
POLO ATIVO: JOSE GOMES DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DIEGO MONTEIRO CHERULLI - DF37905-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1009261-59.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009261-59.2018.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: JOSE GOMES DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO MONTEIRO CHERULLI - DF37905-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial para “determinar ao INSS que reconheça, averbe no CNIS e inclua no PBC (Período Básico de Cálculo), revisando o Salário de Benefício e a RMI, incluindo os salários de contribuição dos períodos de 01/1999 até 03/1999, 05/1999, 06/1999 até 04/2000, 12/2000, 10/2004, 12/2004, 04/2007, 09/2007, 12/2007 até 02/2008, 03/2008 até 01/2009 e 02/2009 até 09/2009”.
Em suas razões, requer a revisão do benefício também para incluir, como especiais, os períodos laborados como serralheiro e soldador.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.

PROCESSO: 1009261-59.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009261-59.2018.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: JOSE GOMES DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO MONTEIRO CHERULLI - DF37905-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico
No caso dos autos, o período que se pretende o reconhecimento, em sua maior parte, é anterior à edição da Lei n.º 9.032/95.
Em relação à profissão de serralheiro, esta Corte tem entendido pela possibilidade do enquadramento profissional por equiparação ao código 2.5.3 do Decreto 83.080/79 (categoria que inclui a atividade de soldador, também exercida pelo apelante). Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL/APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURÍCOLA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COMO ESPECIAL SOMENTE POR CATEGORIA PROFISSIONAL. SERRALHEIRO. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E GRAXA. TÉCNICA DOSIMETRIA. NHO. FUNDACENTRO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. (...) 5. Esta CRP reconhece a especialidade da categoria profissional de serralheiro a partir das anotações na CTPS, sobre as quais não é lançada qualquer vício ou irregularidade, como no caso, como se pode ver nos seguintes julgados: (). O autor também trabalhou para as empresas "Serralheria Atlântica Ltda." e "Metalúrgica Irmãos Paim Ltda.", exercendo as atividades de "ajudante de serralheiro" e "aprendiz de serralheiro", de 17/11/1975 a 01/11/1976 e de 01/03/1977 a 03/02/1978, fls. 38.5. As atividades dos serralheiros - e, por analogia, dos "ajudantes e aprendizes de serralheiros" - podem ser equiparadas aos esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores, que estão previstos no item 2.5.3 do Anexo II ao Decreto 83.080/1979, nos termos do Parecer da SSMT no processo MPAS 34.230/1983. (). ( AC 0059638-93.2010.4.01.3800, JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 01/04/2019./ (). 4.ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL DE SERRALHEIRO: Até 28/04/1995, a especialidade de uma atividade podia ser reconhecida mediante simples enquadramento profissional, desde que ela estivesse prevista nos anexos dos decretos pertinentes. O conjunto probatório constante dos autos - cópia da CTPS do autor de fls. 29 e laudo pericial judicial de fls. 173/180 -, demonstram o exercício da atividade de serralheiro pelo autor nos períodos reconhecidos na sentença. 5. A atividade de serralheiro, embora não esteja prevista no item 2.5.3 do Anexo II ao Decreto 83.080/1979, é equiparada por analogia à dos esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores, nos termos do Parecer da SSMT no processo MPAS 34.230/1983 (ACORDAO 00131665420124013803, JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 DATA:30/04/2018 PÁGINA) . / (). 9. ENQUADRAMENTO COMO SOLDADOR E SERRALHEIRO (01/03/1977-23/01/1978, 01/08/1978-30/09/1984, 01/02/1986-10/04/1989 E 01/10/1999-22/04/2004): Até 28/04/1995, a especialidade de uma atividade podia ser reconhecida mediante simples enquadramento profissional, desde que ela estivesse prevista nos anexos dos decretos pertinentes. 10. A atividade de soldador pode ser considerada especial mediante o enquadramento em categoria profissional, conforme item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/1964 e item 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979. Do mesmo modo, a atividade de serralheiro, embora não esteja prevista no item 2.5.3 do Anexo II ao Decreto 83.080/1979, é equiparada por analogia à dos esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores, nos termos do Parecer da SSMT no processo MPAS 34.230/1983 (ACORDAO 00131665420124013803, JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 DATA:30/04/2018 PÁGINA). (...). ( AC 0061705-60.2012.4.01.3800, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 02/08/2018 6. A respeito da validade das anotações na carteira de trabalho, como assinalado no julgamento da AC 0028225-67.2007.4.01.3800, relator JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 11/05/2020, embora a presunção de veracidade das anotações da CTPS seja relativa (Súmula 225 do STF), não há, nos autos, prova de eventual irregularidade dos registros lançados no referido documento. 6. Assim, mostra-se adequado o reconhecimento do tempo de serviço, devendo ser mantida a r. sentença nesse aspecto, como assinalado. 7. Com esses fundamentos, em conclusão parcial, é dado provimento à apelação da parte autora para reconhecer a insalubridade dos períodos de 01/07/1977-04/07/1980; 01/09/1980-16/09/1980; 27/10/1986-30/04/1987, trabalhado como serralheiro. 8(...). (TRF-1 - AC: 00020507720144013804, Relator: JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, Data de Julgamento: 21/04/2022, 2ª Câmara Regional de Minas Gerais, Data de Publicação: PJe 21/04/2022 PAG PJe 21/04/2022 PAG)
Desta forma, tendo em vista a CTPS juntada ao ID 49207961, pode-se considerar, como especiais, os períodos de 22/3/1971 a 30/1/1972; 5/9/1972 a 14/5/1973; 5/8/1974 a 24/10/1975 e 10/5/1976 a 31/8/1976. Em relação ao período de 25/06/1973 a 15/09/1973 não é possível extrair das cópias dos documentos que a atividade exercida era de serralheiro e, no que tange ao período de 14/09/1973 a 08/04/1974 não houve pedido expresso de enquadramento.
A atividade de soldador, de seu turno, está expressa no Decreto 83.080/79. Ocorre que, da CTPS, não se extrai o exercício de tal profissão no período laborado junto ao SENAI – 13/05/1977 a 14/11/1995. A CTPS indica que o autor era “auxiliar de instrutor”, e o PPP juntado ao ID 49207960 não indica exposição a qualquer agente nocivo.
Sendo o PPP válido, não há razão para a utilização de documentos referentes a outro funcionário como paradigma. No mais, ainda que o autor efetivamente laborasse com soldagem, tendo em vista as atividades descritas no PPP (por exemplo, planejar aulas, elaborar provas, atender pais e alunos, ministrar aulas teóricas), concluir-se-ia que a exposição a agentes nocivos não era habitual ou permanente.
Em atenção ao expendido, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO tão somente para determinar ao INSS a averbação, como especiais, os períodos de 22/3/1971 a 30/1/1972; 5/9/1972 a 14/5/1973; 5/8/1974 a 24/10/1975 e 10/5/1976 a 31/8/1976. Mantenho a sentença nos seus demais termos.
Mantidos os honorários fixados em sentença .
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1009261-59.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009261-59.2018.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: JOSE GOMES DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO MONTEIRO CHERULLI - DF37905-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO ESPECIAL. SERRALHEIRO.ENQUADRAMENTO NO ITEM 2.53. DO DECRETO 83080/79. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE SOLDADOR. PPP VÁLIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA AVERBAR, COMO ESPECIAIS, AS ATIVIDADES EXERCIDAS PELO AUTOR COMO SERRALHEIRO.
1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.
2. Em relação à profissão de serralheiro, esta Corte tem entendido pela possibilidade do enquadramento profissional por equiparação ao código 2.5.3 do Decreto 83.080/79.
3. A atividade de soldador, de seu turno, está expressa no Decreto 83.080/79. Ocorre que, da CTPS, não se extrai o exercício de tal profissão no período laborado junto ao SENAI – 13/5/1977 a 14/11/1995. A CTPS indica que o autor era “auxiliar de instrutor”.
4. Sendo o PPP válido, não há razão para a utilização de documentos referentes a outro funcionário como paradigma. No mais, ainda que o autor efetivamente laborasse com soldagem, tendo em vista as atividades descritas no PPP (por exemplo, planejar aulas, elaborar provas, atender pais e alunos, ministrar aulas teóricas), concluir-se-ia que a exposição a agentes nocivos não era habitual ou permanente.
5. Apelo provido em parte tão somente para determinar a averbação, como especiais, dos período sem que o autor laborou como serralheiro.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator