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APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO RE 631. 240/...

Data da publicação: 22/12/2024, 13:53:02

PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, EM QUE SE FIRMOU O TEMA 350 DO STF. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário, ajuizada sem requerimento administrativo prévio (antes do julgamento do RE 631.240-MG, em que se firmou o Tema 350 do STF). 2. Apelação provida para anular a sentença e proceder à remessa dos autos ao juízo originário para retomada da instrução conforme orientações emanadas do Tema 350 do STF. 3. Sem honorários advocatícios de sucumbência, que serão definidos quando da prolação da nova sentença. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1010551-85.2022.4.01.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, julgado em 13/08/2024, DJEN DATA: 13/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1010551-85.2022.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 0027167-78.2008.8.05.0201
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: JOALDO TEIXEIRA CONCEICAO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO TEODORO DA SILVA - SP242922-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1010551-85.2022.4.01.0000


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que negou aposentadoria rural por idade (ID 201806050 - Pág. 31 a 32) e julgou o processo extinto por falta de interesse processual.  

Nas razões recursais (ID 201806050 - Pág. 23 a 29), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou. 

Alegou, concretamente, a necessidade de retomada da instrução. 

A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 201806050 - Pág. 13 a 18). 

É o relatório. 


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Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1010551-85.2022.4.01.0000


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):

Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). 

A sentença foi proferida no ano de 2012 e a ação proposta em 2008, portanto antes da vigência do CPC/2015 e do julgamento do RE 631.240-MG, e extinguiu, sem resolução do mérito, o processo por falta de interesse processual. 

O STF firmou a Tese 350, quando do julgamento do RE 631.240-MG, nos termos adiante transcritos: 

I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 

A situação é de anulação da sentença para possibilitar ao autor-recorrente a formulação do pedido administrativo, porque o INSS não contestou o mérito, nada obstante a apresentação de contrarrazões com temática exclusivamente processual. 

A referida diligência é mais benéfica que a mera reprodução da demanda, por ajuizamento de outra ação judicial, por acautelar discussão a respeito das prestações devidas durante a tramitação da ação. 

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença e proceder à remessa dos autos ao juízo originário para as providências cabíveis determinadas no Tema 350 do STF, qual sejam: "intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias"

Sem honorários advocatícios de sucumbência, que serão definidos quando da prolação da nova sentença. 

É o voto. 




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Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

Processo Judicial Eletrônico


CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

PROCESSO: 1010551-85.2022.4.01.0000

PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0027167-78.2008.8.05.0201

RECORRENTE: JOALDO TEIXEIRA CONCEICAO

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, EM QUE SE FIRMOU O TEMA 350 DO STF. SENTENÇA ANULADA.

1. Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário, ajuizada sem requerimento administrativo prévio (antes do julgamento do RE 631.240-MG, em que se firmou o Tema 350 do STF).

2.  Apelação provida para anular a sentença e proceder à remessa dos autos ao juízo originário para retomada da instrução conforme orientações emanadas do Tema 350 do STF.

3. Sem honorários advocatícios de sucumbência, que serão definidos quando da prolação da nova sentença.

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.

Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA

Relator

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