
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:IVAN SILVA ALVES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABIO CORREA RIBEIRO - MT6215-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000203-96.2018.4.01.3314
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, objetivando a revisão do ato de concessão do seu benefício previdenciário, com o reconhecimento de períodos de efetivo exercício de labor sob condições especiais, convertendo-se o seu atual benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial e o consequente pagamento das diferenças respectivas, bem como indenização por danos morais.
2. Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando como especiais parte do período pleiteado e condenando o INSS a converter o benefício do autor em aposentadoria especial, pagando-lhe as parcelas vencidas, desde a data do requerimento administrativo.
3. Apela a parte ré, sustentando, em síntese, que o autor tem seu benefício de aposentadoria complementado pelo fundo de pensão PETROS e que tal complementação supre eventual a diferença entre o valor da renda mensal pago pelo INSS e o valor do salário que o petroleiro recebia na ativa. Assim sendo, aduz que o autor não têm interesse de agir quanto ao pedido de pagamento das diferenças decorrentes da revisão da RMI. Em sequência, sustenta que a tabela de tempo de contribuição utilizada pelo juízo a quo contém erro material e destaca os apontados erros, aduzindo, ao fim, que o fato do autor estar trabalhando na DIB fixada pelo juízo a quo, em condições especiais, impede a concessão da aposentadoria especial na DER, tendo em vista a impossibilidade de acumular benefício da espécie com o mesmo trabalho insalubre. Cita o Tema 709 do STF.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000203-96.2018.4.01.3314
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.
3. A sentença recorrida se fundamentou, nos pontos objeto da controvérsia recursal, em síntese, no seguinte: “o exame detido dos autos, observo que devem ser reconhecidos como especiais os períodos de 03/12/1998 a 31/12/1998 e 01/01/1999 a 31/12/2000, vez que de acordo com o PPP de ID 5108945 (fl. 44), o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído acima do limite legal de tolerância (92,5dB).Por outro lado, com relação aos períodos de 01/01/2001 a 18/11/2003 e 01/02/2009 a 01/12/2011, os PPPs coligidos ao feito indicam exposição ao agente nocivo ruído dentro dos limites legais de tolerância (ID 5108945 e 5108971 – fls. 58 e 68). Fincadas tais premissas, somando-se tal período aos períodos reconhecidos administrativamente (ID 33734958 – fl. 202), concluo por um total de 25 anos, 07 meses e 22 dias, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, conforme planilha abaixo (...)Deste modo, reconheço o direito do autor à concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do seu requerimento administrativo, bem como a percepção das parcelas devidas desde então, abatidos os valores percebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição. Por outro lado, relativamente ao pedido de indenização por danos morais, não merece acolhimento, vez que não há nos autos comprovação de um abalo relevante aos atributos da personalidade do demandante. Realmente, a mera negativa do benefício no âmbito administrativo não é suficiente para configurar o dano moral. Tocantemente aos ônus da sucumbência, como a presente ação merece acolhimento em parte, as despesas processuais deverão ser rateadas entre as partes. Quanto aos honorários advocatícios, a base de cálculo, para apuração do valor devido pela parte autora ao INSS, corresponderá a importância que esta deixou de auferir, consistente no valor pedido a título de danos morais (R$ 30.000,00). Já com relação aos honorários devidos pelo INSS à parte autora, a base de cálculo será o proveito econômico obtido pelo demandante com esta demanda (art. 85, §2º do Código de Processo Civil-CPC), pertinente as diferenças a serem pagas em decorrência da majoração da sua RMI com a concessão do benefício de aposentadoria especial, não prescritas. Já no que toca à fixação do percentual, o que se constata à luz dos incisos I a IV do §2º do art. 85 do CPC, é que: (i) o grau de zelo profissional foi o normal, revelador dos cuidados que os profissionais do Direito devem ter, ordinariamente, na defesa dos interesses da parte a quem representam judicialmente; (ii) o lugar de prestação dos serviços advocatícios é o habitual, no caso, a cidade de Alagoinhas; (iii) a natureza da causa nada tem de peculiar, e a sua importância é a comum, já que o julgamento não produz reflexos para além dos limites subjetivos do processo; (iv) o trabalho profissional desenvolvido, até mesmo em razão da ordinariedade da natureza e da importância da causa, foi um trabalho profissional no patamar da normalidade; e (v) o tempo exigido para o serviço não justifica, por si só, que a elevação do valor seja substancial. Considerando ainda que se trata de processo em que a Fazenda Pública é parte, devem ser observadas as faixas percentuais indicadas no art. 85, §3º do CPC, de modo incidir sobre o valor atualizado da condenação.”.
4. Não merece guarida a alegação da recorrente de que o fato de o autor receber complementação da PETROS seria óbice para revisão da RMI do seu benefício pelo acréscimo de tempo de serviço laborado em condições especiais. Uma vez reconhecido o labor em condições especiais e a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial é consequência lógica diante do “direito ao melhor benefício” (AgR RE: 1156918 RS - RIO GRANDE DO SUL 5008295-17.2014.4.04.7108, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 26/10/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-240 13-11-2018). A complementação da PETROS tem natureza claramente distinta do que se discute nos presentes autos.
5. Sobre o apontado erro material na tabela de contagem de tempo de serviço utilizada pelo juízo a quo para conclusão sobre o direito pleiteado, a recorrente destacou os números constantes na tabela trazida em sua peça recursal, mas não faz qualquer cotejo analítico para apontar eventual erro. Conferindo-se os cálculos, verifica-se que os referidos cálculos do tempo de serviço especial estão corretos, não havendo qualquer erro material a corrigir.
6. Quanto a alegada impossibilidade de retroação da DIB à DER pelo fato de o autor estar trabalhando em condições especiais naquela data e não ser possível acumular benefício da espécie com trabalho exercido em condições especiais, o argumento não merece prosperar. É evidente que o autor só poderia se aposentar, de fato, com a decisão definitiva sobre o seu direito. Nesse sentido, é o que foi decidido pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp: 1764559/SP, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 23/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021.
8. Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000203-96.2018.4.01.3314
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVAN SILVA ALVES
Advogado do(a) APELADO: FABIO CORREA RIBEIRO - MT6215-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL EM LUGAR DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. REVISÃO DA RMI. COMPLMENTAÇÃO DA PETROS TEM NATUREZA DISTINTA E INDEPENDENTE DA REVISÃO DA RMI DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. FATO DO SEGURADO ESTAR TRABALHANDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS NA DATA DA DER NÃO OBSTA A RETROAÇÃO DA DIB À DER. PRECEDENTE STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.
3. A sentença recorrida se fundamentou, nos pontos objeto da controvérsia recursal, em síntese, no seguinte: “o exame detido dos autos, observo que devem ser reconhecidos como especiais os períodos de 03/12/1998 a 31/12/1998 e 01/01/1999 a 31/12/2000, vez que de acordo com o PPP de ID 5108945 (fl. 44), o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído acima do limite legal de tolerância (92,5dB).Por outro lado, com relação aos períodos de 01/01/2001 a 18/11/2003 e 01/02/2009 a 01/12/2011, os PPPs coligidos ao feito indicam exposição ao agente nocivo ruído dentro dos limites legais de tolerância (ID 5108945 e 5108971 – fls. 58 e 68). Fincadas tais premissas, somando-se tal período aos períodos reconhecidos administrativamente (ID 33734958 – fl. 202), concluo por um total de 25 anos, 07 meses e 22 dias, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, conforme planilha abaixo (...)Deste modo, reconheço o direito do autor à concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do seu requerimento administrativo, bem como a percepção das parcelas devidas desde então, abatidos os valores percebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição. Por outro lado, relativamente ao pedido de indenização por danos morais, não merece acolhimento, vez que não há nos autos comprovação de um abalo relevante aos atributos da personalidade do demandante. Realmente, a mera negativa do benefício no âmbito administrativo não é suficiente para configurar o dano moral. Tocantemente aos ônus da sucumbência, como a presente ação merece acolhimento em parte, as despesas processuais deverão ser rateadas entre as partes. Quanto aos honorários advocatícios, a base de cálculo, para apuração do valor devido pela parte autora ao INSS, corresponderá a importância que esta deixou de auferir, consistente no valor pedido a título de danos morais (R$ 30.000,00). Já com relação aos honorários devidos pelo INSS à parte autora, a base de cálculo será o proveito econômico obtido pelo demandante com esta demanda (art. 85, §2º do Código de Processo Civil-CPC), pertinente as diferenças a serem pagas em decorrência da majoração da sua RMI com a concessão do benefício de aposentadoria especial, não prescritas. Já no que toca à fixação do percentual, o que se constata à luz dos incisos I a IV do §2º do art. 85 do CPC, é que: (i) o grau de zelo profissional foi o normal, revelador dos cuidados que os profissionais do Direito devem ter, ordinariamente, na defesa dos interesses da parte a quem representam judicialmente; (ii) o lugar de prestação dos serviços advocatícios é o habitual, no caso, a cidade de Alagoinhas; (iii) a natureza da causa nada tem de peculiar, e a sua importância é a comum, já que o julgamento não produz reflexos para além dos limites subjetivos do processo; (iv) o trabalho profissional desenvolvido, até mesmo em razão da ordinariedade da natureza e da importância da causa, foi um trabalho profissional no patamar da normalidade; e (v) o tempo exigido para o serviço não justifica, por si só, que a elevação do valor seja substancial. Considerando ainda que se trata de processo em que a Fazenda Pública é parte, devem ser observadas as faixas percentuais indicadas no art. 85, §3º do CPC, de modo incidir sobre o valor atualizado da condenação.”.
4. Não merece guarida a alegação da recorrente de que o fato de o autor receber complementação da PETROS seria óbice para revisão da RMI do seu benefício pelo acréscimo de tempo de serviço laborado em condições especiais. Uma vez reconhecido o labor em condições especiais, e a troca da aposentadoria por tempo de contribuição pela aposentadoria especial é consequência lógica diante do “direito ao melhor benefício” (AgR RE: 1156918 RS - RIO GRANDE DO SUL 5008295-17.2014.4.04.7108, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 26/10/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-240 13-11-2018). A complementação da PETROS tem natureza claramente distinta do que se discute nos presentes autos.
5. Sobre o apontado erro material na tabela de contagem de tempo de serviço utilizada pelo juízo a quo para conclusão sobre o direito pleiteado, a recorrente destacou os números constantes na tabela trazida em sua peça recursal, mas não faz qualquer cotejo analítico para apontar eventual erro. Conferindo-se os cálculos, verifica-se que os referidos cálculos do tempo de serviço especial estão corretos, não havendo qualquer erro material a corrigir.
6. Quanto a alegada impossibilidade de retroação da DIB à DER pelo fato de o autor estar trabalhando em condições especiais naquela data e não ser possível acumular benefício da espécie com trabalho exercido em condições especiais, o argumento não merece prosperar. É evidente que o autor só poderia se aposentar, de fato, com a decisão definitiva sobre o seu direito. Nesse sentido, é o que foi decidido pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp: 1764559/SP, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 23/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021.
8. Apelação improvida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
