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REVISÃO DE RMI. MANDATO ELETIVO. PREFEITO. SEGURADO OBRIGATÓRIO A PARTIR DE 2004. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. 887/2004. IMPOSSIBILIDADE DO CÔ...

Data da publicação: 21/12/2024, 22:52:38

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. MANDATO ELETIVO. PREFEITO. SEGURADO OBRIGATÓRIO A PARTIR DE 2004. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. LEI 10.887/2004. IMPOSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DO PERÍODO ANTERIOR À LEI. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. No que tange as ocupantes de mandatos eletivos, há de se assinalar que somente com a introdução da Lei 9.506/97 é que passaram a ser considerados segurados obrigatórios, contudo, a referida Lei foi declarada inconstitucional pelo STF, em sede de recurso extraordinário, suspendendo-se a incidência da contribuição previdenciária sobre os subsídios dos exercentes de mandato eletivo, prevista no art. 12, I, "h", da Lei nº 8.212/91, introduzida pelo § 1º do art. 13 da Lei 9.506/97 (RE nº 351.717-1/PR - DJ 21 NOV 2003). 2. Assim, somente com o advento da Lei 10.887/2004 (posterior a EC 20/98, que acresceu a alínea "j" ao inciso I, do art. 12 da Lei 8.212/91) é que os titulares de mandatos eletivos tornaram-se segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social, incumbindo às respectivas Câmaras Municipais o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas e desde que não vinculados ao regime próprio. 3. Nesse contexto, os períodos anteriores a vigência da Lei 10.887/2004, a filiação do autor ao RGPS somente poderia se dar na condição de segurado facultativo, o que não ocorreu, não havendo qualquer registro no CNIS neste sentido. 4. No que concerne ao período de exercício de mandato eletivo após a vigência da referida Lei, é possível a inclusão do autor como segurado obrigatório do RGPS, desde que o Município não possua regime próprio da previdência, que é o caso dos autos. Sendo segurado obrigatório, dispensa-se o ônus de comprovar o recolhimento das contribuições. 5. Recurso parcialmente provido tão somente para excluir, do recálculo da RMI, o período anterior à edição da Lei 10.887/2004 (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1004974-07.2019.4.01.3307, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 09/09/2024, DJEN DATA: 09/09/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1004974-07.2019.4.01.3307  PROCESSO REFERÊNCIA: 1004974-07.2019.4.01.3307
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:IVAN FERNANDES COUTO MOREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CINTIA DE JESUS SANTOS - BA38228-A

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1004974-07.2019.4.01.3307  PROCESSO REFERÊNCIA: 1004974-07.2019.4.01.3307
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:IVAN FERNANDES COUTO MOREIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CINTIA DE JESUS SANTOS - BA38228-A

 

R E L A T Ó R I O

                     O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):                      

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente a pretensão para revisão da RMI do benefício percebido pelo autor computando-se os salários de contribuição de período em que exerceu mandato eletivo.

Alega em suas razões, exclusivamente, que as contribuições não foram vertidas para o INSS.

Devidamente intimado, o lado recorrido apresentou contrarrazões.

É o relatório.


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1004974-07.2019.4.01.3307  PROCESSO REFERÊNCIA: 1004974-07.2019.4.01.3307
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:IVAN FERNANDES COUTO MOREIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CINTIA DE JESUS SANTOS - BA38228-A

V O T O

                     O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):                      

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito,  mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de  conflito de interesses condizente à revisão de RMI para consideração de salários de contribuição de período em que o segurado exerceu mandato eletivo.

No que tange aos ocupantes de mandatos eletivos, há de se assinalar que somente com a introdução da Lei 9.506/97 é que passaram a ser considerados segurados obrigatórios, contudo, a referida Lei foi declarada inconstitucional pelo STF, em sede de Recurso Extraordinário, suspendendo-se a incidência da contribuição previdenciária sobre os subsídios dos exercentes de mandato eletivo, prevista no art. 12, I, "h", da Lei nº 8.212/91, introduzida pelo § 1º do art. 13 da Lei 9.506/97 (RE nº 351.717-1/PR - DJ 21 NOV 2003).

A regulação atual da matéria é dada pela Lei n. 10.887/04, a qual, adequada à Emenda Constitucional n. 20/98, voltou a considerar o vereador e seus congêneres como segurados obrigatórios, inserindo a alínea "j" no inc. I do art. 11 da atual Lei de Benefícios.

Assim, somente com o advento da Lei 10.887/2004 (posterior a EC 20/98, que acresceu a alínea “j” ao inciso I, do art. 12 da Lei 8.212/91) é que os titulares de mandatos eletivos tornaram-se segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social, desde que não vinculados ao regime próprio.

Nesse contexto, os períodos anteriores a vigência da Lei 10.887/2004, a filiação do autor ao RGPS somente poderia se dar na condição de segurado facultativo, o que não ocorreu, não havendo qualquer registro no CNIS neste sentido.

No que concerne ao período de exercício de mandato eletivo após a vigência da referida Lei, é possível a inclusão do autor como segurado obrigatório do RGPS, desde que o Município não possua regime próprio da previdência, que é o caso dos autos. Sendo segurado obrigatório, dispensa-se o ônus de comprovar o recolhimento das contribuições.

A respeito:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 10.887/2004. SEGURADO FACULTATIVO. PROVA DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº 10.887/2004. SEGURADO OBRIGATÓRIO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1. O período de mandato eletivo exercido antes da Lei nº 10.887/2004 pode ser reconhecido como tempo de serviço, se houve o recolhimento de contribuições ao RGPS e não foi pleiteada a repetição do indébito, amoldando-se à situação do segurado facultativo. 2. A partir da Lei nº 10.887/2004, o titular de mandato eletivo passou a ser segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na condição de empregado, não lhe cabendo o ônus de comprovar o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. (TRF-4 - AC: 50283336820184049999 5028333-68.2018.4.04.9999, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 10/03/2020, QUINTA TURMA)

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS tão somente para excluir, do recálculo da RMI, o período anterior à edição da Lei 10.887/2004, mantendo a sentença em relação aos demais períodos.

Deixo de majorar os honorários, tendo em vista o parcial provimento do recurso.

É como voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

 


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1004974-07.2019.4.01.3307  PROCESSO REFERÊNCIA: 1004974-07.2019.4.01.3307
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:IVAN FERNANDES COUTO MOREIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CINTIA DE JESUS SANTOS - BA38228-A

 

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. MANDATO ELETIVO. PREFEITO. SEGURADO OBRIGATÓRIO A PARTIR DE 2004. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. LEI 10.887/2004. IMPOSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DO PERÍODO ANTERIOR À LEI. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

1. No que tange as ocupantes de mandatos eletivos, há de se assinalar que somente com a introdução da Lei 9.506/97 é que passaram a ser considerados segurados obrigatórios, contudo, a referida Lei foi declarada inconstitucional pelo STF, em sede de recurso extraordinário, suspendendo-se a incidência da contribuição previdenciária sobre os subsídios dos exercentes de mandato eletivo, prevista no art. 12, I, "h", da Lei nº 8.212/91, introduzida pelo § 1º do art. 13 da Lei 9.506/97 (RE nº 351.717-1/PR - DJ 21 NOV 2003).

2. Assim, somente com o advento da Lei 10.887/2004 (posterior a EC 20/98, que acresceu a alínea “j” ao inciso I, do art. 12 da Lei 8.212/91) é que os titulares de mandatos eletivos tornaram-se segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social, incumbindo às respectivas Câmaras Municipais o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas e desde que não vinculados ao regime próprio.

3. Nesse contexto, os períodos anteriores a vigência da Lei 10.887/2004, a filiação do autor ao RGPS somente poderia se dar na condição de segurado facultativo, o que não ocorreu, não havendo qualquer registro no CNIS neste sentido.

4. No que concerne ao período de exercício de mandato eletivo após a vigência da referida Lei, é possível a inclusão do autor como segurado obrigatório do RGPS, desde que o Município não possua regime próprio da previdência, que é o caso dos autos. Sendo segurado obrigatório, dispensa-se o ônus de comprovar o recolhimento das contribuições.

5. Recurso parcialmente provido tão somente para excluir, do recálculo da RMI, o período anterior à edição da Lei 10.887/2004

A C Ó R D Ã O

           Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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