
POLO ATIVO: REGINA GARCEZ
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HELDER COSTA DA CAMARA - RN1968-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1004312-98.2018.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004312-98.2018.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: REGINA GARCEZ
REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELDER COSTA DA CAMARA - RN1968-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que pronunciou a decadência do direito à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição titularizada pela parte apelante, tendo em vista que o benefício lhe foi concedido em 30/04/1992 ao passo que a presente ação fora ajuizada somente em 24/04/2018.
Em suas razões, a parte autora sustenta o desacerto do julgado, ao fundamento de que sua pretensão se amolda ao direito denominado “melhor benefício”, objeto de decisão nos autos do RE 630.501/RS, razão pela qual estaria imune à decadência pelo fato dos elementos que compõem o direito não terem sido submetidos à apreciação da Administração.
O INSS, regularmente intimado, apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.

PROCESSO: 1004312-98.2018.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004312-98.2018.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: REGINA GARCEZ
REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELDER COSTA DA CAMARA - RN1968-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente a ocorrência, ou não, do instituto da decadência do direito de revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade da apelante, cujo termo inicial do benefício se deu em 30/04/1992 ao passo que o ajuizamento da ação se deu em 24/04/2018.
De início, assinala-se que com o advento da Medida Provisória 1.523-9, de 27/06/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, o art. 103 da Lei 8.213/91 passou a ter a seguinte redação:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) Sem grifos no original
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 313 (RE 626.489), firmou a tese de que é legítima a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse de evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário, assim como pacificou o entendimento de que o prazo decadencial decenal para a revisão dos benefícios previdenciários, previstos na Medida Provisória nº 1.523-9/97, que deu nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/1991, é aplicável, também, aos benefícios concedidos antes do início de sua vigência.
Eis a ementa do julgado:
RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 626489, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00561)
Nesse mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. RE 626.489-RG (TEMA 313). 1. Nos termos da orientação do Supremo Tribunal Federal firmada no julgamento do RE 626.489, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 23.9.2014, é legítima a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Verba honorária majorada em ¼ (um quarto), nos termos do art. 85, § 11, devendo ser observados os §§ 2º e 3º CPC. (ARE 1156745 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 27/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 03-04-2020 PUBLIC 06-04-2020)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. RE 626.489-RG (TEMA 313). 1. Nos termos da orientação do Supremo Tribunal Federal firmada no julgamento do RE 626.489, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 23.9.2014, é legítima a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Verba honorária majorada em ¼ (um quarto), nos termos do art. 85, § 11, devendo ser observados os §§ 2º e 3º CPC. (ARE 1156745 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 27/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 03-04-2020 PUBLIC 06-04-2020) Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Previdenciário. 3. Revisão de benefício previdenciário concedido em data anterior à edição da Medida Provisória 1.523/97. Decadência. Incidência. Precedentes. 4. Decisão em consonância com a orientação firmada pelo Plenário desta Corte no julgamento do RE-RG 626.489, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 23.9.2014, tema 313 da sistemática da repercussão geral. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 953147 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 07/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 16-08-2018 PUBLIC 17-08-2018)
Cabível mencionar, outrossim, o entendimento sedimentado no âmbito do e. Superior Tribunal de Justiça (Tema 544), pelo rito da representatividade de controvérsia, art. 543-C do CPC/73, (Resp nº1.309.529 e REsp 132.614), que o "prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)":
"PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESPS 1.309.529/PR e 1.326.114/SC). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO PELO SEGURADO. DECADÊNCIA. DIREITO INTER TEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC 1. Trata-se de pretensão recursal do INSS com o objetivo de declarar a decadência do direito do recorrido de revisar benefícios previdenciários anteriores ao prazo do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.0 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, por ter transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação. 2. Dispõe a redação supracitada do art. 103: "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo." SITUAÇÃO ANÁLOGA - ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL 3. Em situação análoga, em que o direito de revisão é da Administração, a Corte Especial estabeleceu que "o prazo previsto na Lei n° 9.784/99 somente poderia ser contado a partir de janeiro de 1999, sob pena de se conceder efeito retroativo à referida Lei" (MS 9.122/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 3.3.2008). No mesmo sentido: MS 9.092/DF, ReL Ministro Paulo Gallotti, Corte Especial, DJ 25.9.2006; e MS 9.112/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJ 14.11.2005. O OBJETO DO PRAZO DECADENCIAL 4. O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. 5. O direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico, não sendo possível que lei posterior imponha sua modificação ou extinção. 6. Já o direito de revisão do benefício consiste na possibilidade de o segurado alterar a concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em direito exercitável de natureza contínua sujeito à alteração de regime jurídico. 7. Por conseguinte, não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito a aplicação do regime jurídico da citada norma sobre o exercício, na vigência desta, do direito de revisão das prestações previdenciárias concedidas antes da instituição do prazo decadencial. RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA 8. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997). 9. No mesmo sentido, a Primeira Seção, alinhando-se à jurisprudência da Corte Especial e revisando a orientação adotada pela Terceira Seção antes da mudança de competência instituída pela Emenda Regimental STJ 14/2011, firmou o entendimento - com relação ao direito de revisão dos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, que alterou o caput do art. 103 da Lei de Benefícios - de que "o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28.6.1997)" (RESP 1.303.988/PE, Rel. Ministro Teor! Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 21.3.2012). CASO CONCRETO 10. Concedido, in casu, o benefício antes da Medida Provisória 1.523-9/1997 e havendo decorrido o prazo decadencial decenal entre a publicação dessa norma e o ajuizamento da ação com o intuito de rever ato concessório ou indeferitório, deve ser extinto o processo, com resolução de mérito, por força do art. 269, IV, do CPC. 11. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ" (REsp 13261141SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 13/05/2013)
No presente caso, a sentença recorrida encontra-se em consonância com as teses firmadas pelas Cortes Superiores, tendo sido esse o entendimento adotado por este Tribunal.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB. MELHOR PBC. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/1991. CONCESSÃO ANTERIOR À MP N.º 1.523-9, DE 28/06/1997. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal - STF, em regime de repercussão geral (RE 626.489) e o Superior Tribunal de Justiça - STJ, em regime de recurso repetitivo (REsp 1.309.529/PR), definiram o regime da decadência aplicável aos benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, consagrando o entendimento de que o prazo decadencial se aplica tanto aos benefícios concedidos antes quando aos deferidos depois da MP nº 1.523-9/97. Assim, foi definido que incide o prazo de decadência do artigo 103 caput da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, ao benefício concedido anteriormente a sua vigência, tendo como termo inicial 1º/08/97 e termo final 1º/08/2007. 2. No caso, a pretensão veiculada consiste na retroação da DIB (data de início do benefício), fixada em 14/09/2008, para a data em que o autor aduz foram preenchidos os requisitos de concessão do benefício, com a consequente revisão da RMI. Inafastável a decadência para a revisão da RMI se o benefício do autor foi deferido antes da edição da Medida Provisória 1.523-9/1997 e ajuizada a ação após 1º/08/2007, quando seja, 19/02/2019. 3. Apelação desprovida.' (AC 1001901-48.2019.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 04/04/2023 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE À MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.523/97. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI N° 8.213/91. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Medida Provisória nº 1.523-9/97, convertida na Lei nº 9.528/97, inseriu o art. 103 no bojo da Lei nº 8.213/91, instituindo a decadência do direito às revisões de benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social. 2. Para os benefícios concedidos após a data vigência da Medida Provisória nº 1.523-9/97, ou seja, posteriormente a 28/06/1997, o cômputo do prazo decadencial é de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva, no âmbito administrativo. 3. Aos benefícios concedidos anteriormente à vigência da referida medida provisória restou sedimentando no âmbito do Superior Tribunal de Justiça em regime de Recursos Repetitivos do art. 543-C do CPC (Resp nº1.309.529 e REsp 132.614), e do Supremo Tribunal Federal, em regime de Repercussão Geral do art. 543-B do CPC (RE nº626.489), que o prazo decadencial decenal também se aplica, sendo o termo inicial para a contagem de tal prazo a data de publicação da MP nº 1.523-9/97, ou seja, 28/06/1997, e o termo final, 27/06/2007. 4. A legitimidade da instituição do prazo decadencial para a revisão de benefício já concedido, segundo o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489, encontra "fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário", inexistindo "qualquer ofensa à regra constitucional que exige a indicação prévia da fonte de custeio (art. 195, § 5°) - irrelevante na hipótese -, e tampouco aos princípios da irredutibilidade do valor dos benefícios (art. 194, parágrafo único, IV) e da manutenção do seu valor real (art. 201, § 4°). Tais comandos protegem a integridade dos benefícios já instituídos, e não um suposto direito permanente e incondicionado à revisão" (trechos extraído do voto do Rel. do RE 626.489, Ministro Luis Roberto Barroso).(...) 9. Destaca-se que a alegação do autor acerca do direito adquirido ao melhor benefício, tese apreciada no julgamento do RE-RG 630.501, e de que não se submeteria ao alcance do prazo decadencial decenal não encontra amparo na jurisprudência do STF, não afastando, portanto, os feitos decorrentes da decadência de nenhum tipo de ação com a pretensão de revisão do benefício. A propósito: AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1423668/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/06/2017, DJe 14/06/2017; AC 0002201-86.2009.4.01.3814, Rel. Exmo. Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha, DJF1 02/03/2018. 10. Assim, adequado reconhecimento da decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 100.610.105-2- fls. 13), devendo ser mantida a r. sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito.(...) 12. Apelação do autor não provida. (AC 0023971-17.2008.4.01.3800, JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 29/10/2019 PAG.)
Nessa perspectiva, verifica-se que o julgado recorrido está em consonância com os entendimentos consolidados sob o crivo da representatividade de controvérsia, no entendimento do alcance do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/91, para a hipótese de revisão de benefício previdenciário.
No caso, a pretensão veiculada consiste na retroação da DIB (data de início do benefício), fixada em 30/04/1992, para a data em que a parte autora aduz terem sido preenchidos os requisitos de concessão do benefício (01/10/1979), com a consequente revisão da RMI, de modo que é inafastável a decadência para a revisão da RMI se o benefício foi deferido antes da edição da Medida Provisória 1.523-9/1997 e o ajuizamento da ação posterior a 27/06/2007.
Destaca-se que a alegação da parte autora acerca do direito adquirido ao melhor benefício, tese apreciada no julgamento do RE-RG 630.501, e de que não se submeteria ao alcance do prazo decadencial decenal não encontra amparo na jurisprudência dos Tribunais Superiores, não afastando, portanto, os feitos decorrentes da decadência de nenhum tipo de ação com a pretensão de revisão do benefício. Neste sentido, ja manifestou-se o STJ:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. MP N. 1.523-9/97. INCIDÊNCIA SOBRE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA INSTITUIÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. CABIMENTO. RE-RG 626.489. TEMA 313/STF. 1. O STF, no julgamento do RE 626.489, sob a sistemática da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que, além de não ser inconstitucional a instituição de prazo para a revisão de benefício previdenciário, a decadência tem aplicação mesmo nos benefícios concedidos antes da sua instituição, observada, como marco inicial de incidência nessas hipóteses, a entrada em vigor da norma, sem que isso implique afronta ao instituto do direito adquirido. 2. O acórdão recorrido se alinha à jurisprudência firmada no STF em repercussão geral, o que torna inviável a alteração do entendimento exarado. 3. A alegação do recorrente de que o direito adquirido ao melhor benefício, tese apreciada no julgamento do RE-RG 630.501, não se submeteria ao alcance do prazo decadencial não encontra amparo na jurisprudência do STF, que não afasta os efeitos da decadência de nenhum tipo de ação que, ao fim, intentam alterar (revisar) o valor do benefício concedido. Agravo interno improvido. (AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.423.668/PR, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 7/6/2017, DJe de 14/6/2017.) Sem grifos no original
Assim, adequado o reconhecimento da decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício, devendo ser mantida a r. sentença que reconheceu a decadência do direito à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição titularizada pela parte recorrente.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, nos termos da fundamentação supra.
Em razão do não provimento recursal, majoro os honorários de sucumbência fixados na origem em um ponto percentual, consignando que a exigibilidade permanecerá suspensa, por ser a apelante beneficiária da gratuidade de Justiça.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1004312-98.2018.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004312-98.2018.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: REGINA GARCEZ
REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELDER COSTA DA CAMARA - RN1968-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB. REVISÃO DA RMI. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIOR À MP 1.523/97. TEMA 313 STF. TEMA 544 STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal - STF, em regime de repercussão geral (RE 626.489 - Tema 313) e o Superior Tribunal de Justiça - STJ, em regime de recurso repetitivo (REsp 1.309.529/PR e REsp 132.614/SC - Tema 544), definiram o regime da decadência aplicável aos benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, consagrando o entendimento de que o prazo decadencial se aplica tanto aos benefícios concedidos antes quando aos deferidos depois da MP nº 1.523-9/97.
2. A Medida Provisória nº 1.523-9/97, convertida na Lei nº 9.528/97, inseriu o art. 103 no bojo da Lei nº 8.213/91, instituindo a decadência do direito às revisões de benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social. Desse modo, para os benefícios concedidos após a data vigência da Medida Provisória nº 1.523-9/97, ou seja, posteriormente a 28/06/1997, o cômputo do prazo decadencial é de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomou conhecimento da decisão indeferitória definitiva, no âmbito administrativo. Por outro lado, tratando-se de benefício concedido antes da entrada em vigência da referida MP, restou assentado no âmbito do STF e do STJ que o prazo decadencial decenal também se aplica, sendo o termo inicial para a contagem de tal prazo a data de publicação da MP nº 1.523-9/97, ou seja, 28/06/1997, e o termo final, 27/06/2007.
3. Destaca-se que a alegação da parte autora acerca do direito adquirido ao melhor benefício, tese apreciada no julgamento do RE-RG 630.501, e de que não se submeteria ao alcance do prazo decadencial decenal não encontra amparo na jurisprudência dos Tribunais Superiores, não afastando, portanto, os feitos decorrentes da decadência de nenhum tipo de ação com a pretensão de revisão do benefício. Assim, adequado reconhecimento da decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício, devendo ser mantida a r. sentença que reconheceu a decadência do direito à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição titularizada pela parte recorrente.
4. Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
