
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:NILVA BUENO BARRIOS VERNIER
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIEGO RAMON NEIVA LUZ - GO35376-A
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1009535-38.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro social (INSS) em face de sentença (ID ID 312512632 - Pág. 27 a 33) que concedeu aposentadoria por idade pelo RGPS.
O recurso foi recebido e/ou processado em ambos os efeitos (§ 1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015).
Nas razões recursais (ID 312512632 - Pág. 35 a 41), a parte recorrente pediu a reforma da sentença para a denegação do benefício concedido, sob a alegação de falta de comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou. Alegou, concretamente, a condição de empresário do marido da autora, o que descaracterizaria o regime de economia familiar e sua condição de segurada especial.
A parte recorrida apresentou contrarrazões e pediu pela manutenção da decisão.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1009535-38.2023.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestação laboral), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).
A sentença recorrida deve ser reformada, porque os dispositivos constitucionais e legais referidos na fase recursal devem ser interpretados conforme o entendimento jurisprudencial dominante a seguir transcritos:
Súmula 34 da TNU: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
Súmula 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
No caso concreto, a beneficiária completou 55 anos em 2001, data de nascimento: 17/10/1946 (ID 312512629 - Pág. 23), DER em 05/02/2020 (ID 312512630 - Pág. 35, sendo o período exigido de comprovação de 180 meses.
A recorrida postula o benefício de aposentadoria por idade rural e com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, juntou aos autos os seguintes documentos: Certidão de Casamento (1971) dela constando profissão de lavrador do Esposo, Escrituras de venda e compra de aquisições pelo requerente (pelo registro) de duas áreas de terras rural, respectivamente, em 1994 e 2015, Escritura de venda e compra cujos adquirentes são os sogros da Autora, em 1989, Certidão de Nascimento dos filhos (1972 e 1979), delas constando a profissão do pai – lavrador, CNIS indicando vínculo empregatício da requerente entre 2009 e 2010.
No entanto, os documentos juntados não demonstraram início razoável de prova material e contemporâneo do efetivo exercício do labor rural de subsistência do autor pelo período necessário para a concessão do benefício.
Ao contrário, conforme comprovado pela autarquia, a família possui volume de terras de aproximadamente 7 módulos fiscais (ID 312512632 - Pág. 38), que em muito ultrapassam o permissivo legal de 4 módulos. Além disso, o marido da autora manteve empresa comercial durante a maior parte do período de carência, isto é, de 1991 a 2018 (ID 312512632 - Pág. 37). Logo, resta afastado o regime de economia familiar caracterizador da aposentadoria especial rural.
Honorários recursais, quando devidos, na forma da legislação de regência (§11 do art. 85, do CPC do c/c 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).
Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Revogo a tutela antecipada inicialmente concedida.
Inverto os ônus sucumbenciais, para condenar a parte autora recorrida em honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, na forma do disposto no art. 98, caput e §§ 2º e 3º, do CPC.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1009535-38.2023.4.01.9999
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0001727-43.2022.8.27.2702
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: NILVA BUENO BARRIOS VERNIER
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. MARIDO EMPRESÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestação laboral), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).
2. A sentença recorrida reformada para denegar a aposentadoria rural por idade pelo RGPS em razão ausência de qualidade de segurada especial, uma vez que o marido da parte autora se qualifica como empresário, porque manteve empresa comercial durante a maior parte do período de carência, isto é, de 1991 a 2018 (ID 312512632 - Pág. 37).
3. Além disso, foram trazidos apenas os seguintes documentos: Certidão de Casamento (1971) dela constando profissão de lavrador do Esposo, Escrituras de venda e compra de aquisições pelo requerente (pelo registro) de duas áreas de terras rural, respectivamente, em 1994 e 2015, Escritura de venda e compra cujos adquirentes são os sogros da Autora, em 1989, Certidão de Nascimento dos filhos (1972 e 1979), delas constando a profissão do pai – lavrador, CNIS indicando vínculo empregatício da requerente entre 2009 e 2010.
4. família possui volume de terras de aproximadamente 7 módulos fiscais (ID 312512632 - Pág. 38), que em muito ultrapassam o permissivo legal de 4 módulos.
5. Apelação provida para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade em regime de economia familiar.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA
