
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:IVAN FERNANDES COUTO MOREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CINTIA DE JESUS SANTOS - BA38228-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1004974-07.2019.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004974-07.2019.4.01.3307
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:IVAN FERNANDES COUTO MOREIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CINTIA DE JESUS SANTOS - BA38228-A
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente a pretensão para revisão da RMI do benefício percebido pelo autor computando-se os salários de contribuição de período em que exerceu mandato eletivo.
Alega em suas razões, exclusivamente, que as contribuições não foram vertidas para o INSS.
Devidamente intimado, o lado recorrido apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1004974-07.2019.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004974-07.2019.4.01.3307
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:IVAN FERNANDES COUTO MOREIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CINTIA DE JESUS SANTOS - BA38228-A
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente à revisão de RMI para consideração de salários de contribuição de período em que o segurado exerceu mandato eletivo.
No que tange aos ocupantes de mandatos eletivos, há de se assinalar que somente com a introdução da Lei 9.506/97 é que passaram a ser considerados segurados obrigatórios, contudo, a referida Lei foi declarada inconstitucional pelo STF, em sede de Recurso Extraordinário, suspendendo-se a incidência da contribuição previdenciária sobre os subsídios dos exercentes de mandato eletivo, prevista no art. 12, I, "h", da Lei nº 8.212/91, introduzida pelo § 1º do art. 13 da Lei 9.506/97 (RE nº 351.717-1/PR - DJ 21 NOV 2003).
A regulação atual da matéria é dada pela Lei n. 10.887/04, a qual, adequada à Emenda Constitucional n. 20/98, voltou a considerar o vereador e seus congêneres como segurados obrigatórios, inserindo a alínea "j" no inc. I do art. 11 da atual Lei de Benefícios.
Assim, somente com o advento da Lei 10.887/2004 (posterior a EC 20/98, que acresceu a alínea “j” ao inciso I, do art. 12 da Lei 8.212/91) é que os titulares de mandatos eletivos tornaram-se segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social, desde que não vinculados ao regime próprio.
Nesse contexto, os períodos anteriores a vigência da Lei 10.887/2004, a filiação do autor ao RGPS somente poderia se dar na condição de segurado facultativo, o que não ocorreu, não havendo qualquer registro no CNIS neste sentido.
No que concerne ao período de exercício de mandato eletivo após a vigência da referida Lei, é possível a inclusão do autor como segurado obrigatório do RGPS, desde que o Município não possua regime próprio da previdência, que é o caso dos autos. Sendo segurado obrigatório, dispensa-se o ônus de comprovar o recolhimento das contribuições.
A respeito:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 10.887/2004. SEGURADO FACULTATIVO. PROVA DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº 10.887/2004. SEGURADO OBRIGATÓRIO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1. O período de mandato eletivo exercido antes da Lei nº 10.887/2004 pode ser reconhecido como tempo de serviço, se houve o recolhimento de contribuições ao RGPS e não foi pleiteada a repetição do indébito, amoldando-se à situação do segurado facultativo. 2. A partir da Lei nº 10.887/2004, o titular de mandato eletivo passou a ser segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na condição de empregado, não lhe cabendo o ônus de comprovar o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. (TRF-4 - AC: 50283336820184049999 5028333-68.2018.4.04.9999, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 10/03/2020, QUINTA TURMA)
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS tão somente para excluir, do recálculo da RMI, o período anterior à edição da Lei 10.887/2004, mantendo a sentença em relação aos demais períodos.
Deixo de majorar os honorários, tendo em vista o parcial provimento do recurso.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1004974-07.2019.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004974-07.2019.4.01.3307
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:IVAN FERNANDES COUTO MOREIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CINTIA DE JESUS SANTOS - BA38228-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. MANDATO ELETIVO. PREFEITO. SEGURADO OBRIGATÓRIO A PARTIR DE 2004. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. LEI 10.887/2004. IMPOSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DO PERÍODO ANTERIOR À LEI. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. No que tange as ocupantes de mandatos eletivos, há de se assinalar que somente com a introdução da Lei 9.506/97 é que passaram a ser considerados segurados obrigatórios, contudo, a referida Lei foi declarada inconstitucional pelo STF, em sede de recurso extraordinário, suspendendo-se a incidência da contribuição previdenciária sobre os subsídios dos exercentes de mandato eletivo, prevista no art. 12, I, "h", da Lei nº 8.212/91, introduzida pelo § 1º do art. 13 da Lei 9.506/97 (RE nº 351.717-1/PR - DJ 21 NOV 2003).
2. Assim, somente com o advento da Lei 10.887/2004 (posterior a EC 20/98, que acresceu a alínea “j” ao inciso I, do art. 12 da Lei 8.212/91) é que os titulares de mandatos eletivos tornaram-se segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social, incumbindo às respectivas Câmaras Municipais o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas e desde que não vinculados ao regime próprio.
3. Nesse contexto, os períodos anteriores a vigência da Lei 10.887/2004, a filiação do autor ao RGPS somente poderia se dar na condição de segurado facultativo, o que não ocorreu, não havendo qualquer registro no CNIS neste sentido.
4. No que concerne ao período de exercício de mandato eletivo após a vigência da referida Lei, é possível a inclusão do autor como segurado obrigatório do RGPS, desde que o Município não possua regime próprio da previdência, que é o caso dos autos. Sendo segurado obrigatório, dispensa-se o ônus de comprovar o recolhimento das contribuições.
5. Recurso parcialmente provido tão somente para excluir, do recálculo da RMI, o período anterior à edição da Lei 10.887/2004
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator