
POLO ATIVO: STELLA MARIS MARTINS GARCIA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABRICIO VIEIRA DA COSTA - DF39686-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 0067600-33.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0067600-33.2015.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: STELLA MARIS MARTINS GARCIA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO VIEIRA DA COSTA - DF39686-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (Relator convocado):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de revisão de renda mensal inicial de benefício previdenciário.
Insurge-se a apelante, em apertada síntese, contra a aplicação do fator previdenciário aos benefícios concedidos nos termos da regra de transição da EC 20/98. Afirma ciência da decisão proferida pelo STF na ADIN 2.111 e aduz que o judiciário “sequer examina o quanto dito na petição inicial” em razão do posicionamento já expedido pela Suprema Corte. Assevera que a lei instituidora do fator previdenciário pode ter validade, mas não eficácia em relação aos benefícios concedidos nos termos do art. 9ª da EC 20/98. Alega, por fim, que a norma constitucional criou expectativa de direito em relação aos segurados filiados ao RGPS até 15/12/1998.
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 0067600-33.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0067600-33.2015.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: STELLA MARIS MARTINS GARCIA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO VIEIRA DA COSTA - DF39686-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de impugnação à incidência do fator previdenciário aos benefícios concedidos sob a égide do art. 9º da EC 20/98.
Em plano de decisões fundantes e vinculantes, a respeito de regime previdenciário, tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça erigiram leitos dos quais os Tribunais inferiores não podem transbordar, seja a luz de ação direta de inconstitucionalidade, ou/e recurso repetitivos, ou/e repercussões gerais, e/ou súmulas, e/ou incidente de resolução de demandas repetitivas, ou/e de assunção de competência.
Por óbvio o judiciário embasa suas decisões no que já foi pacificado pelas Cortes superiores. Isso não se deve ao fato de “analisar apressadamente” a petição inicial, como sugere a apelante, mas sim ao caráter vinculante destas decisões, definido, especificamente em relação à ADI, pelo art. 102, § 2º da Constituição Federal.
A instituição do fator previdenciário ocorreu com a Lei n. 9.876/1999 (DOU de 29.11.1999), que alterou dispositivos das Leis n. 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.1991, tendo sido inserido na nova fórmula de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição e por idade.
Art. 2o A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
(...)
O salário-de-benefício consiste:" (NR)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
Assim, o cálculo do valor do benefício, que até então era feito pela média das últimas 36 contribuições, foi substituído pela média dos 80% maiores salários-de-contribuição do segurado de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário, que será calculado levando em consideração a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado na data da aposentadoria.
No caso em discussão, apesar de afirmar que teria cumprido os requisitos definidos pela regra de transição da EC 20/98, a parte autora aposentou-se apenas em 2012. De tal modo, computado tempo de serviço posterior a 15/12/1998, submete-se ao novo regime, sobre o qual, como visto, incide o fator previdenciário. Isso porque, nos termos do Tema 70 do STF, “na sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários, não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior, porquanto inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico”.
A respeito:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. BENEFICÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO OU CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO APÓS A VIGÊNCIA DA EC 20/98. APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Não há nenhum laivo de inconstitucionalidade material na aplicação do fator previdenciário às aposentadorias proporcionais concedidas com base nas regras de transição da EC 20/98, não havendo que se falar "em dupla penalização (coeficiente + fator) pelo mesmo fato", ante a inexistência de garantia constitucional à utilização de um único critério atuarial. Tampouco se pode cogitar de "inobservância do princípio da vedação do retrocesso", pois, se assim fosse, o fator previdenciário teria que ser considerado inconstitucional para os demais benefícios previdenciários, o que, como cediço, já foi rechaçado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da antes citada ADI 2.111 MC/DF 2. De igual modo, a aplicação do fator previdenciário às aposentadorias proporcionais ex EC 20/98 não pode ser acoimada desproporcional, pois a medida encontra sua razão de ser no sistema de repartição simples, em que se funda o regime previdenciário, baseado na solidariedade entre indivíduos e gerações e que autoriza o tratamento diferenciado entre aqueles que contribuíram ou usufruirão por tempo maior ou menor. 3. Como a parte autora somente preencheu os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos proporcionais, quando já vigente a Lei n. 9.876/99, lídima se revela a aplicação do fator previdenciário. (Precedentes: AC 00065944320104058200, Desembargador Federal Edílson Nobre, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data:01/03/2012 - Página::574; AMS 200438000223339, JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, TRF1 - 1ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:22/06/2012 PAGINA:1121). 4. Apelação desprovida. (AC 00417554720114013300 0041755-47.2011.4.01.3300, JUIZ FEDERAL FABIO ROGERIO FRANÇA SOUZA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 DATA:04/07/2016 PAGINA:.)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA INTEGRAL. REQUISITOS PREENCHIDOS COM UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR À EDIÇÃO DA EC N. 20/98. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a solução da presente controvérsia tudo consiste em estabelecer a legislação aplicável ao cálculo da aposentadoria do agravante: se aquela vigente quando da edição da EC 20/98 ou legislação posterior. 2. O INSS, nas contrarrazões, aduz que o agravante, em 15/12/98, ou seja, antes da EC 20/98, possuía 31 anos, 11 meses e 25 dias de contribuição, de modo que poderia lhe ser deferida, com este tempo de serviço, apenas aposentadoria proporcional.De outra banda, na DER, ou seja, 07/03/2003, o agravante já contava com 36 anos, 3 meses e 17 dias, de tempo de contribuição, o que lhe daria direito a se aposentar integralmente. Com base nesta cenário, a autarquia previdenciária apreentou o valor dos dois benefícios,inclusive com o valor atualizado da RMI, apontando que o valor do benefício integral com utilização de todo o tempo de contribuição até a DER é superior ao montante do benefício proporcional. 3. Embora conste do Voto proferido no julgamento da Apelação no Mandado de Segurança nº 2003.38.00.053016-3/MG que o autor completou os requisitos para a concessão da aposentadoria antes da EC 20/98, há que se fazer uma leitura atenta da fundamentação a fim de evitar equívocos. Tendo completado 31 anos, 11 meses e 25 dias até 15.12.98, o autor faria jus à aposentadoria proporcional. De fato, em relação a esta, foram os requisitos implementados antes da EC 20/98. No entanto, o autor optou pela aposentadoria integral, a contar da DER em 07/03/2003, computados os períodos posteriores a 1998, quando já contava com 36 anos, 3 meses e 17 dias. Assim, para fins da aposentadoria integral, o autor somente preencheu os requisitos após a EC 20/98, de modo que assiste razão ao INSS ao calcular ambos os benefícios: o proporcional com base na legislação vigente em momento anterior à EC n. 20/98 e o integral considerando a legislação posterior. 4. O fator previdenciário foi instituído pela Lei n. 9.876/99, que modificou o art. 29 da Lei n. 8.213/91 e alterou a forma de cálculo da renda mensal inicial das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade. Necessário reconhecer que o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios posteriores àquela modificação deve ser feito com base no disposto no inciso I do art. 29 da Lei n. 8.213/91, mediante a incidência do fator previdenciário. A constitucionalidade do fator previdenciário já foi discutida pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar a medida cautelar na ADI 2.111. 5. Agravo de instrumento desprovido com revogação da medida antecipatória da pretensão recursal. (AG 0028408-89.2007.4.01.0000, JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MERLIN SILVA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 06/11/2020)
Posto isto, considerando que a sentença está em consonância com a jurisprudência desta Corte, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Fixo os honorários sucumbenciais em 11% do valor da condenação, eis que majoro o percentual antes fixado na sentença em um ponto, ficando a exigibilidade suspensa em razão da concessão da assistência judiciária.
É o voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado

PROCESSO: 0067600-33.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0067600-33.2015.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: STELLA MARIS MARTINS GARCIA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO VIEIRA DA COSTA - DF39686-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 20/98. APOSENTAÇÃO EM 2013. APLICAÇÃO DA NORMA POSTERIOR E, CONSEQUENTEMENTE, DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de revisão de RMI para não aplicação do fator previdenciário.
2. A constitucionalidade do fator previdenciário já foi afirmada pelo STF em decisão de caráter vinculante, à qual, por definição, não podem os Tribunais inferiores transbordar.
3. A instituição do fator previdenciário ocorreu com a Lei n. 9.876/1999. Assim, o cálculo do valor do benefício, que até então era feito pela média das últimas 36 contribuições, foi substituído pela média dos 80% maiores salários-de-contribuição do segurado de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário, que será calculado levando em consideração a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado na data da aposentadoria.
4. No caso em discussão, apesar de afirmar que teria cumprido os requisitos definidos pela regra de transição da EC 20/98, a parte autora aposentou-se apenas em 2012. De tal modo, computado tempo de serviço posterior a 15/12/1998, submete-se ao novo regime, sobre o qual, como visto, incide o fator previdenciário. Isso porque, nos termos do Tema 70 do STF, “na sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários, não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior, porquanto inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico”.
5. Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado