
POLO ATIVO: RANIARA CABRAL MENDONCA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GIL ENDRIGO CHAVES SANTOS - GO44600-A, GIL LEANDRO CHAVES SANTOS - GO30543-A, NAIR LEANDRO CHAVES DOS REIS - GO20356-A e RENATA CRISTINA DA SILVA CHAVES - GO44593-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1001494-58.2018.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001494-58.2018.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: RANIARA CABRAL MENDONCA e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIL ENDRIGO CHAVES SANTOS - GO44600-A, GIL LEANDRO CHAVES SANTOS - GO30543-A, NAIR LEANDRO CHAVES DOS REIS - GO20356-A e RENATA CRISTINA DA SILVA CHAVES - GO44593-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelações interpostas por ambas as partes em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial para determinar “a revisão da RMI das AUTORAS para fazer constar no Período Básico de Cálculo (PBC) o valor de R$2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), referente ao período de 17/8/2005 a 9/8/2006, reconhecido em sentença trabalhista; que os efeitos financeiros da referida inclusão se dêem a partir da citação do INSS (18/8/2017)”.
A parte autora insurge-se tão somente quanto ao início dos efeitos financeiros da decisão, pugnando pela sua fixação na DIB. O réu, de seu turno, afirma que não se pode estender os efeitos da coisa julgada no Juízo trabalhista à autarquia previdenciária.
Contrarrazões apresentadas apenas pelas autoras.
É o relatório.

PROCESSO: 1001494-58.2018.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001494-58.2018.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: RANIARA CABRAL MENDONCA e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIL ENDRIGO CHAVES SANTOS - GO44600-A, GIL LEANDRO CHAVES SANTOS - GO30543-A, NAIR LEANDRO CHAVES DOS REIS - GO20356-A e RENATA CRISTINA DA SILVA CHAVES - GO44593-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
O INSS questiona o fato de que as diferenças de salário de contribuição invocadas pelas autoras tenham sido, de fato, reconhecidas por sentença trabalhista.
Conforme entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a sentença trabalhista pode ser utilizada como início de prova material, desde que prolatada com base em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária.
A respeito:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CORROBORADO POR OUTRO MEIO DE PROVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A tese do agravo interno gira em torno da força probante da sentença homologatória de acordo trabalhista, para fins de concessão de pensão por morte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a comprovar o tempo de serviço, mesmo que o INSS não tenha participado da relação jurídico-processual-trabalhista, se corroborado por outro meio de prova, como no caso. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 988325 SP 2016/0251061-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 20/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2017)
Vê-se, portanto, que a sentença trabalhista constitui apenas início de prova material. Além disso, todos os documentos juntados aos autos tendem a comprovar a existência do vínculo empregatício, não havendo, de fato, prova plena em relação ao salário de contribuição.
É certo que nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC. No caso em discussão, no entanto, verifica-se a inexistência de lastro probatório mínimo a permitir a prolação de sentença. Não havendo prova plena dos salários de contribuição incorporados por sentença trabalhista homologatória, deveria ter havido instrução probatória robusta.
Nessa esteira, forçoso anular a sentença, de ofício, e determinar a remessa dos autos à vara de origem para a devida instrução processual, seja com a juntada de prova material dos salários de contribuição, seja com a produção de outros tipos de prova, como a testemunhal.
Prejudicadas as apelações.
Sem honorários.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1001494-58.2018.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001494-58.2018.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: RANIARA CABRAL MENDONCA e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIL ENDRIGO CHAVES SANTOS - GO44600-A, GIL LEANDRO CHAVES SANTOS - GO30543-A, NAIR LEANDRO CHAVES DOS REIS - GO20356-A e RENATA CRISTINA DA SILVA CHAVES - GO44593-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VÍNCULO RECONHECIDO POR SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA PLENA QUANTO AOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. INSTRUÇÃO INSUFICIENTE. ANULAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA. APELOS PREJUDICADOS.
1. Conforme entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a sentença trabalhista pode ser utilizada como início de prova material, desde que prolatada com base em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária.
2. In casu, todos os documentos juntados aos autos tendem a comprovar a existência do vínculo empregatício, não havendo, de fato, prova plena em relação ao salário de contribuição.
3. É certo que nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC. No caso em discussão, no entanto, verifica-se a inexistência de lastro probatório mínimo a permitir a prolação de sentença.
4. Sentença anulada de ofício para determinar a remessa dos autos à vara de origem para a devida instrução processual. Apelos prejudicados.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, ANULAR de sentença e julgar PREJUDICADOS os recursos, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
