
POLO ATIVO: DOUGLAS ALBERTO SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GABRIELA DA SILVA RODRIGUES - PA17918-A, TATIANE PINHEIRO CHAGAS - PA17280-A e HUMBERTO SOUZA DA COSTA - PA17041-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1029448-72.2020.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029448-72.2020.4.01.3900
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: DOUGLAS ALBERTO SOUZA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA DA SILVA RODRIGUES - PA17918-A, TATIANE PINHEIRO CHAGAS - PA17280-A e HUMBERTO SOUZA DA COSTA - PA17041-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Juiz Federal Paulo Roberto Lyrio Pimenta (Relator convocado):
Trata-se de apelação interposta pelo autor em face de sentença que julgou improcedente a pretensão para revisão de benefício previdenciário, diante da impossibilidade de reconhecimento de vínculo trabalhista, para fins previdenciários, mediante sentença homologada perante a Justiça do Trabalho e não amparada em elementos probatórios que demonstrem o exercício da atividade laborativa no período pretendido.
Em suas razões de apelação, o autor sustenta que o entendimento empregado pelo julgador de Primeiro Grau vai de encontro ao entendimento firmado pelos Tribunais Superiores.
Assevera que tanto os Tribunais Regionais Federais quanto o Superior Tribunal de Justiça já firmaram entendimento de que a sentença trabalhista, mesmo se tratando de acordo homologado, é prova material suficiente para fins de comprovação do tempo de serviço.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para, reformando a sentença, sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
Regularmente intimado, o INSS apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.

PROCESSO: 1029448-72.2020.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029448-72.2020.4.01.3900
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: DOUGLAS ALBERTO SOUZA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA DA SILVA RODRIGUES - PA17918-A, TATIANE PINHEIRO CHAGAS - PA17280-A e HUMBERTO SOUZA DA COSTA - PA17041-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Juiz Federal Paulo Roberto Lyrio Pimenta (Relator convocado):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizentes a possibilidade de utilização de sentença trabalhista homologatória de acordo para fins de revisão de benefício previdenciário.
Trata-se de demanda em que o autor pretende: “que seja acertadamente considerado e averbado o período de 11/07/1993 a 12/12/2007 (laborado como motorista da empregadora Sra. Edna Merlen Raticliff Mellen), bem como que seja incluído no CNIS o referido período. Da mesma forma, que seja efetuada a revisão da Renda Mensal Inicial (R.M.I.) da aposentadoria da parte autora, e o pagamento de Danos Morais por todo o elucidado”.
A sentença recorrida julgou improcedente a pretensão de revisão de benefício previdenciário, tendo em vista que o acordo firmado entre as partes e homologado perante a Justiça do Trabalho não se qualifica como início de prova material, para fins previdenciários, posto que não amparado em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício de atividade laborativa durante o período pretendido.
Irresignado o autor recorre sustentado, em síntese, que o entendimento empregado pelo julgador de origem afronta a jurisprudência majoritária quanto à matéria, sustentando que a sentença trabalhista, mesmo se tratando de acordo homologado, é prova material suficiente para fins de comprovação do tempo de serviço.
Sem razão o recorrente, pois a tese defendida é contrária a jurisprudência firmada no âmbito do STJ, restando assentado no Tema 1188 que:
“A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior”.
Nesse contexto, verifica-se que a sentença recorrida não merece reparos, posto que proferida em consonância com o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, em precedente qualificado, nada havendo nos autos que possa infirmar as conclusões que chegou o julgador de origem.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo autor, nos termos da fundamentação supra.
Condeno o autor em honorários de sucumbência que fixo em 11% sobre o valor atualizado da causa, eis que majoro em um ponto percentual os parâmetros fixados na origem, consignando que a exigibilidade permanecerá suspensa, por ser o apelante beneficiário da gratuidade de Justiça.
É como voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado

PROCESSO: 1029448-72.2020.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029448-72.2020.4.01.3900
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: DOUGLAS ALBERTO SOUZA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA DA SILVA RODRIGUES - PA17918-A, TATIANE PINHEIRO CHAGAS - PA17280-A e HUMBERTO SOUZA DA COSTA - PA17041-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE PERÍODOS LABORATIVOS RECONHECIDOS EM SENTENÇA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMA 1188 STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de recurso interposto em face de sentença que julgou improcedente a ação de revisão de benefício previdenciário, mediante cômputo de período de labor reconhecido em sentença trabalhista homologatória, tendo em vista que o acordo firmado entre as partes não se qualifica como início de prova material, para fins previdenciários, posto que não amparado em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício de atividade laborativa durante o período pretendido.
2. Irresignado o autor recorre sustentado, em síntese, que o entendimento empregado pelo julgador de origem afronta a jurisprudência majoritária quanto à matéria, sustentando que a sentença trabalhista, mesmo se tratando de acordo homologado, é prova material suficiente para fins de comprovação do tempo de serviço.
3. Sem razão o recorrente, pois a tese defendida é contrária a jurisprudência firmada no âmbito do STJ, restando assentado no Tema 1188 que “[a] sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior”.
4. Nesse contexto, verifica-se que a sentença recorrida não merece reparos, posto que proferida em consonância com o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, nada havendo nos autos que possa infirmar as conclusões que chegou o julgador de origem.
5. Apelação que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo autor, nos termos do voto do relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado
