
POLO ATIVO: EDESIO CERVINO DURAN
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EVANDRO JOSE LAGO - BA32307-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003062-64.2017.4.01.3300
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de julgamento realizado em sede de remessa oficial, tida por interposta, e de apelações interpostas por ambas as partes em face de sentença que julgara procedente o pedido para condenar o INSS a revisar o benefício, adequando-o aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 (R$ 1200,00) e 41/2003 (R$ 2400,00), devendo ser abatidas as parcelas tragadas pela prescrição qüinqüenal. Deve para tanto evoluir a Renda Mensal limitando ao novos tetos previdenciários.
Em juízo de admissibilidade dos recursos especial e/ou extraordinário, a Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno do feito ao relator para os fins de que trata o art. 1.030, II, do CPC, em vista de entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema de Recurso Repetitivo n. 1.005, por ocasião do julgamento do REsp 1.761.874/SC, do REsp 1.766.553/SC e do REsp 1.751.667/RS.
Em razão desta decisão, voltaram os autos a esta C. Turma para análise do tema.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003062-64.2017.4.01.3300
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
A Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno do feito ao relator para os fins de que trata o art. 1.030, II, do CPC, em vista de entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema de Recurso Repetitivo n. 1.005, por ocasião do julgamento do REsp 1.761.874/SC, do REsp 1.766.553/SC e do REsp 1.751.667/RS.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema de Recurso Repetitivo n. 1.005, transitado em julgado em 24/08/2021, fixou a tese no sentido de que “na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90”.
O acórdão em revisão não diverge da orientação do Superior Tribunal de Justiça, merecendo ser mantido por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Com efeito, na hipótese, a apelação da parte autora, por meio da qual objetivava o reconhecimento da interrupção do prazo prescricional com o ajuizamento da Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183/SP e a contagem do termo inicial das parcelas vencidas a partir de seu ajuizamento, foi desprovida, consignando-se, no acórdão ora sob reanálise, que “em relação à interrupção do prazo prescricional em razão da interposição da Ação Civil Pública n° 0004911-28.2011.4.03.6183/SP em 05/05/2011, com o mesmo objeto da presente ação, não assiste razão à parte autora, também apelante. Tendo a parte autora optado por ajuizar ação individual postulando a revisão do seu beneficio previdenciário, ela não mais se submeteu aos efeitos da ação coletiva, inclusive no que tange à interrupção do prazo prescricional, que somente contempla aqueles que não exerceram o direito individualmente e que poderiam ser beneficiados em futura execução da sentença favorável prolatada na ação coletiva”, o que está nitidamente em consonância com a tese firmada no Tema de Recurso Repetitivo n. 1.005/STJ.
Posto isso, mantenho a decisão outrora proferida por seus próprios e jurídicos fundamentos, não exercendo o juízo de retratação.
É como voto.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003062-64.2017.4.01.3300
APELANTE: EDESIO CERVINO DURAN
Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO JOSE LAGO - BA32307-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE SUA SUSPENSÃO EM VIRTUDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE PROPOSTA E COM O MESMO PEDIDO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA DE RECURSO REPETITIVO N. 1.005/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
1. A Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno do feito ao relator para os fins de que trata o art. 1.030, II, do CPC, em vista de entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema de Recurso Repetitivo n. 1.005, por ocasião do julgamento do REsp 1.761.874/SC, do REsp 1.766.553/SC e do REsp 1.751.667/RS.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema de Recurso Repetitivo n. 1.005, transitado em julgado em 24/08/2021, fixou a tese no sentido de que “na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90”.
3. O acórdão em revisão não diverge da orientação do Superior Tribunal de Justiça, merecendo ser mantido por seus próprios e jurídicos fundamentos.
4. Hipótese em que a apelação da parte autora, por meio da qual objetivava o reconhecimento da interrupção do prazo prescricional com o ajuizamento da Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183/SP e a contagem do termo inicial das parcelas vencidas a partir de seu ajuizamento, foi desprovida, tendo sido consignado no voto acórdão ora sob reanálise, que "a prescrição, no caso, atinge as prestações anteriores a cinco anos da data em que deveriam ter sido pagas, conforme regra do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91."
5. Caso em que foi consigando no voto condutor do acórdão em reanálise que "a interrupção do prazo prescricional em razão da interposição da Ação Civil Pública n° 0004911-28.2011.4.03.6183/SP em 05/05/2011, com o mesmo objeto da presente ação, não assiste razão à parte autora, também apelante. Tendo a parte autora optado por ajuizar ação individual postulando a revisão do seu beneficio previdenciário, ela não mais se submeteu aos efeitos da ação coletiva, inclusive no que tange à interrupção do prazo prescricional, que somente contempla aqueles que não exerceram o direito individualmente e que poderiam ser beneficiados em futura execução da sentença favorável prolatada na ação coletiva”, o que está nitidamente em consonância com a tese firmada no Tema de Recurso Repetitivo n. 1.005/STJ.
5. Juízo de retratação não exercido.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Juiz Federal Alysson Maia Fontenele