
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:EDSON ANTONIO NASCIMENTO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 0018781-40.2016.4.01.3300
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que condenou a autarquia ao pagamento dos valores correspondentes à revisão administrativa de benefício previdenciário, conforme os parâmetros estabelecidos pelas EC 20/98 e EC 41/2003, limitados aos valores teto de salário de benefício (RE 564.354, STF) (ID 382654129).
Indeferida a tutela provisória pelo juízo de origem.
O recurso foi recebido e/ou processado em ambos efeitos (§1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015).
Nas razões recursais, o recorrente alega (ID 382654131):
1) decadência do direito revisional dos benefícios;
2) a utilização do salário de benefício para apuração do índice teto, incluindo o fator previdenciário, ou seja, que o referido índice seja apurado pela diferença percentual entre o SB e o limite do salário-de-contribuição a ser incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a sua concessão;
3) impossibilidade de afastar a aplicação do menor e maior tetos, pois a legislação anterior à CF/1988 (CLPS) previa a utilização de tal sistemática;
4) inaplicabilidade da retroação do art. 26, da Lei nº 8.870/94 a período além do expressamente previsto pela norma implica em flagrante afronta, de forma direta, ao princípio da irretroatividade das leis, consubstanciada nas garantias do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da fonte de custeio total, assim como da independência e harmonia entre os poderes, inscritos nos arts. 2°; 5°, XXXVI e 195, § 5°, todos da Constituição da República;
5) os encargos moratórios de acordo com o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97;
6) no que concerne aos honorários advocatícios, devem ser obedecidos os parâmetros do artigo 85 do CPC, inclusive sendo incabível a fixação de percentual quando ilíquida a sentença, devendo os honorários, neste último caso, ser fixado apenas na fase de liquidação.
Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões (ID 382654136) e pediu: 1) o não provimento da apelação da Autarquia Previdenciária; 2) a majoração dos honorários sucumbenciais; 3) manutenção da sentença proferida.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 0018781-40.2016.4.01.3300
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Não se trata de ação em que se pleiteia a revisão do ato de concessão de benefício, como expressamente dispõe o art. 103 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, mas sim o limitador a incidir sobre o cálculo da RMI.
A natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não constitutiva. Na relação em que se busca preceito condenatório incide somente o prazo prescricional e não decadencial.
Assim, a decadência está afastada para a hipótese.
A pretensão restitutória das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio da data do ajuizamento da ação encontra-se alcançada pela prescrição (art. 103 e parágrafo único da Lei 8.213/91, e Súmula 85 - STJ). O direito do requerente remonta à edição das EC 20/1998 e EC 41/2003, limitado tão somente pela prescrição quinquenal.
Trata-se de pedido de remodelação do valor do benefício já deferido, para adequá-lo aos tetos estabelecidos pelas emendas constitucionais promulgadas posteriormente. A controvérsia persiste na readequação do salário de benefício em razão de norma posterior à concessão, e não na forma do cálculo aplicado pela autarquia previdenciária.
A pretendida proporcionalidade entre o salário de benefício da época e o ‘teto’ atual foi reconhecida pelo STF, no julgamento do RE 564.354, relatado pela Ministra Carmem Lúcia, no qual foi firmado posicionamento no sentido de que os benefícios limitados ao teto, antes do advento da EC 20/98, devem ajustar-se ao novo teto de R$ 1.200,00, estabelecido pelo art. 14 da referida Emenda. Entendeu-se, no caso, que não se trata de reajuste ou aumento, mas apenas de mera “readequação”. Na oportunidade, o Ministro Gilmar Mendes, mantendo coerência com o que foi decidido em relação à EC 20/98, mencionou que esse mesmo raciocínio se aplica à nova alteração promovida pela EC 41/03.
O julgamento referido (RE 564.354) foi proferido pelo Plenário do STF, o qual suplanta qualquer decisão anterior em sentido contrário advinda de suas composições fracionárias.
Ressalte-se que não se aplica qualquer limitação temporal à readequação ao teto, quando o salário de benefício foi comprovadamente limitado, haja vista que o STF não impôs tal limitação, quando do julgamento do RE 564.354/SE.
Da mesma forma, os benefícios concedidos entre a promulgação da Constituição Federal e a publicação da lei previdenciária, período do buraco negro, poderão ser readequados em relação aos tetos instituídos pelas EC 20 e EC 41.
Tema 930 do STF - Os benefícios concedidos entre 5.10.1988 e 5.4.1991 não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003. Eventual direito a diferenças deve ser aferido no caso concreto, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE n. 564.354.
Quanto ao cálculo do valor do benefício, deverá ser observada a regra vigente na data da concessão do benefício, precedente à Constituição Federal, para apuração da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício e de seus respectivos elementos, dentre eles o salário de benefício.
A Lei 5.890/73, e alterações posteriores, estabelecia os critérios do cálculo do salário de benefício em correspondência a porcentagem da soma dos salários de contribuição, com incidência de correção monetária. Além disso, o salário de benefício era limitado a 20 vezes o maior salário-mínimo, o chamado maior valor-teto, nos termos do art. 3º, §4º, da Lei 5.890/73. Ainda, conforme previsto no art. 5º da Lei nº 5.890/73, uma vez definido o salário de benefício, se este fosse inferior a 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo do País (menor valor-teto), deveriam ser aplicados diretamente os coeficientes referentes ao tempo de serviço sobre o valor do salário de benefício. De outro lado, na hipótese em que o salário de benefício fosse superior ao menor valor-teto este seria dividido em duas parcelas e o limite máximo da renda mensal inicial não poderia ser superior a 90% do maior valor teto.
Este Tribunal tem decidido que, não tendo sido o salário de benefício limitado ao maior valor teto, não são aplicáveis as novas normas previstas nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003 (AC 1003634-20.2017.4.01.3300, Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, Primeira Turma, PJe 25/09/2019), e que o fato de o benefício haver, à época da concessão, superado o "menor valor-teto" não permite sua revisão (AC 0057424-22.2016.4.01.3800, Juiz Federal Guilherme Bacelar Patrício de Assis, 2ª Câmara Regional Previdenciária De Minas Gerais, e-DJF1 26/01/2022).
A questão relativa à definição quanto à forma de cálculo da renda mensal do benefício, em vista da aplicação dos limitadores vigentes à data da concessão, ou seja, do menor e maior valor teto, está submetida a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, para definição da seguinte tese controvertida: “Definir, para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, a forma de cálculo da renda mensal daqueles em face da aplicação, ou não, dos limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto) (ProAfR no REsp n. 1.957.733/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 22/3/2022, DJe de 19/4/2022).
No presente caso concreto, a despeito da alegação do INSS de que não houve limitação ao teto, a documentação juntada aos autos demonstra que o salário base estava acima do teto e foi limitado na data da concessão do benefício (ID 382651763).
O INSS não apresentou cálculos ou documentos que comprovassem suas alegações.
Deve ser acolhida a pretensão da parte autora, para que se proceda à revisão da renda mensal inicial, a fim de observância dos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003.
Ressalte-se, contudo, que o direito em tese à observância dos novos tetos majorados pelas EC nº 20/98 e 41/2003não terá repercussão prática alguma, ainda que inicialmente limitados, se ficar constatado o reajuste posterior com a incorporação (parcial ou total) da diferença remuneratória que havia sido afastada do salário de benefício.
A atualização monetária e juros moratórios, incidentes sobre as parcelas pretéritas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado. O referido ato incorporou, progressivamente, as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes (Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata.
A sentença recorrida já determinou a aplicabilidade do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários recursais, quando devidos, na forma da legislação de regência (§11 do art. 85, do CPC/2015, c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015). Portanto, deve ser aplicado o percentual mínimo do art. 85 do CPC, conforme o valor encontrado em liquidação da sentença.
Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento e manter a sentença recorrida nos termos em que foi proferida.
Fixo os honorários de sucumbência da fase recursal em 1% sobre o valor correlato arbitrado na sentença recorrida, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§11 do art. 85 do CPC/2015).
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 0018781-40.2016.4.01.3300
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0018781-40.2016.4.01.3300
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: EDSON ANTONIO NASCIMENTO DE OLIVEIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. REVISÃO DA RENDA MENSAL. TETO LIMITADOR. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS EM APELAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de pedido de remodelação do valor do benefício já deferido, para adequá-lo aos parâmetros estabelecidos pelas EC 20/98 e EC 41/2003, limitados aos valores teto de salário de benefício (RE 564.354, STF).
2. O direito em tese à observância dos novos tetos majorados pelas EC nº 20/98 e 41/2003 não terá repercussão prática alguma, ainda que inicialmente limitados, se ficar constatado o reajuste posterior com a incorporação (parcial ou total) da diferença remuneratória que havia sido afastada do salário de benefício.
3. A natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não constitutiva. Na relação em que se busca preceito condenatório incide somente o prazo prescricional e não decadencial (art. 103 e § único da Lei 8.213/91, e Súmula 85 - STJ).
4. O salário de benefício limitado ao maior valor teto previsto na legislação anterior à Lei nº 8.213/91, configura-se o direito à revisão para readequação aos limites previstos nas EC 20/98 e 41/2003, não sendo relevante se foi objeto de limitação do menor valor teto. Precedentes deste Tribunal.
5. Observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal quanto à correção monetária e juros de mora, assim como os percentuais mínimos dos honorários advocatícios de sucumbência, referidos no art. 85 do CPC, com as limitações da Súmula 111 do STJ.
6. Apelação não provida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA
