
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANTONIA SOUSA PINTO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SHERLEANO LUCIO DE PAULA SILVA FERREIRA - MG116608-A, CARLOS APARECIDO DE ARAUJO - MG105364-S, LUIZ HENRIQUE MILARE DE CARVALHO - SP135223-S e MARCELO TEODORO DA SILVA - SP242922-S
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido autoral. O juízo de origem entendeu como devidas as parcelas pretéritas do benefício em questão (aposentadoria por idade, rural), porém, tendo em mente a concessão na esfera administrativa, rechaçou as parcelas posteriores.
Em suas razões recursais, a Autarquia requereu o recebimento do recurso em seu duplo efeito. Preliminarmente, alegou a existência de coisa julgada e a aplicação de multa por litigância de má-fé. No mérito requereu a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido. Subsidiariamente, requereu a aplicação do art. 1º-F, da Lei 9494/97, a isenção em relação as custas processuais e a fixação dos honorários em percentual mínimo.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
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Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO):
Pressupostos, remessa necessária e recebimento da apelação
A sentença não está sujeita ao reexame necessário, pois a condenação do ente público não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º do CPC/2015.
Presente os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012, ambos do CPC.
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
Da configuração da coisa julgada material
A sentença de origem concedeu à autora às parcelas pretéritas do benefício e rechaçou as posteriores. Eis alguns trechos da decisão (rolagem única PJe/TRF-1, p. 76/80):
"[...] Nos presentes autos o INSS contestou o mérito, portanto caracterizado está o interesse de agir, pela pretensão resistida do requerido. Tendo o réu reconhecido a procedência do pedido da autora, já que concedeu o benefício na via administrativa a partir de 10/2/2011 (fl. 58), persiste o conflito de interesse apenas quanto às parcelas anteriores ao deferimento administrativo, sendo necessário constatar se os requisitos já estavam presentes quando da citação do requerido. [...] Conclui-se, portanto, que há comprovação do exercício da atividade rural pela autora iniciando-se a partir de 24/12/1970, conforme a certidão de casamento da autora. Portanto, pelo contexto probatório existente nos autos, depreende-se que a parte autora preencheu os requisitos legais para concessão do benefício.[...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para o fim de: 3.1 extinguir o feito sem resolução do mérito no tocante às parcelas posteriores à concessão do benefício administrativamente (10/2/2011); 3.2 condenar o réu a pagar os valores retroativos, na quantia equivalente a um salário mínimo mensal, bem como o abono anual previsto no artigo 40, da mesma lei, a partir da citação do requerido (27 de abril de 2010) até o dia 09/02/2011 [...] ".
O INSS alegou que a sentença prolatada violou o instituto da coisa julgada material pois a autora formulou acordo com a Autarquia nos autos de n. 0001063-46.2011.4.01.3901, que tramitou na Subseção Judiciária Federal de Marabá. Para corroborar tal alegação anexou aos autos os termos do acordo homologado judicialmente (rolagem única PJe/TRF-1, p. 98) em que é possível constatar a transação das partes quanto à concessão do benefício objeto também da presente lide e das parcelas pretéritas (de forma proporcional - 60%). Registre-se que houve concordância também quanto ao direito de renúncia do prazo recursal.
Eis a redação legal que trata acerca do instituto da coisa julgada material (art. 502 do CPC/15):
"[...] Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. [...]".
Ainda, tem-se que o recurso cabível em face de sentença proferida é o de apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC/15. In verbis:
"[...] Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.[...]"
Outrossim, para desconstituir um título judicial exequível, o meio adequado seria a ação rescisória, nos termos do art. 966 do CPC/15. Eis a redação do dispositivo legal:
"[...]
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
[...]"
Analisando os presentes autos, verifica-se que a sentença proferida se deu em 2017 e nos autos n. 0001063-46.2011.4.01.3901, em 2012 (com renúncia ao prazo recursal).
Nos termos do acordo homologado (autos n. 0001063-46.2011.4.01.3901) em juízo, fixou-se o pagamento do benefício de aposentadoria por idade à Autora, com DIB em 10/2/2011 e DIP em 1/9/2012 e o pagamento de 60% das parcelas retroativas devidas.
Na sentença proferida nos presentes autos, o juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, tendo em vista a concessão do benefício em 2011, porém deu provimento ao pedido quanto às parcelas pretéritas. No caso, quanto a fixação das parcelas pretéritas, há de prevalecer o acordo firmado judicialmente, em homenagem ao princípio da autonomia das partes, da coisa julgada e da segurança jurídica. Em sendo a sentença homologatória de acordo, transitada em julgado, um título executivo judicial, eventual meio cabível para sua desconstituição seria a ação rescisória (e não uma nova ação judicial com o mesmo objeto).
Da ausência de litigância de má-fé
No que tange a litigância de má-fé arguida pelo INSS, reputa-se litigante de má-fé aquele que, na forma do art. 80 do CPC, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária.
Com efeito, no presente caso, não ficou caracterizada a presença de dolo processual. O reconhecimento da má-fé exige prova de sua existência, o que não ocorreu. Ressalta-se que, nas duas ações judiciais, a parte encontra-se representada por patronos distintos e a autora não goza de conhecimento técnico-jurídico suficiente.
Inexiste substrato fático-jurídico à condenação do da autora em litigância de má-fé. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal:
“a configuração da litigância de má-fé exige a comprovação do dolo ou a intenção de dano processual, o que não restou caracterizado nos autos. Precedentes do TRF - 1ª Região.” (AC 0001373-15.2007.4.01.3700/MA; Rel.: Juíza Federal Conv. MARIA LÚCIA GOMES DE SOUZA; TERCEIRA TURMA; Publ. e-DJF1 p.208 de 26/02/2010). No mesmo sentido, o STJ já se pronunciou a respeito entendendo que reconhece a existência de litigância de má-fé apenas quando há dolo (vg. 2ª Turma, RMS nº 53.212/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 18.04.2017).
Ante o exposto, deve ser afastado o pedido de condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
No mais, tendo em mente a configuração da coisa julgada material, resta prejudicada a análise dos demais pedidos.
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.
Conclusão
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, dou parcial provimento à apelação do INSS, para extinguir o feito, sem resolução do mérito, face a configuração da violação a coisa julgada material.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1021525-60.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0001296-30.2009.8.14.0017
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIA SOUSA PINTO
E M E N T A
ROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O cerne da alegações recursais consiste na hipótese de incidência de coisa julgada material e quanto à condenação em litigância de má-fé.
2. Segundo o artigo 337, § 1º do CPC, "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz a ação anteriormente ajuizada". O § 4º define que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado".
3. Compulsando os autos, encontra-se a informação de que houve um outro processo de n. 0001063-46.2011.4.01.3901 em que foi homologado acordo entre as partes, com trânsito em julgado, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, sendo, portanto, idênticas. Ou seja, já houve a formação da coisa julgada material.
4. O artigo 485 do CPC determina que: "o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, litispendência e coisa julgada". Portanto, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito.
5. “a configuração da litigância de má-fé exige a comprovação do dolo ou a intenção de dano processual, o que não restou caracterizado nos autos. Precedentes do TRF - 1ª Região.” (AC 0001373-15.2007.4.01.3700/MA; Rel.: Juíza Federal Conv. MARIA LÚCIA GOMES DE SOUZA; TERCEIRA TURMA; Publ. e-DJF1 p.208 de 26/02/2010).
6. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.
7. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida para extinguir o feito sem resolução de mérito.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento à apelação e extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA
Relator Convocado
