
POLO ATIVO: LOURIVAL PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEANDRO MORATELLI - SC46128-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004077-97.2019.4.01.3300
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (Relator convocado):
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o réu a recalcular a renda mensal do seu benefício, a fim de adequar-lhe aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2001.
2. Em seu recurso a parte autora alega, em síntese, que a sentença condicionou a apuração de futuros valores devidos pelo INSS, compensando estes, com supostos complementos de pagamentos que por ventura tenham sido efetuados pelo plano de previdência privada (PETROS) para o apelado, o que é indevido.
3. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004077-97.2019.4.01.3300
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação.
2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do CPC.
3. Assiste razão à parte autora.
4. A relação jurídica entre o INSS e o segurado submetido ao regime geral de previdência social é completamente diversa da que originou o benefício complementar, inclusive quanto ao custeio. Ora, se o INSS efetuou o pagamento de benefício resultante do aporte contributivo efetuado pelo segurado ao longo da sua vida contributiva em valor inferior ao devido, o não pagamento das diferenças decorrentes da revisão do benefício caracteriza enriquecimento ilícito da autarquia, e não do segurado.
5. Demais, não é possível afirmar que haveria redução no valor do benefício complementar, se o valor da aposentadoria paga pelo INSS fosse majorado. Aliás, é evidente que a possibilidade de diminuição do valor do benefício complementar pago pela entidade de previdência privada, quando houver alteração do valor da aposentadoria paga pelo INSS, depende de expressa previsão no regulamento do plano contratado.
6. Portanto, o INSS deve pagar as diferenças da renda mensal da aposentadoria concedida pelo regime geral de previdência social, ainda que as disposições do regulamento do plano de previdência privada contratado estabeleçam que o reajuste da aposentadoria implica a redução no valor da complementação dos proventos. O interesse jurídico, nessa hipótese, é somente da entidade de previdência privada, a quem compete administrar o benefício complementar e requerer do beneficiário o ressarcimento dos valores pagos a maior, caso haja previsão estatutária para tanto.
7. O Superior Tribunal de Justiça ampara esse entendimento, consoante o julgado a seguir:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO POR ENTIDADE PRIVADA. LEGITIMIDADE PARA AGIR DO SEGURADO RECONHECIDA CONTRA A AUTARQUIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. O STJ entende que a circunstância de o segurado da Previdência Social receber complementação de sua aposentadoria pela Previdência Privada não inibe seu direito de propor ação judicial com vistas à revisão da parte de seu benefício pago pelo INSS, ante a natureza distinta e autônoma dos institutos. 2. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem (arts. 876, 884 e 885 do Código Civil de 2002), dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 2. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1802996/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 31/05/2019)
8. Assim, merece reforma a sentença no ponto que determina a compensação das diferenças decorrentes da revisão deferida com um suposto recebimento à título de benefício de previdência privada, na fase de cumprimento de sentença, uma vez que eventual acerto de contas entre o INSS e a entidade de previdência privada deverá ocorrer na via processual própria.
9. Em face do exposto, dou provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004077-97.2019.4.01.3300
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
APELANTE: LOURIVAL PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO MORATELLI - SC46128-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS PELO INSS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do CPC.
2. A relação jurídica entre o INSS e o segurado submetido ao regime geral de previdência social é completamente diversa da que originou o benefício complementar, inclusive quanto ao custeio. Ora, se o INSS efetuou o pagamento de benefício resultante do aporte contributivo efetuado pelo segurado ao longo da sua vida contributiva em valor inferior ao devido, o não pagamento das diferenças decorrentes da revisão do benefício caracteriza enriquecimento ilícito da autarquia, e não do segurado.
3. Demais, não é possível afirmar que haveria redução no valor do benefício complementar, se o valor da aposentadoria paga pelo INSS fosse majorado. Aliás, é evidente que a possibilidade de diminuição do valor do benefício complementar pago pela entidade de previdência privada, quando houver alteração do valor da aposentadoria paga pelo INSS, depende de expressa previsão no regulamento do plano contratado.
4. O INSS deve pagar as diferenças da renda mensal da aposentadoria concedida pelo regime geral de previdência social, ainda que as disposições do regulamento do plano de previdência privada contratado estabeleçam que o reajuste da aposentadoria implica a redução no valor da complementação dos proventos. O interesse jurídico, nessa hipótese, é somente da entidade de previdência privada, a quem compete administrar o benefício complementar e requerer do beneficiário o ressarcimento dos valores pagos a maior, caso haja previsão estatutária para tanto.
5. Reformada a sentença no ponto que determina a compensação das diferenças decorrentes da revisão deferida com um suposto recebimento à título de benefício de previdência privada, na fase de cumprimento de sentença, uma vez que eventual acerto de contas entre o INSS e a entidade de previdência privada deverá ocorrer na via processual própria.
6. Apelação da parte autora provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 24/05/2024.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA