inicialmente limitados, se ficar constatado o reajuste posterior com a incorporação (parcial ou total) da diferença remuneratória que havia sido afastada do salário de benefício.
3. Não se aplica ao caso a decadência (art. 103 da Lei n. 8.213/91), porque o pedido não se refere à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário concedido na via administrativa, mas à adequação da renda mensal dos benefícios limitados seja na sua concessão ou manutenção aos novos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 (REsp 1.420.036/RS, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/05/2015; REsp 1.576.842, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 01/06/2016, entre outros).
4. A despeito da alegação do INSS de que não houve limitação ao teto, a documentação juntada aos autos demonstra que os salários de contribuição eram superiores ao teto, limite de contribuição estabelecido na norma previdenciária.
5. Apelação não provida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA