
POLO ATIVO: JAILDO DE AQUINO ALMEIDA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PATRICIA MARQUES DA SILVA - AL5813-A e ALDEMIR MARINHO LIMA - BA19409-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PATRICIA MARQUES DA SILVA - AL5813-A e ALDEMIR MARINHO LIMA - BA19409-A
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008102-60.2016.4.01.3306
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas por Jaildo de Aquino Almeida e pelo INSS, para obterem a reforma da sentença (ID 64060582 - Pág. 35 a 47), prolatada pelo Juiz da 1ª Vara da SSJ de Paulo Afonso-BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar “especiais os períodos trabalhados pelo autor, constantes na tabela supra, e acolho o pedido para condenar o INSS a converter a Aposentadoria por Tempo de Contribuição em Aposentadoria Especial em favor de JAILDO DE AQUINO ALMEIDA (CPF: 398.053.605-04), consoante art. 57 da Lei n. 8.213/91, com proventos integrais e sem incidência de fator previdenciário, computando no cálculo de seu salário de benefício o tempo de contribuição equivalente a 30 anos, 07meses e 10 dias, com a RMI no importe de R$ 4.703,93 (quatro mil, setecentos e três reais e noventa e três centavos), sem o pagamento de parcelas retroativas, em virtude do termo inicial do benefício convertido (DIP) ser a partir da prolação desta sentença. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2° c/c §3°, I, do CPC”.
Tutela provisória concedida.
Jaildo de Aquino Almeida, em seu recurso (ID 64060582 - Pág. 50 a 65), alegou, em síntese: 1) direito à aposentadoria com efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo (09/10/2016); 2) a lei fixa como data inicial para fins de gozo da aposentadoria do segurado empregado, como regra geral, a data do requerimento administrativo; 3) “motivo utilizado pelo Juizo a quo para fixar a DIB da aposentadoria especial na mesma data da sentença consistente em que a CHESF, por não ter inserido nos PPP's adunados aos autos, apenas prestou informação expressa quanto ao modo de exposição aos agentes de riscos nos autos do processo, não se sustenta considerando que o arcabouço probatório dos autos, inclusive, apresentados no âmbito administrativo, já comprovava a forma de exposição habitual e permanente”; 4) as informações prestadas pela CHESF apenas vieram a corroborar com os documentos que já tinham sido apresentados nos autos e na seara administrativa.
Jaildo de Aquino Almeida pediu pela reforma da sentença tão somente para que seja fixada a “data do requerimento administrativo (09.10.2016) como Data do Inicio do Beneficio da aposentadoria especial e termo inicial para fins de efeitos financeiros decorrente do seu deferimento judicial”.
Nas razões de seu recurso (ID 64060582 - Pág. 71 a 75), o INSS alegou: 1) a eletricidade, em tensões superiores a 250V, não gera perda progressiva da capacidade laborativa, submete apenas o trabalhador a uma condição de perigo que, caso venha a ocorrer, terá como resultado uma contingência severa, tutelada por benefícios acidentários por incapacidade ou, ainda, em casos extremos, pensão por morte; 2) não há fundamento constitucional para a concessão do beneficio nem justificativa para o tratamento privilegiado; 3) o risco não passa de uma probabilidade aleatória que, conquanto deva ser evitada, nem por isso deixa de ser uma não-contingência, algo para o que não tem cabimento qualquer cobertura securitária; 3) equívoco identificado na contagem do tempo de contribuição, pois embora a sentença recorrida se refira ao período de labor de 30/05/1986 a 06/07/1989 na fundamentação da sentença, computou o período de 30/01/1986 a 06/07/1989, para o qual não foi apresentado qualquer formulário/laudo técnico.
O INSS pediu o provimento da apelação e a reforma da sentença para que seja afastado o “reconhecimento da especialidade do labor com exposição à eletricidade após 05/03/1997 e retificar o equívoco identificado na tabela de tempo de contribuição que integra a sentença” (ID 64060582 - Pág. 75).
Jaildo de Aquino Almeida apresentou contrarrazões, por meio da qual reiterou suas anteriores alegações. O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008102-60.2016.4.01.3306
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
O princípio da irretroatividade (art. 5º, XXXVI, da CF/88) determina que as modificações legislativas infraconstitucionais desfavoráveis ao administrado não podem desconstituir direito de cômputo do tempo de serviço/contribuição por ele já prestado anteriormente, conforme qualificação e contagem então vigentes.
A aquisição do direito à aposentadoria se consuma com a prestação laboral ou contribuição por período temporal mínimo, obedecidos ao demais requisitos então vigentes ao tempo da aquisição do direito (condição de segurado, continuidade temporal na prestação, idade mínima e outros).
A demora no requerimento da aposentadoria não acarreta a perda do direito (adquirido anteriormente), mas apenas a inexigibilidade das prestações anteriores ao requerimento (o requerimento do administrado-segurado é condição para a concessão da aposentadoria voluntária).
Condições legais supervenientes desfavoráveis ao administrado-segurado não desconstituem o direito adquirido à aposentadoria, que deve ser exercido conforme a legislação anterior (salvo retroação legislativa expressa benéfica em seu favor). Na hipótese de aquisição do direito à aposentadoria segundo duas ou mais leis (que se sucederam no tempo), poderá o administrado-segurado optar por usufruir a que mais lhe favorece.
Em ações de natureza previdenciária, o tempo de serviço/contribuição prestado em condições especiais pode ser comprovado da seguinte forma:
1) anteriormente à 29/04/1995, por mero enquadramento legal/regulamentar (regime anterior à vigência Lei 9.032/1995), observadas as seguintes peculiaridades:
a) no período até 28/02/1979 (data imediatamente anterior à vigência do Decreto 83.080, de 24/01/1979): atividades e agentes nocivos elencados no anexo ao Decreto n° 53.831, de 25/03/1964;
b) no período de 01/03/1979 a 05/03/1997 (vigência do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, até a data imediatamente anterior à vigência do Decreto n° 2.172, de 05/03/1997): atividades e agentes nocivos elencados no anexo ao Decreto n° 53.831, de 25/03/1964, e nos anexos I e II ao Decreto n° 83.080, de 24/01/1979. O art.295 do Decreto 611, de 21/07/1992, estabeleceu que as disposições contempladas em ambos os regulamentos mencionados aplicar-se-iam subsidiariamente até a publicação da Consolidação dos Regulamentos dos Benefícios da Previdência Social (Decreto n° 2.172, de 05/03/1997);
2) posteriormente a 29/05/1995 (regime posterior à vigência da Lei 9.032/1995, que passou a exigir, além do enquadramento legal/regulamentar, a comprovação de exposição de exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos, ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, conforme regulamentação vigente, da seguinte forma:
a) no período de 06/03/1997 a 06/05/1999 (vigência do Decreto 2.172, de 05/03/1997, até a data imediatamente anterior à vigência do Decreto 3.048, de 06/05/1999): agentes nocivos elencados no anexo IV ao Decreto 2.172, de 05/03/1997;
b) no período de 07/05/1999 em diante (vigência do Decreto 3.048, de 06/05/1999): agentes nocivos elencados no anexo IV ao Decreto n° 3.048, de 06/05/1999;
c) documentação idônea e especificada para comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos e o nexo casual: a) formulários SB-40 e DSS-8030, a partir da Lei 9.032/95 até a edição do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a Medida Provisória 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97; b) LTCAT e/ou PPP a partir da edição da Lei 9.528/97;
d) efetiva medição da exposição a patamares superiores aos limites máximos legais/regulamentares (tidos como toleráveis):
I) agentes biológicos: a) a nocividade do labor em que há contato com doentes e materiais infecto-contagiantes consta dos itens 2.1.3 dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, bem como no item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99; b) o Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora nº 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em relação às atividades que envolvam agentes biológicos, reforça a insalubridade (avaliação qualitativa) dos trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante; c) para o agente nocivo biológico, não há estabelecimento de nível máximo de tolerância pela legislação específica, bastando a simples constatação de sua presença no ambiente para ser caracterizada a nocividade (análise qualitativa), não importando o tempo de exposição, a concentração ou a intensidade desses agentes no local analisado
e) prova de falta de disponibilidade pelo empregador ou ineficácia do uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI), a partir de 02/12/1998 (Medida Provisória 1.729, convertida na Lei nº 9.732/98, que alterou a redação do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991), salvo situação de inevitabilidade do dano, previstas jurisprudencialmente, como as situações de ruído (Recurso Especial com Agravo nº 664.335/SC), risco biológico (item 3.1.5 do Manual de Aposentadoria Especial aprovado pela Resolução INSS/PRES 600, de 10/08/2017) ou por eletricidade (Tema 159-TNU; Anexo IV da NR 16 - Atividades e Operações Perigosas; AC 0057304-81.2013.4.01.3800/MG, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 de 02/08/2018;
3) perícia judicial supletiva (Súmula 198 do Ex-TFR), quando deferida pelo Juízo Processante;
4) mitigação jurisprudencial quanto algumas das rígidas regras metodológica (inclusive forma de medição do agente danoso) previstas em atos regulamentares infralegais, tanto na produção prova legal/regulamentar (formulários SB-40 e DSS-8030, LCAT e PPP) quanto na perícia judicial.
Verifica-se da sentença (ID 64060582 - Pág. 35 a 42), que foi reconhecido os períodos especiais relativos a 26/10/1985 a 24/05/1986, 30/01/1986 a 06/07/1989, 07/07/1989 a 01/02/2004 e de 02/02/2004 a 10/02/2016.
A controvérsia recursal nos presentes autos cinge-se:
a) ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo autor na empresa Companhia Hidroelétrica do São Francisco (CHESF), com exposição à eletricidade com tensão acima de 250 volts no período posterior a 05/03/1997, ou seja, de 06/03/1997 a 01/02/2004 e de 02/02/2004 a 10/02/2016;
b) retificação de equívoco identificado na tabela de tempo de contribuição que integra a sentença, a qual computou o período de 30/01/1986 a 06/07/1989, quando correto o período de labor constante na fundamentação, de 30/05/1986 a 06/07/1989; e
c) fixação da Data de Início de Benefício (DIB) coincidente com a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 09/10/2016.
Os Perfis Profissiográficos Previdenciários (ID 111498227 - Pág. 1 a 3) relativos aos períodos de 06/03/1997 a 01/02/2004 e de 02/02/2004 a 10/02/2016 (ID 64060581 - Pág. 81 a 83; ID 64060581 - Pág. 88 a 90; ID 64060581 - Pág. 96 a 97; ID 64060582 - Pág. 2 a 4; ID 64060582 - Pág. 6 a 8; ID 64060582 - Pág. 10 a 12) evidenciam que, nos períodos correlatos, o autor desenvolveu suas atividades diárias exposto à eletricidade com tensão acima de 250 volts.
A exposição à tensão elétrica superior a 250 Volts autoriza o enquadramento especial, na forma do item 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964, que regulamentou o art. 31 da Lei 3.807/1960, e o art. 57 da Lei 8.213/1991.
Muito embora o agente eletricidade tenha sido excluído do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/97, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo de matéria repetitiva (REsp 1306113), decidiu que a exposição habitual do trabalhador a energia elétrica pode motivar a aposentadoria especial, mesmo que o agente danoso não conste do rol da legislação, por considerar que as normas, ao estabelecerem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador, são exemplificativas.
Importante salientar, ainda, que o entendimento jurisprudencial majoritário firmou a orientação de que "o tempo de exposição ao risco elétrico não é necessariamente um fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico; por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial e permanente" (AC 0004594-17.2009.4.01.3803/MG, Rel. JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 de 16/05/2017).
Consigne-se, ainda, que, no que diz respeito à ‘eletricidade’ existe entendimento consolidado no sentido de que "os EPI designados pela NR-6, Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho (capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas para proteção do corpo contra choques elétricos e calçado para proteção contra choques elétricos), ainda que diminuam a exposição do trabalhador, não neutralizam com eficiência os efeitos do agente nocivo nem reduzem a nível aceitável de tolerância ou eliminam totalmente a possibilidade de acidente. Os equipamentos não são, portanto, eficazes para afastar o risco” (AC 0057304-81.2013.4.01.3800/MG, Rel. JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 de 02/08/2018).
No presente caso, da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP (ID ID 64060581 - Pág. 81 a 83; ID 64060581 - Pág. 88 a 90; ID 64060581 - Pág. 96 a 97; ID 64060582 - Pág. 2 a 4; ID 64060582 - Pág. 6 a 8; ID 64060582 - Pág. 10 a 12) e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da atividade especial nos períodos de 07/07/1989 a 01/02/2004 e de 02/02/2004 a 10/02/2016, uma vez que trabalhou na empresa Companhia Hidroelétrica do São Francisco (CHESF), nos cargos de "Mecânico", “Auxiliar Técnico B”, “Auxiliar Técnico C” e “Profissional de Nível Fundamental II”, com “Operação de máquinas operatrizes, na afiação de peças, tais como: eixos, buchas, parafusos, flanges e anéis. Operação de torneamento e retifica de componentes de turbinas hidráulicas e geradores. Eventualmente executava medições de peças e ajustagem de componentes de usinas nas instalações da oficina eletromecânica, casa de força das Usinas Hidroelétricas de Paulo Afonso 1, 11 e 111”, “Execução dos trabalhos de desmontagem / remontagem / manutenção dos componentes de turbinas, geradores, reguladores de velocidade e de equipamentos auxiliares como: moto-compressores, moto bombas hidráulicas, sistema anti-incêndio nas instalações da Usina Hidroelétrica Paulo Afonso 1, 11, e III” e “Nas Usinas Hidro Elétricas Paulo Afonso I, II, III, IV e Apolônio Sales: Realiza inspeção e medições em instrumentos de auscultação civil instalados em Usinas e Barragens, visando acompanhar a evolução dos parâmetros de controle nas estruturas civis destas instalações em pisos geradores, pisos das turbinas e galerias de drenagens” exposto de modo habitual e permanente a tensão elétrica acima de 250 volts, enquadrado no código 1.1.8, Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
Sujeito, portanto, aos efeitos patofisiológicos da eletricidade, que pode resultar em incapacitação, invalidez permanente ou morte.
Portanto, no presente caso, é possível o reconhecimento como especial do período de trabalho compreendido entre 07/07/1989 a 01/02/2004 e de 02/02/2004 a 10/02/2016, por exposição do autor ao agente nocivo ‘eletricidade’ (período total), nos termos dos PPP’s que instruem o processo.
Quanto ao equívoco identificado na tabela de tempo de contribuição que integra a sentença, a qual computou o período de 30/01/1986 a 06/07/1989, de modo que o correto é o período de labor especial de 30/05/1986 a 06/07/1989, assiste razão o INSS.
O autor demonstrou ter laborado em atividade especial no período de 30/05/1986 a 06/07/1989, na empresa SECOM Obras e Serviços De Engenharia LTDA, porquanto restou comprovado o labor na função de torneiro mecânico (ID 64060580 - Pág. 3).
A atividade do trabalhador empregado em atividade de torneiro mecânico pode ser considerada especial por enquadramento profissional até 28/04/1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto nº 53.831 /64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto nº 83.080 /79 (item 2.5.1).
A prova do exercício de atividade especial está reforçada também pelos seguintes documentos:
- CTPS (ID 164060580 - Pág. 3);
- Extrato do CNIS (ID 64060581 - Pág. 20 a 26);
- Informações sobre atividades exercidas em condições especiais, cargo de torneiro mecânico na empresa SECOM Obras e Serviços De Engenharia LTDA (ID 64060580 - Pág. 10).
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
A DIB resultou incorretamente fixada na data da prolação da sentença (ID 64060582 - Pág. 41). O requerimento administrativo era o ato necessário para a concessão da aposentadoria (aposentadoria voluntária depende do requerimento administrativo do segurado). Ao tempo do requerimento administrativo já havia se implementado todas as condições para o exercício do direito em referência.
O termo inicial do benefício deve ficar alterado para 09/10/2016, data do requerimento administrativo (ID 64060580 - Pág. 55), considerando que toda a documentação necessária foi apresentada em sede administrativa e que foram cumpridos os requisitos legais.
A sentença recorrida deve ser reformada em parte, porque os dispositivos constitucionais e legais referidos na fase recursal devem ser interpretados conforme o entendimento jurisprudencial dominante.
Honorários advocatícios de sucumbência, quando devidos, na forma da legislação de regência (art. 85 do CPC c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC).
No âmbito da jurisdição ordinária ou comum, é possível a prolação de provimentos jurisdicionais de ofício quanto à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios de sucumbência (§1º do art. 322 do CPC/2015 e arts. 20 e 293 do CPC/1973 c/c art. 1º da Lei 6.899/1981 e dispositivos legais conexos).
Ante o exposto, conheço dos recursos para, no mérito, dar parcial provimento ao recurso do INSS e dar provimento ao recurso do autor-recorrente, reformar em parte a sentença para adotar as seguintes previdências:
1) retificar equívoco identificado na tabela de tempo de contribuição que integra a sentença, a qual computou o período de 30/01/1986 a 06/07/1989, de modo que passe a constar o período correto de labor especial de 30/05/1986 a 06/07/1989;
2) modificar a data de início do benefício para coincidir com a DER, em 09/10/2016.
Sem honorários na fase recursal, nos termos da Tese 1.059 do STJ.
A atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado. O referido ato incorpora, progressivamente, as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 0008102-60.2016.4.01.3306
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0008102-60.2016.4.01.3306
RECORRENTE: JAILDO DE AQUINO ALMEIDA e outros
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. AGENTES NOCIVOS. ELETRICIDADE. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. DIB COINDENTE COM A DATA DO REQUERIMENTO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A aquisição do direito à aposentadoria se consuma com a prestação laboral ou contribuição por período temporal mínimo, obedecidos ao demais requisitos então vigentes ao tempo da aquisição do direito (condição de segurado, continuidade temporal na prestação, idade mínima e outros).
2. O tempo de serviço/contribuição prestado em condições especiais pode ser comprovado da seguinte forma: por mero enquadramento legal/regulamentar (regime anterior à vigência Lei 9.032/1995); enquadramento legal/regulamentar e comprovação de exposição de exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos, ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física (posterior à vigência da Lei 9.032/1995); perícia judicial supletiva (Súmula 198 do Ex-TFR), quando deferida pelo Juízo Processante; e, mitigação jurisprudencial quanto algumas das rígidas regras metodológica (inclusive forma de medição do agente danoso) previstas em atos regulamentares infralegais, tanto na produção prova legal/regulamentar (formulários SB-40 e DSS-8030, LCAT e PPP) quanto na perícia judicial.
3. A controvérsia recursal nos presentes autos cinge-se: a) ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo autor na empresa Companhia Hidroelétrica do São Francisco (CHESF), com exposição à eletricidade com tensão acima de 250 volts no período posterior a 05/03/1997, ou seja, de 06/03/1997 a 01/02/2004 e de 02/02/2004 a 10/02/2016; b) retificação de equívoco identificado na tabela de tempo de contribuição que integra a sentença, a qual computou o período de 30/01/1986 a 06/07/1989, quando correto o período de labor constante na fundamentação, de 30/05/1986 a 06/07/1989; e c) fixação da Data de Início de Benefício (DIB) coincidente com a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 09/10/2016.
4. A exposição à tensão elétrica superior a 250 Volts autoriza o enquadramento especial, na forma do item 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964, que regulamentou o art. 31 da Lei 3.807/1960, e o art. 57 da Lei 8.213/1991.
5. Muito embora o agente eletricidade tenha sido excluído do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/97, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo de matéria repetitiva (REsp 1306113), decidiu que a exposição habitual do trabalhador a energia elétrica pode motivar a aposentadoria especial, mesmo que o agente danoso não conste do rol da legislação, por considerar que as normas, ao estabelecerem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador, são exemplificativas.
6. Equívoco identificado na tabela de tempo de contribuição que integra a sentença, a qual computou o período de 30/01/1986 a 06/07/1989, de modo que o correto é o período de labor especial de 30/05/1986 a 06/07/1989.
7. A DIB resultou incorretamente fixada na data da prolação da sentença. O requerimento administrativo era o ato necessário para a concessão da aposentadoria (aposentadoria voluntária depende do requerimento administrativo do segurado). Ao tempo do requerimento administrativo já havia se implementado todas as condições para o exercício do direito em referência.
8. Apelação do INSS parcialmente provida apelação da parte autora provida para reformar em parte a sentença para adotar as seguintes previdências: a) retificar equívoco identificado na tabela de tempo de contribuição que integra a sentença, a qual computou o período de 30/01/1986 a 06/07/1989, de modo que passe a constar o período correto de labor especial de 30/05/1986 a 06/07/1989; b) modificar a data de início do benefício para coincidir com a DER, em 09/10/2016.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA
