
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JORGE SANTANA DE LIMA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE CARLOS LOBAO NASCIMENTO - BA58893-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1008492-55.2021.4.01.3300
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS a fim de obter a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição NB 171.499.056-4 (DIB 28/05/2015) em aposentadoria especial, sob alegação de que, embora tenha sido computado em seu favor mais de 25 anos de atividade especial, foi-lhe concedido benefício menos vantajoso, sem que lhe fosse facultada a opção.
2. Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgou o pedido procedente.
3. Apela a parte ré, sustentando, em síntese, que não há como se contestar o fato de o direito adquirido ter adentrado o patrimônio jurídico do segurado. Entretanto, aduz que admitir-se o exercício desse direito a qualquer tempo, ou um suposto “direito ao melhor benefício”, em detrimento do benefício que lhe foi concedido é muito diferente. Ressalta, ainda, que não se pode prejudicar o status econômico de um determinado benefício, tal qual legalmente previsto, pois isso representaria, por vias transversas, uma violação dos termos da cobertura assegurada para determinada contingência, na medida em que o conteúdo financeiro reputado necessário e suficiente à substituição da renda que deixou de ser auferida pelo trabalho não pode ser objeto de casuísmos legislativos. Conclui dizendo que o tema 709 do STF se aplica ao caso em estudo, o que obsta o direito de opção pelo melhor benefício e , consequentemente, o direito à revisão do benefício originalmente concedido.
4. A parte apelada foi intimada para contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1008492-55.2021.4.01.3300
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.
3. A sentença recorrida, nos pontos objeto da apelação, se fundamentou, em síntese, no seguinte: “ (...) em seguida, observo que os fatos relevantes para a lide são incontroversos: a) em 06/03/2015, o autor requereu aposentadoria por tempo de contribuição, tendo assinalado campo específico no formulário que apresentava a opção relativa à aposentadoria especial (id 470352361 - Pág. 4); b) o autor quando do requerimento administrativo, o autor contava com mais de 25 anos de tempo especial enquadrados pela Perícia Médica da autarquia, tendo em vista a exposição a agentes físicos e químicos nos anos de 1985 a 2014 (id 470352361 - Pág. 65/66); c) o INSS simulou a conversão do tempo especial em tempo comum (id 470352361 - Pág. 68/69) e concedeu ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição sem tê-lo consultado quanto à possibilidade de optar pela aposentadoria especial (id 470352361 - Pág. 76/78). Todavia, entendo ser irrelevante que o autor tenha, inicialmente, manifestado interesse na obtenção de determinada espécie de prestação previdenciária, pois se insere se dentre os deveres da autarquia previdenciária "esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social" (Lei n. 8.213/91, art. 88), do que se deduz a obrigação de examinar a possibilidade de concessão de benefício mais vantajoso ou a concessão de benefício viável (...) De fato, é assente que o segurado possui direito adquirido ao benefício (e à sua forma de cálculo), ainda que opte por exercer este direito em momento posterior, sobretudo quando se recordar que esta liberdade está associada à natureza facultativa (leia-se: patrimonial e disponível) do direito à prestação previdenciária e da liberdade conferida pela Constituição Federal para que cada cidadão elabore seu projeto pessoal de vida, à luz das regras que disciplinam a apuração da renda mensal inicial. Destaco, ainda, que a existência de aspectos diversos do valor da renda mensal inicial não autorizam a autarquia a suprimir o direito de opção conferido ao segurado, até porque, nestes casos, a definição da espécie de benefício mais vantajosa envolve uma análise subjetiva. Ademais, não há indícios de que o autor teria voluntariamente optado por um benefício de valor inferior para poder continuar exercendo atividades prejudiciais à sua saúde e integridade física. Ao contrário, o extrato CNIS indica que o autor se desligou (ou foi desligado) da empresa na qual trabalhou por quase três décadas poucos meses após o deferimento de sua aposentadoria (id 444768937). Seja como for, o exercício do direito de opção não poderia ser presumido sem que o segurado fosse, ao menos, consultado e orientado a respeito das alternativas existentes. Neste ponto, ressalto que o STJ também firmou tese em recurso repetitivo no sentido de autorizar a cumulação de salário com o pagamento de benefício por incapacidade nas hipóteses em que o reconhecimento do direito à prestação previdenciária foi reconhecido posteriormente em Juízo (vide REsp 1786590, DJe 17/12/2020 – Tema 1013). A lógica que norteou aquele julgamento foi o de que o segurado não poderia ser duplamente prejudicado pela demora na concessão do benefício, enquanto a autarquia seria beneficiada pela negativa indevida do benefício – interpretação que aplica com perfeição ao caso em tela. Sendo assim, descabe falar em devolução das parcelas recebidas a título de aposentadoria por tempo de contribuição, até porque não houve alteração da data de início do benefício e a renda mensal da aposentadoria especial é superior àquela percebida até então. Da mesma forma, é obviamente inaplicável o precedente formado no julgamento do RE 791961 (Tema 709) porque o autor permaneceu trabalhando na mesma empresa após a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, e não da aposentadoria especial aqui discutida. Saliento, ainda, que não se trata de desaposentação ou qualquer espécie de renúncia ao benefício já concedido, mas do exercício tardio do direito de opção sonegado quando do requerimento administrativo. Por fim, às demais alegações veiculadas na contestação se mostram incoerentes ou desconectadas do caso concreto. Em primeiro lugar, é desnecessário exigir do autor declaração de que não acumula proventos de aposentadoria, pois não se trata da concessão de um benefício adicional, mas a substituição de benefício anterior em relação ao qual não se cogitou de eventual acumulação. Em segundo lugar, as disposições da EC n. 103/2019 são inaplicáveis ao caso, uma vez que os requisitos para aposentação foram implementados muitos anos antes de seu advento.
4. O direito ao melhor benefício não comporta dúvidas, estando pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. O STF, no julgamento do Tema 334 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: “Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas”. O STJ, no julgamento do seu Tema repetitivo 1.018 foi além e previu, inclusive, a opção do melhor benefício, mesmo quando o menos vantajoso foi reconhecido na via judicial. A sentença, pois, não merece qualquer reparo, neste ponto.
5. Quanto à alegação de que se aplica ao caso o que foi decidido no Tema 709 da repercussão geral do STF, esta não merece guarida. É evidente que a ratio decidendi contida naquele julgamento em nada se assemelha ao caso em tela. Lá, discutia-se a possibilidade de o trabalhador continuar exercendo a mesma atividade especial, quando já vigente a sua aposentadoria especial (que tem a redução do tempo de serviço exatamente para proteger a saúde do trabalhador). Aqui, o que se discute é o cálculo da RMI mais vantajosa. É claro que se o autor tivesse recebido, originalmente, a aposentadoria especial, não poderia exercer concomitantemente a atividade especial. Entretanto, esse não é o caso e o juízo a quo foi expresso ao consignar tal diferença na sentença recorrida.
6. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.
7. Em face do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008492-55.2021.4.01.3300
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JORGE SANTANA DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS LOBAO NASCIMENTO - BA58893-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PRECEDENTES STF E STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA
1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.
3. A sentença recorrida, nos pontos objeto da apelação, se fundamentou, em síntese, no seguinte: “ (...) em seguida, observo que os fatos relevantes para a lide são incontroversos: a) em 06/03/2015, o autor requereu aposentadoria por tempo de contribuição, tendo assinalado campo específico no formulário que apresentava a opção relativa à aposentadoria especial (id 470352361 - Pág. 4); b) o autor quando do requerimento administrativo, o autor contava com mais de 25 anos de tempo especial enquadrados pela Perícia Médica da autarquia, tendo em vista a exposição a agentes físicos e químicos nos anos de 1985 a 2014 (id 470352361 - Pág. 65/66); c) o INSS simulou a conversão do tempo especial em tempo comum (id 470352361 - Pág. 68/69) e concedeu ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição sem tê-lo consultado quanto à possibilidade de optar pela aposentadoria especial (id 470352361 - Pág. 76/78). Todavia, entendo ser irrelevante que o autor tenha, inicialmente, manifestado interesse na obtenção de determinada espécie de prestação previdenciária, pois se insere se dentre os deveres da autarquia previdenciária "esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social" (Lei n. 8.213/91, art. 88), do que se deduz a obrigação de examinar a possibilidade de concessão de benefício mais vantajoso ou a concessão de benefício viável (...) De fato, é assente que o segurado possui direito adquirido ao benefício (e à sua forma de cálculo), ainda que opte por exercer este direito em momento posterior, sobretudo quando se recordar que esta liberdade está associada à natureza facultativa (leia-se: patrimonial e disponível) do direito à prestação previdenciária e da liberdade conferida pela Constituição Federal para que cada cidadão elabore seu projeto pessoal de vida, à luz das regras que disciplinam a apuração da renda mensal inicial. Destaco, ainda, que a existência de aspectos diversos do valor da renda mensal inicial não autorizam a autarquia a suprimir o direito de opção conferido ao segurado, até porque, nestes casos, a definição da espécie de benefício mais vantajosa envolve uma análise subjetiva. Ademais, não há indícios de que o autor teria voluntariamente optado por um benefício de valor inferior para poder continuar exercendo atividades prejudiciais à sua saúde e integridade física. Ao contrário, o extrato CNIS indica que o autor se desligou (ou foi desligado) da empresa na qual trabalhou por quase três décadas poucos meses após o deferimento de sua aposentadoria (id 444768937). Seja como for, o exercício do direito de opção não poderia ser presumido sem que o segurado fosse, ao menos, consultado e orientado a respeito das alternativas existentes. Neste ponto, ressalto que o STJ também firmou tese em recurso repetitivo no sentido de autorizar a cumulação de salário com o pagamento de benefício por incapacidade nas hipóteses em que o reconhecimento do direito à prestação previdenciária foi reconhecido posteriormente em Juízo (vide REsp 1786590, DJe 17/12/2020 – Tema 1013). A lógica que norteou aquele julgamento foi o de que o segurado não poderia ser duplamente prejudicado pela demora na concessão do benefício, enquanto a autarquia seria beneficiada pela negativa indevida do benefício – interpretação que aplica com perfeição ao caso em tela. Sendo assim, descabe falar em devolução das parcelas recebidas a título de aposentadoria por tempo de contribuição, até porque não houve alteração da data de início do benefício e a renda mensal da aposentadoria especial é superior àquela percebida até então. Da mesma forma, é obviamente inaplicável o precedente formado no julgamento do RE 791961 (Tema 709) porque o autor permaneceu trabalhando na mesma empresa após a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, e não da aposentadoria especial aqui discutida. Saliento, ainda, que não se trata de desaposentação ou qualquer espécie de renúncia ao benefício já concedido, mas do exercício tardio do direito de opção sonegado quando do requerimento administrativo. Por fim, às demais alegações veiculadas na contestação se mostram incoerentes ou desconectadas do caso concreto. Em primeiro lugar, é desnecessário exigir do autor declaração de que não acumula proventos de aposentadoria, pois não se trata da concessão de um benefício adicional, mas a substituição de benefício anterior em relação ao qual não se cogitou de eventual acumulação. Em segundo lugar, as disposições da EC n. 103/2019 são inaplicáveis ao caso, uma vez que os requisitos para aposentação foram implementados muitos anos antes de seu advento.
4. O direito ao melhor benefício não comporta dúvidas, estando pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. O STF, no julgamento do Tema 334 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: “Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas”. O STJ, no julgamento do seu Tema repetitivo 1.018 foi além e previu, inclusive, a opção do melhor benefício, mesmo quando o menos vantajoso foi reconhecido na via judicial.
5. Quanto a alegação de que se aplica ao caso o que foi decidido no Tema 709 da repercussão geral do STF, esta não merece guarida. É evidente que a ratio decidendi contida naquele julgamento em nada se assemelha ao caso em tela. Lá, discutia-se a possibilidade de o trabalhador continuar exercendo a mesma atividade especial, quando já vigente a sua aposentadoria especial (que tem a redução do tempo de serviço exatamente para proteger a saúde do trabalhador). Aqui, o que se discute é o cálculo da RMI mais vantajosa.
6. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.
7. Apelação improvida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
