
POLO ATIVO: VALDEMAR SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FRANCISCO CHAGAS FERNANDES ARAUJO - TO6358-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1023713-89.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Valdemar Souza em face da sentença (ID 380137645 - Pág. 70 a 71) que indeferiu a petição inicial e condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Não foi concedida tutela provisória.
O recurso foi recebido e/ou processado em ambos os efeitos.
Nas razões recursais, a parte recorrente pediu a reforma da sentença para exclusão a condenação em litigância de má-fé.
Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1023713-89.2023.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
No presente caso foi indeferida a petição inicial e condenado o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), em função de ter ele proposto demanda semelhante em outro juízo. Em razões de Apelação, a parte recorrente insurgiu-se apenas quanto à litigância de má-fé, restando preclusa a questão do indeferimento da petição inicial.
No que tange a litigância de má-fé, reputa-se litigante de má-fé aquele que age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária. Essa é a redação do art.80 do CPC.
Com efeito, no presente processo, não ficou caracterizada a presença de dolo processual. O reconhecimento da má-fé exige prova de sua existência, o que não ocorreu. Até mesmo porque o direito previdenciário opera secundum eventum probationis, podendo ser renovadas as demandas diante de novas provas, principalmente após o advento da Tese 629 do STJ.
Portanto, inexiste substrato fático-jurídico à condenação da parte-autora em litigância de má-fé pelo fato de ter proposto demanda em outro juízo. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal: “a configuração da litigância de má-fé exige a comprovação do dolo ou a intenção de dano processual, o que não restou caracterizado nos autos. Precedentes do TRF - 1ª Região.” (AC 0001373-15.2007.4.01.3700/MA; Rel.: Juíza Federal Conv. MARIA LÚCIA GOMES DE SOUZA; TERCEIRA TURMA; Publ. e-DJF1 p.208 de 26/02/2010). No mesmo sentido, o STJ já se pronunciou a respeito entendendo que reconhece a existência de litigância de má-fé apenas quando há dolo (vg. 2ª Turma, RMS nº 53.212/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 18.04.2017).
E por essa razão não ficou demonstrada, no presente feito, a má-fé da parte autora, motivo pelo qual deve ser afastada a condenação do autor no pagamento de multa por litigância de má-fé.
Honorários recursais, quando devidos, na forma da legislação de regência (§11 do art. 85, do CPC c/c 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).
Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento com a finalidade de reformar a sentença e excluir a condenação em litigância de má-fé.
Correção monetária e juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, na versão vigente ao tempo da execução.
Deixo de proceder à majoração dos honorários de sucumbência concernentes à fase recursal, em virtude da ausência de apresentação de contrarrazões por parte da parte recorrida. Tal determinação é amparada pelo preceito estabelecido no parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, que prescreve a necessidade de considerar o labor adicional realizado em grau recursal.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1023713-89.2023.4.01.9999
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0800641-67.2023.8.14.0103
RECORRENTE: VALDEMAR SOUZA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A concessão benefício previdenciário com base em atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (documental e testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).
2. Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora teve indeferida sua petição inicial e condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em razão de litispendência.
3. Afastada a litigância de má-fé, uma vez que ausente caracterização de dolo ou intenção de dano processual.
4. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA
