
POLO ATIVO: LAURINDA RODRIGUES ULHOA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DIVINA SUCENA DA SILVA CAMARGO - GO16091-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1010690-76.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO (Relator Convocado):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por reconhecer a prescrição do fundo de direito (ID 318086646 - Pág. 49 a 50).
Nas razões recursais (ID 318086646 - Pág. 54 a 62), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou.
Alegou, concretamente: "em respeito aos Princípios da Concentração e Eventualidade, requer seja anulada a sentença do Juízo a quo, para que, afastada a hipótese de prescrição do fundo de direito, seja realizada a audiência de instrução e julgamento, com a oitiva das testemunhas, restabelecendo-se assim o respeito à Constituição Federal" (ID 318086646 - Pág. 62).
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 318086646 - Pág. 65).
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1010690-76.2023.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO (Relator Convocado):
Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência (180 meses), idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).
Em análise detida ao caso concreto, constata-se que o Juízo sentenciante reconheceu prescrição do fundo de direito, sustentando, em síntese, que, carece a autora de interesse de agir (ID 318086646 - Pág. 50).
Portanto, verifica-se a ausência de manifestação por parte do INSS, bem como a inexistência de audiência e a não realização da oitiva das testemunhas. O direito ao contraditório e à ampla defesa são princípios fundamentais do processo judicial, e as partes envolvidas devem ter a chance de apresentar seus argumentos.
Quanto ao reconhecimento da prescrição do fundo de direito, é firme a orientação do STJ de que não ocorre a prescrição do fundo de direito do benefício previdenciário, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que antecedeu a propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Nesse sentido, originais sem destaque:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INDEFERIMENTO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DO CAPUT DO ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme e uníssona no sentido de que, mesmo na hipótese de negativa de concessão de benefício previdenciário e/ou assistencial pelo INSS, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito, porquanto o direito fundamental a benefício previdenciário não pode ser fulminado sob tal perspectiva. 2. O direito à obtenção de benefício previdenciário é imprescritível, apenas se sujeitando ao efeito aniquilador decorrente do decurso do lapso prescricional as parcelas não reclamadas em momento oportuno. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1869582 CE 2020/0077930-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 24/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6.096/DF, da relatoria do Ministro Edson Fachin, ao declarar a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019, na parte em que foi dada nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, destacou que, mesmo nos casos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, não há falar em prescrição do fundo de direito, porque nessas hipóteses nega-se o benefício em si considerado, de forma que, "caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção".
2. Está superado o entendimento firmado por esta Corte Superior nos EDcl nos EREsp 1.269.726/MG, tendo em vista que o art. 102, § 2º, da Constituição Federal confere efeito vinculante às decisões definitivas em ação direta de inconstitucionalidade em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.590.354/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.)
No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização no julgamento do PEDILEF 0510396-02.2018.4.05.8300/PE (trânsito em julgado em 22/11/2022), vinculado ao Tema 265, estabeleceu o seguinte entendimento quanto aos casos de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário (original sem destaque):
Tema 265 da TNU: A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito.
O direito ao benefício é imune, portanto, a qualquer prazo extintivo, seja aquele previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, seja o que parcela da jurisprudência convencionou chamar de prescrição do fundo de direito, com base no Decreto 20.910/32.
No âmbito do TRF 1ª Região, a questão encontra-se pacificada, nos termos das ementas a seguir transcritas (originais sem destaque):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRESCRIÇÃO DEFUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA.PRESCRIÇÃO INCIDENTE APENASSOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE A PROPROSITURA DA AÇÃO. SÚMULA 85 DO STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A hipótese dos autos versa sobre benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, razão pela qual a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e, consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por este Tribunal, nos termos do disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC atual. 2. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu o benefício de aposentadoria rural, na qual se alega que a pretensão da parte autora encontra-se prescrita, tendo em vista ter transcorrido mais de cinco anos entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da presente ação. 3. No entanto, a alegação do INSS não merece prosperar, uma vez que é pacífico o entendimento de que não há prescrição de fundo do direito em relação à concessão de benefício previdenciário, por ser este um direito fundamental, em razão de sua natureza alimentar. Assim, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Precedente. 4. Na espécie, embora se constate o transcurso de mais de cinco anos entre a decisão de indeferimento administrativo (03/08/2012) e a postulação judicial (30/08/2018), não há falar em prescrição do direito da parte autora de ter reconhecida a sua aposentadoria com base nesse mesmo procedimento administrativo. 5. Nos termos da Súmula 85 do STJ, a prescrição, no presente caso, incidirá apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação. 6. Apelação do INSS parcialmente provida, tão somente para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação. Remessa necessária não conhecida. (AC 1008960-64.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/09/2023).
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INSS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECEBIMENTO DO RECURSO NO DUPLO EFEITO NEGADO. ENDEREÇO E VÍNCULOS URBANOS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/73, em seu artigo 520, inciso VII, e o NCPC/2015,em seu artigo 1012, par. 1o, V, estabelecem que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo. 2. Nas relações previdenciárias progressivas a incidência do prazo prescricional não fulmina o fundo do direito, mas tão somente as prestações não reclamadas no lapso de cinco anos, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Nesse sentido a Súmula n.º 85 do STJ. 3. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91. 4. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. 5. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentos além daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo). 6. Ressalte-se, ainda, que "... para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea.". (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.). 7. Cumpre destacar que o exercício de atividade rural intercalado com curtos períodos de atividade urbana da parte autora, não descaracteriza a condição de segurado especial, ou seja, não se tornam empecilhos para seu reconhecimento. Nesse sentido: "...eventuais registros no CNIS de vínculos urbanos esparsos e exíguos não infirmam a condição de trabalhador rural do segurado nessa condição, na hipótese em que o acervo probante presente nos autos aponte para essa direção". (TRF 1ª R.; AC 0033317-76.2017.4.01.9199; Câmara Regional Previdenciária da Bahia; Rel. Juiz Fed. Conv. Saulo José Casali Bahia; DJF1 29/01/2020). 8. O fato de a parte autora possuir endereço urbano não descaracteriza a sua qualidade de segurada especial, uma vez que a própria redação do inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 prevê expressamente que o trabalhador rural pode residir tanto em imóvel rural quanto em aglomerado urbano, próximo a área rural. 9. No presente caso, a parte autora trouxe aos autos documentos, a exemplo de: certidão de casamento com a profissão do marido como lavrador (2007); contrato de locação de imóvel rural em nome da parte autora (2016); certidão de nascimento do filho com a profissão do marido de lavrador, entre outros que, aliados à prova testemunhal colhida em juízo, demonstram a atividade rurícola, cumprindo-se a carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91. 10. Importante ressaltar que os vínculos urbanos em nome do marido da parte autora não descaracterizam sua condição de rural, ante a existência de documentos comprobatórios de sua condição de trabalhadora rural. 11. Correção monetária e juros de mora nos termos do disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF, observada a prescrição quinquenal. 12. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ). 13. Apelação do INSS a que se nega provimento. (AC 1044601-74.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 22/08/2023).
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1.Sentença proferida na vigência do CPC/2015, remessa necessária não aplicável. 2.O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/73, em seu artigo 520, inciso VII, e o NCPC/2015, em seu artigo 1012, § 1o, V, estabelecem que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo. 3. Nas relações previdenciárias progressivas a incidência do prazo prescricional não fulmina o fundo do direito, mas tão somente as prestações não reclamadas no lapso de cinco anos, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Nesse sentido a Súmula n.º 85 do STJ. 4. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91. 5. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. 6. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentos além daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo). 7. Ressalte-se, ainda, que "...para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea.". (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.). 8. No presente caso, a parte autora trouxe aos autos documentos, a exemplo de: Ficha matrícula filho em escola rural com profissão de agricultor (2016); Contrato de Comodato Rural em nome do autor (2017); Declaração do Proprietário Comodante com a profissão de trabalhador rural da parte (2017) e Ficha de Saúde expedida pela Secretaria Municipal de Saúde de Colônia de Gurguea/PI, com profissão de lavrador, entre outros que, aliados à prova testemunhal colhida em juízo, demonstram a atividade rurícola, cumprindo-se a carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91. 9. A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF, observada a prescrição quinquenal. 10. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ). 11. Apelação do INSS a que se nega provimento. Remessa necessária não conhecida. (AC 1025150-10.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 16/08/2023).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE LABORAL RECONHECIDA POR OCASIÃO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F, DA LEI 9.494/97 (LEI 11.960/2009). IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO DO RE 870.947. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO TEMPORAL. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. O e. STJ reformulou o seu entendimento anterior, em que reconhecia a ocorrência da prescrição do fundo de direito quando transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre o indeferimento administrativo do benefício previdenciário e a propositura da ação, e passou a adotar a orientação jurisprudencial consagrada pela Suprema Corte no julgamento da ADI n. 6.096/DF, no qual se declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei n. 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei n. 8.213/91, afastando, por consequência, a incidência de prazo decadencial para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário. Nesse sentido:AgInt no REsp n. 1.525.902/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023. 3. Assim, afastada a hipótese de incidência da prescrição do fundo de direito, é de se reconhecer apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao lustro que antecedeu ao ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula n. 85/STJ e como já decidido na sentença recorrida. 4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 5. No caso dos autos, a perícia médica concluiu que a autora possui artrose dos joelhos, associado a lombalgia crônica, estando incapaz total e temporariamente, desde setembro de 2017. Embora a perícia tenha concluído pela incapacidade temporária, essa conclusão não retira o direito à aposentadoria por invalidez, uma vez que na análise do caso concreto deve ser considerado a realidade vivida pelo segurado, sendo necessário ponderar sua escolaridade, idade, condição socioeconômica, profissional e cultural. No caso, a autora possui uma doença degenerativa, constatada em perícia desde setembro de 2017, idade avançada, baixa escolaridade e é trabalhadora rural, fazendo jus à aposentadoria por invalidez, nos termos definidos na sentença. 6. Quanto à atualização monetária, registre-se que, no julgamento realizado em 03/10/2019, o Supremo Tribunal Federal rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida no RE 870.947 (Tema 810), afastando a incidência da TR definitivamente como índice de correção monetária. 7. Compondo tal panorama, o STJ, no repetitivo REsp. 1.495.146-MG (Tema Repetitivo 905), estabeleceu que as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 8. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual, nos termos da previsão contida no art. 85, §11, do CPC. 9. Apelação do INSS desprovida. (AC 1009750-53.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/06/2023).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária, na qual sustenta, em síntese, a prescrição do fundo de direito, considerando que o requerimento administrativo foi formulado em 26/10/2016, e a presente ação judicial foi proposta em 20/12/2021, mais de 05 (cinco) anos após aquele indeferimento administrativo. 2. Ocorre que a prescrição na espécie deve observar o disposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, amparando-se, ainda, nas disposições do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, que preveem a ocorrência da prescrição em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social. 3. Contudo, tal situação não conduz, como pretende o INSS, à extinção do fundo de direito, pois se está tratando de prestações de trato sucessivo, o que leva ao afastamento apenas das parcelas já vencidas e atingidas pelo decurso do prazo quinquenal. 4. Entendimento que encontra consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando da análise do Recurso Extraordinário 626489 (Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013), “o direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial da pensão requerida. Ademais, por envolver relação de trato sucessivo que se renova mês a mês, a prescrição incide apenas sobre as parcelas vencidas e não pagas nos últimos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85 do STJ e do Decreto nº 20.910/1932, não havendo que se falar em prescrição do fundo do direito”. 5. “Com efeito, a jurisprudência do STJ, em recentes julgados, consolidou o entendimento de que nos feitos relativos à concessão de benefício, não prescreve o fundo de direito, mas apenas as verbas pleiteadas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação” (AgRg no REsp 1436639/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, julgado em 22/04/2014, DJe 29/04/2014). 6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 8. Apelação do INSS desprovida. (AC 1025074-78.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/04/2023),
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. 2. Conforme documento apresentado pela parte autora constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando do ajuizamento da ação. 3. A parte autora juntou aos autos, como início de prova material de sua condição de segurado especial, certidão de casamento em que sua profissão está qualificada como lavrador, datada em 1986 (fl. 29), que confirma a qualidade de segurado especial exigida pela legislação de regência. 4. A sentença julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade de trabalhador rural alegando prescrição de direito, tendo em vista que o requerimento administrativo foi protocolado em 2008 e, somente em 2016, foi ajuizada a ação. 5. O benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural não se refere a benefício temporário, portanto, dispensa-se a necessidade de novo requerimento administrativo. Sendo assim, não há prescrição do fundo de direito, apenas das parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação (AC 0008261-84.2004.4.01.3803/MG, Rel. Convocado César Cintra Jathay Fonseca, Segunda Turma do TRF-1ª Região, Brasília-DF). 6. Não houve audiência de instrução para a produção de prova testemunhal, pois, foi prolatada a sentença após a juntada de petição da parte requerida, que alegou prescrição do fundo de direito. 7. Remetem-se os autos ao Juízo de origem para dar prosseguimento à instrução processual e promover a colheita de prova testemunhal. 8. Apelação da parte autora provida. (AC 1033101-84.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 03/04/2023).
Dessa forma, houve o cerceamento de defesa, o que comprometeu o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Elementos estes que configuram deficiência processual no respeito ao devido processo legal, razão pela qual a sentença deve ser anulada.
Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos à origem para, afastada a prescrição de fundo de direito, prossiga com a produção da prova oral, além da intimação do INSS para manifestação, dado que a causa ainda não se encontra madura para julgamento, sendo, portanto, inaplicável a regra do art. 1.012, §3º, do CPC/2015.
Sem honorários advocatícios de sucumbência na fase recursal, porque a verba honorária será fixada de forma mais abrangente na nova sentença a ser proferida pelo juízo originário.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1010690-76.2023.4.01.9999
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 5058311-39.2023.8.09.0074
RECORRENTE: LAURINDA RODRIGUES ULHOA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).
2. O Juízo sentenciante reconheceu prescrição do fundo de direito, sustentando, em síntese, que, carece a autora de interesse de agir
3. No que tange ao reconhecimento da prescrição do fundo de direito, é firme a orientação do STJ de que não ocorre a prescrição do fundo de direito do benefício previdenciário, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que antecedeu a propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
4. No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização no julgamento do PEDILEF 0510396-02.2018.4.05.8300/PE (trânsito em julgado em 22/11/2022), vinculado ao Tema 265, estabeleceu: A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito.
5. Assim, tendo em vista a orientação jurisprudencial acerca da imprescritibilidade do fundo de direito previdenciário, a anulação da sentença é medida necessária.
6. Em análise detida ao caso concreto, constata-se a ausência de manifestação por parte do INSS, bem como a inexistência de audiência e a não realização da oitiva das testemunhas. O direito ao contraditório e à ampla defesa são princípios fundamentais do processo judicial, e as partes envolvidas devem ter a chance de apresentar seus argumentos.
7. Dessa forma, houve o cerceamento de defesa, o que comprometeu o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Elementos estes que configuram deficiência processual no respeito ao devido processo legal, razão pela qual a sentença deve ser anulada.
8. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
Relator
