
POLO ATIVO: MARILISA ALBERTON PEREIRA LEITE
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEIDIANE DIAS DE JESUS - MT13541-A e LUCILENE LINS FAGUNDES - MT14970-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1001884-53.2017.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001884-53.2017.4.01.3600
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MARILISA ALBERTON PEREIRA LEITE
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEIDIANE DIAS DE JESUS - MT13541-A e LUCILENE LINS FAGUNDES - MT14970-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (Relator convocado):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício para exclusão do fator previdenciário.
Narra a apelante, em síntese, que se aposentou após 25 anos de efetivo exercício do magistério. Aduz que, quando de sua aposentação, foi aplicado fator previdenciário de 0,5744, que entende indevido. Pugna, primeiramente, pela exclusão total do fator previdenciário e, sucessivamente, aplica aplicação do coeficiente de 0,716.
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1001884-53.2017.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001884-53.2017.4.01.3600
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MARILISA ALBERTON PEREIRA LEITE
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEIDIANE DIAS DE JESUS - MT13541-A e LUCILENE LINS FAGUNDES - MT14970-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (Relator convocado):
Estando presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
A instituição do fator previdenciário ocorreu com a Lei n. 9.876/1999, que alterou dispositivos das Leis n. 8.212 e 8.213, ambas de 24.7.1991, tendo sido inserido na nova fórmula de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição e por idade.
Art. 2o A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
(...)
O salário-de-benefício consiste:" (NR)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
Assim, o cálculo do valor do benefício, que até então era feito pela média das últimas 36 contribuições, foi substituído pela média dos 80% maiores salários-de-contribuição do segurado de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário, que será calculado levando em consideração a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado na data da aposentadoria.
De outro lado, tem-se que a aposentadoria de professor, prevista no art. 201, §§ 7º e 8º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 20/98, e no art. 56 da Lei 8.213/91, é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com tempo reduzido (30 homem; 25 mulher), e não uma aposentadoria especial (com tempo laborado sob condições especiais).
Não há, pois, razão para afastamento do fator previdenciário no caso em deslinde. A respeito, julgado do STJ em representativo de controvérsia (Tema 1011):
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO PROFESSOR. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 29 E 56 DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/1999. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. À luz do Decreto 53.831/1964, Quadro Anexo, Item 2.1.4, que regulamentou o artigo 31 da Lei 3.807/1960, a atividade de professor era considerada penosa, caracterizando a natureza jurídica da aposentadoria do professor como aposentadoria especial. 2. Com a promulgação da Emenda Constitucional 18/1981, marco temporal de constitucionalização da aposentadoria do professor, essa modalidade de aposentadoria ganhou a natureza jurídica de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo. 3. A Constituição de 1988 manteve a natureza jurídica da aposentadoria do professor como aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo, atribuindo, a partir da Emenda 20/1998, o cálculo dos proventos, ao legislador ordinário. 4. A Lei 9.876/1999, de 26 de novembro de 1999, concebida para realizar as alterações introduzidas pela Emenda 20/1998, introduziu o fator previdenciário, cuja missão constitui a manutenção do equilíbrio atuarial do Regime Geral da Previdência Social. 5. O artigo 29 da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.876/1999, combinado com o artigo 56, expressa a intenção do legislador em fazer incidir no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição do professor, o fator previdenciário. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.221.630 RG/SC firmou a seguinte tese de repercussão geral, aplicável ao vertente caso: "É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99. " (DJE 19/06/2020, Ata nº 12/2020 - DJ divulgado em 18/06/2020). 7. Tese firmada como representativa da controvérsia, consentânea com o entendimento do STF lastreado sob a sistemática da repercussão geral: Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999. 8. Recursos especiais conhecidos e não providos.
Por fim, não há qualquer fundamento legal para contagem ficta da idade e do tempo de contribuição no cálculo do fator previdenciário. O acolhimento do pedido de redução do fator previdenciário importaria em indevida atuação do Poder Judiciário na esfera de competência do legislador ordinário, criando hipótese de aposentadoria especial que não está prevista em Lei.
Isso posto, nego provimento ao apelo.
Majoro os honorários sucumbenciais em um ponto percentual.
É o voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado

PROCESSO: 1001884-53.2017.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001884-53.2017.4.01.3600
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MARILISA ALBERTON PEREIRA LEITE
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEIDIANE DIAS DE JESUS - MT13541-A e LUCILENE LINS FAGUNDES - MT14970-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA DO PROFESSOR. TRATAMENTO CONSTITUCIONAL ESPECÍFICO COM REDUÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1011 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM FICTA DE IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CÁLCULO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício para exclusão – ou redução - do fator previdenciário em caso de aposentadoria do professor.
2. A instituição do fator previdenciário ocorreu com a Lei n. 9.876/1999, que alterou dispositivos das Leis n. 8.212 e 8.213, ambas de 24.7.1991, tendo sido inserido na nova fórmula de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição e por idade. Assim, o cálculo do valor do benefício, que até então era feito pela média das últimas 36 contribuições, foi substituído pela média dos 80% maiores salários-de-contribuição do segurado de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário, que será calculado levando em consideração a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado na data da aposentadoria.
3. De outro lado, a aposentadoria do professor, prevista no art. 201, §§ 7º e 8º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 20/98, e no art. 56 da Lei 8.213/91, é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com tempo reduzido (30 homem; 25 mulher), e não uma aposentadoria especial (com tempo laborado sob condições especiais).
4. “Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999”. (Tema 1011 do STJ).
5. Não há qualquer fundamento legal para contagem ficta da idade e do tempo de contribuição no cálculo do fator previdenciário. O acolhimento do pedido de redução do fator previdenciário importaria em indevida atuação do Poder Judiciário na esfera de competência do legislador ordinário, criando hipótese de aposentadoria especial que não está prevista em Lei.
6. Apelo desprovido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado