
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SALVADOR PEREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ITAMAR JOSE FAIM DE FREITAS - GO28773-A e ALEX JOSE DUARTE - GO28761-A
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1026051-70.2022.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de apelação, interposta pelo INSS em face de sentença (ID 259176577 págs. 2 a 6), proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Jaguaquara/BA, que concedeu aposentadoria por idade rural pelo RGPS.
Foi concedida, na sentença, a tutela provisória antecipatória para a implantação do benefício acima referido (ID 259176577 pág. 3).
O recurso foi recebido e processado em ambos os efeitos (§ 1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015), a exceção da tutela provisória mencionada, que foi executada independentemente da preclusão da decisão que a concedeu.
Nas razões recursais (ID 259176581 págs. 2 a 6), a parte recorrente pediu a reforma da sentença para julgar extinto o processo. Alegou concretamente a prescrição do fundo de direito.
Em suas contrarrazões (ID 259176591 págs. 2 a 4), a parte recorrida pediu a manutenção da sentença recorrida, reiterando os argumentos expendidos na exordial e manifestações supervenientes, porque teria aplicado a legislação de regência e o entendimento jurisprudencial dominante, conforme a prova produzida. Alegou concretamente que: “No que respeita à alegação de prescrição, fato é que esta não atinge o fundo de direito, apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento”.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1026051-70.2022.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
A concessão do benefício previdenciário com base em atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (documental), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).
O entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu os seguintes critérios sobre a idoneidade e suficiência probatória do trabalho rural em regime de economia familiar: 1) necessidade de produção de prova documental plena ou início de prova material confirmada e complementada pela prova testemunhal (Súmula 149 do STJ e Súmula 27 do TRF1); 2) mitigação da prova documental legal estabelecida no art. 106 da Lei 8.213/1991; 3) contemporaneidade temporal ampliada da prova documental, nos termos da Súmula 577 do STJ c/c Súmulas 14 e 34 da TNU e Tema 2 da TNU; 4) imediatidade da atividade ao tempo do requerimento, ressalvado o direito adquirido quanto ao cumprimento pretérito de todas as condições (Tese 642 do STJ e Súmula 54 da TNU c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88); 5) possibilidade de estabelecimento de residência do grupo familiar do segurado especial em aglomerado urbano, fora do local de exercício das atividades agrárias (inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, redação dada pela Lei 11.718/2008).
Os critérios jurisprudenciais que implicam interpretação extensiva à legislação de regência deverão ser aplicados com razoável parcimônia, pois o conjunto de situações excepcionais em dado caso concreto pode descaracterizar a situação de segurado especial em regime de economia familiar e, consequentemente, permitir a exclusão dos períodos descaracterizados do prazo de carência do referido benefício.
O reconhecimento da qualidade de segurado especial, como trabalhador rural, desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: o implemento da idade, a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal.
No caso dos autos, o Autor, nascido em 05/08/1943, preencheu o requisito etário em 05/08/2003 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 09/08/2007 (ID259171538 - págs. 4 e 28).
Pleiteia o recorrido a concessão do benefício de aposentadoria por idade no contexto da atividade rural. Com o intuito de comprovar sua condição de trabalhador rural, anexou aos autos: certidão de inteiro teor referente ao nascimento do filho (1978), emitida em 2007, CTPS em que consta a profissão de trabalhador rural (2005 a 2010), termo de rescisão do contrato de trabalho (2005 a 2010), contrato de comodato em nome do Autor e do cônjuge (2008 e 2015), nota fiscal em nome do cônjuge (2015), declaração escolar dos filhos (2015), declaração eleitoral (2007) (ID 259171543 - págs. 2 a 14; ID 259171517 - págs. 2 a 6 e ID 259171519 - pág. 2).
A sentença concedeu o benefício pelos seguintes fundamentos (ID259176577 - pág. 2 a 3):
(...) para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora juntou diversos documentos, constando a sua profissão como lavrador(a), constituindo início de prova material quanto a condição de trabalhadora ruricola da parte autora, quais sejam: Certidão nascimento de filhos) Notas fiscais de produto rural, Contrato de comodato rural, certidão eleitoral, Carteira de trabalho com funçãO rural, rescisão de contrato rural, declaração de atividade rural, etc. Corroborando o inicio de prova material, as testemunhas Aurelino Marinho dos Santos e Regina de Jesus Santos, fatificaram os argumentos apresentados na inicial, afirmando que o autor trabalha como lavrador (depoimentos em mídia de DVD anexa).
Ao compulsar os autos, se observa haver a parte autora preenchido a condição elencada no inciso 12 do citado artigo de lei, possuindo, portanto, o requisito etário necessário para concessão da aposentadoria urbana por idade perquirida contando-se os períodos de trabalho rural e urbano. Outrossim, os documentos acostados aos autos comprovam a condição de trabalhador rurícola da parte autora constituindo inicio de prova material. Ademais, como já dito, expressamente, as provas testemunhais corroboram com o quanto alegado em relação às atividades laborativas de natureza rural. Destaque-se ;demais, que a parte autora em depoimento afirmou que exerceu por mais de 15 anos a atividade rural, comprovando seu depoimento pessoal com os demais documentos acostados aos autos, notadamente Certidão nascimento de filhos, Notas fiscais de produto rural, Contrato de comodato rural, certidão eleitoral, Carteira de trabalho com função rural, rescisão de contrato rural, declaração de atividade rural, fato também confirmado pelas testemunhas acima qualificadas e ouvidas nesta assentada. Todavia, insta salientar que a aposentadoria mista é possível, desde que a parte comprove a associação da atividade rural com a atividade urbana para aquisição do tempo necessário a garantir o direito da aposentadoria por idade, independente de qual tenha sido a última atividade desenvolvida, urbana ou rural. O INSS deverá reconhecer o período em que exerceu atividade de lavrador, para cômputo da carência em número de meses, incluindo, também o período de atividade rural sem contribuição, inclusive do período anterior à novembro de 1991, aplicando-se a esta situação a instrução normativa n277/2015. Podemos ilustrar tal entendimento com o teor dos seguintes julgados: Ementa:. Portanto, está comprovado nos autos que o requerente tem pelo menos 39 anos de serviço, compreendendo o período rural e urbano, tratando-se de concessão de aposentadoria híbrida, onde o rurícola migrou para condição de trabalhador urbano. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para conceder a parte autora o beneficio de APOSENTADORIA POR IDADE na condição de segurado especial lavrador (uma vez que demonstrou trabalhar na zona rural por mais de 15 (quinze) anos), fazendo jus do salário mínimo e ao pagamento de 132salário, retroativo a data da negativa em 31/10/2009, ressalvada a prescrição quinquenal, ressaltando-se, ainda, que este vinha recebendo valor equivalente como Benefício de Prestação Continuada, não podendo gerar um bis idem. De forma que DE OFÍCIO ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao INSS a imediata implantação do referido benefício (obrigação de fazer) correspondente a 1 (um) salário-mínimo mensal, cancelando-se o benefício previdenciário de Prestação Continuada e demais parcelas integrantes da aposentadoria rural (notadamente o 132 salário). Diante do direito reconhecido e do caráter alimentar, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, nos termos ado art. 300 do CPC. Determino ainda, seja implantado a aposentadoria rural a partir do requerimento administrativo, cujas prestações vencidas se equivalem as recebidas como BPC, sendo-lhe devido o 132salário e suas repercussões, que serão acrescidas de correção monetária e juros de mora de acordo com a conclusão do STF no tema 905 (REsp 1.495.146-MG) da data do vencimento de cada parcela, observada, todavia, a prescrição quinquenal normatizada pelo art. 103 da Lei n28.213/91 e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno o réu no pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico auferido, a ser verificado na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Isento o requerido de custas e despesas processuais por gozar de isenção legal. Transcorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 12 Região, para o reexame necessário da sentença. Sentença publicada em audiência. Intime-se o INSS. Cumpra-se. Considerando-se as determinações contidas na resolução n2 329 do CNJ, mais precisamente no art. 17, inc. IV c/c § 12do mesmo artigo, fica dispensado a colheita de assinatura dos integrantes que participaram da audiência po mei virtual. Intimados os presentes". Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a presente. Dos que e .., digitador, digitei este termo.///
No que tange ao reconhecimento da prescrição do fundo de direito, é firme a orientação do STJ de que não ocorre a prescrição do fundo de direito do benefício previdenciário, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que antecedeu a propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Nesse sentido, originais sem destaque:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INDEFERIMENTO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DO CAPUT DO ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme e uníssona no sentido de que, mesmo na hipótese de negativa de concessão de benefício previdenciário e/ou assistencial pelo INSS, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito, porquanto o direito fundamental a benefício previdenciário não pode ser fulminado sob tal perspectiva. 2. O direito à obtenção de benefício previdenciário é imprescritível, apenas se sujeitando ao efeito aniquilador decorrente do decurso do lapso prescricional as parcelas não reclamadas em momento oportuno. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1869582 CE 2020/0077930-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 24/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6.096/DF, da relatoria do Ministro Edson Fachin, ao declarar a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019, na parte em que foi dada nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, destacou que, mesmo nos casos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, não há falar em prescrição do fundo de direito, porque nessas hipóteses nega-se o benefício em si considerado, de forma que, "caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção".
2. Está superado o entendimento firmado por esta Corte Superior nos EDcl nos EREsp 1.269.726/MG, tendo em vista que o art. 102, § 2º, da Constituição Federal confere efeito vinculante às decisões definitivas em ação direta de inconstitucionalidade em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.590.354/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.)
No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização no julgamento do PEDILEF 0510396-02.2018.4.05.8300/PE (trânsito em julgado em 22/11/2022), vinculado ao Tema 265, estabeleceu o seguinte entendimento quanto aos casos de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário (original sem destaque):
Tema 265 da TNU: A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito.
O direito ao benefício é imune, portanto, a qualquer prazo extintivo, seja aquele previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, seja o que parcela da jurisprudência convencionou chamar de prescrição do fundo de direito, com base no Decreto 20.910/32.
No âmbito do TRF 1ª Região, a questão encontra-se pacificada, nos termos das ementas a seguir transcritas (originais sem destaque):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRESCRIÇÃO DEFUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA.PRESCRIÇÃO INCIDENTE APENASSOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE A PROPROSITURA DA AÇÃO. SÚMULA 85 DO STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A hipótese dos autos versa sobre benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, razão pela qual a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e, consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por este Tribunal, nos termos do disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC atual. 2. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu o benefício de aposentadoria rural, na qual se alega que a pretensão da parte autora encontra-se prescrita, tendo em vista ter transcorrido mais de cinco anos entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da presente ação. 3. No entanto, a alegação do INSS não merece prosperar, uma vez que é pacífico o entendimento de que não há prescrição de fundo do direito em relação à concessão de benefício previdenciário, por ser este um direito fundamental, em razão de sua natureza alimentar. Assim, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Precedente. 4. Na espécie, embora se constate o transcurso de mais de cinco anos entre a decisão de indeferimento administrativo (03/08/2012) e a postulação judicial (30/08/2018), não há falar em prescrição do direito da parte autora de ter reconhecida a sua aposentadoria com base nesse mesmo procedimento administrativo. 5. Nos termos da Súmula 85 do STJ, a prescrição, no presente caso, incidirá apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação. 6. Apelação do INSS parcialmente provida, tão somente para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação. Remessa necessária não conhecida.
(AC 1008960-64.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/09/2023).
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INSS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECEBIMENTO DO RECURSO NO DUPLO EFEITO NEGADO. ENDEREÇO E VÍNCULOS URBANOS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/73, em seu artigo 520, inciso VII, e o NCPC/2015,em seu artigo 1012, par. 1o, V, estabelecem que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo. 2. Nas relações previdenciárias progressivas a incidência do prazo prescricional não fulmina o fundo do direito, mas tão somente as prestações não reclamadas no lapso de cinco anos, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Nesse sentido a Súmula n.º 85 do STJ. 3. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91. 4. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. 5. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentos além daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo). 6. Ressalte-se, ainda, que "... para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea.". (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.). 7. Cumpre destacar que o exercício de atividade rural intercalado com curtos períodos de atividade urbana da parte autora, não descaracteriza a condição de segurado especial, ou seja, não se tornam empecilhos para seu reconhecimento. Nesse sentido: "...eventuais registros no CNIS de vínculos urbanos esparsos e exíguos não infirmam a condição de trabalhador rural do segurado nessa condição, na hipótese em que o acervo probante presente nos autos aponte para essa direção". (TRF 1ª R.; AC 0033317-76.2017.4.01.9199; Câmara Regional Previdenciária da Bahia; Rel. Juiz Fed. Conv. Saulo José Casali Bahia; DJF1 29/01/2020). 8. O fato de a parte autora possuir endereço urbano não descaracteriza a sua qualidade de segurada especial, uma vez que a própria redação do inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 prevê expressamente que o trabalhador rural pode residir tanto em imóvel rural quanto em aglomerado urbano, próximo a área rural. 9. No presente caso, a parte autora trouxe aos autos documentos, a exemplo de: certidão de casamento com a profissão do marido como lavrador (2007); contrato de locação de imóvel rural em nome da parte autora (2016); certidão de nascimento do filho com a profissão do marido de lavrador, entre outros que, aliados à prova testemunhal colhida em juízo, demonstram a atividade rurícola, cumprindo-se a carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91. 10. Importante ressaltar que os vínculos urbanos em nome do marido da parte autora não descaracterizam sua condição de rural, ante a existência de documentos comprobatórios de sua condição de trabalhadora rural. 11. Correção monetária e juros de mora nos termos do disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF, observada a prescrição quinquenal. 12. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ). 13. Apelação do INSS a que se nega provimento.
(AC 1044601-74.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 22/08/2023).
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1.Sentença proferida na vigência do CPC/2015, remessa necessária não aplicável. 2.O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/73, em seu artigo 520, inciso VII, e o NCPC/2015, em seu artigo 1012, § 1o, V, estabelecem que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo. 3. Nas relações previdenciárias progressivas a incidência do prazo prescricional não fulmina o fundo do direito, mas tão somente as prestações não reclamadas no lapso de cinco anos, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Nesse sentido a Súmula n.º 85 do STJ. 4. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91. 5. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. 6. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentos além daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo). 7. Ressalte-se, ainda, que "...para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea.". (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.). 8. No presente caso, a parte autora trouxe aos autos documentos, a exemplo de: Ficha matrícula filho em escola rural com profissão de agricultor (2016); Contrato de Comodato Rural em nome do autor (2017); Declaração do Proprietário Comodante com a profissão de trabalhador rural da parte (2017) e Ficha de Saúde expedida pela Secretaria Municipal de Saúde de Colônia de Gurguea/PI, com profissão de lavrador, entre outros que, aliados à prova testemunhal colhida em juízo, demonstram a atividade rurícola, cumprindo-se a carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91. 9. A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF, observada a prescrição quinquenal. 10. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ). 11. Apelação do INSS a que se nega provimento. Remessa necessária não conhecida.
(AC 1025150-10.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 16/08/2023).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE LABORAL RECONHECIDA POR OCASIÃO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F, DA LEI 9.494/97 (LEI 11.960/2009). IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO DO RE 870.947. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO TEMPORAL. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. O e. STJ reformulou o seu entendimento anterior, em que reconhecia a ocorrência da prescrição do fundo de direito quando transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre o indeferimento administrativo do benefício previdenciário e a propositura da ação, e passou a adotar a orientação jurisprudencial consagrada pela Suprema Corte no julgamento da ADI n. 6.096/DF, no qual se declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei n. 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei n. 8.213/91, afastando, por consequência, a incidência de prazo decadencial para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário. Nesse sentido:AgInt no REsp n. 1.525.902/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023. 3. Assim, afastada a hipótese de incidência da prescrição do fundo de direito, é de se reconhecer apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao lustro que antecedeu ao ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula n. 85/STJ e como já decidido na sentença recorrida. 4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 5. No caso dos autos, a perícia médica concluiu que a autora possui artrose dos joelhos, associado a lombalgia crônica, estando incapaz total e temporariamente, desde setembro de 2017. Embora a perícia tenha concluído pela incapacidade temporária, essa conclusão não retira o direito à aposentadoria por invalidez, uma vez que na análise do caso concreto deve ser considerado a realidade vivida pelo segurado, sendo necessário ponderar sua escolaridade, idade, condição socioeconômica, profissional e cultural. No caso, a autora possui uma doença degenerativa, constatada em perícia desde setembro de 2017, idade avançada, baixa escolaridade e é trabalhadora rural, fazendo jus à aposentadoria por invalidez, nos termos definidos na sentença. 6. Quanto à atualização monetária, registre-se que, no julgamento realizado em 03/10/2019, o Supremo Tribunal Federal rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida no RE 870.947 (Tema 810), afastando a incidência da TR definitivamente como índice de correção monetária. 7. Compondo tal panorama, o STJ, no repetitivo REsp. 1.495.146-MG (Tema Repetitivo 905), estabeleceu que as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 8. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual, nos termos da previsão contida no art. 85, §11, do CPC. 9. Apelação do INSS desprovida.
(AC 1009750-53.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/06/2023).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária, na qual sustenta, em síntese, a prescrição do fundo de direito, considerando que o requerimento administrativo foi formulado em 26/10/2016, e a presente ação judicial foi proposta em 20/12/2021, mais de 05 (cinco) anos após aquele indeferimento administrativo. 2. Ocorre que a prescrição na espécie deve observar o disposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, amparando-se, ainda, nas disposições do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, que preveem a ocorrência da prescrição em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social. 3. Contudo, tal situação não conduz, como pretende o INSS, à extinção do fundo de direito, pois se está tratando de prestações de trato sucessivo, o que leva ao afastamento apenas das parcelas já vencidas e atingidas pelo decurso do prazo quinquenal. 4. Entendimento que encontra consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando da análise do Recurso Extraordinário 626489 (Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013), “o direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial da pensão requerida. Ademais, por envolver relação de trato sucessivo que se renova mês a mês, a prescrição incide apenas sobre as parcelas vencidas e não pagas nos últimos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85 do STJ e do Decreto nº 20.910/1932, não havendo que se falar em prescrição do fundo do direito”. 5. “Com efeito, a jurisprudência do STJ, em recentes julgados, consolidou o entendimento de que nos feitos relativos à concessão de benefício, não prescreve o fundo de direito, mas apenas as verbas pleiteadas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação” (AgRg no REsp 1436639/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, julgado em 22/04/2014, DJe 29/04/2014). 6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 8. Apelação do INSS desprovida.
(AC 1025074-78.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/04/2023),
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. 2. Conforme documento apresentado pela parte autora constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando do ajuizamento da ação. 3. A parte autora juntou aos autos, como início de prova material de sua condição de segurado especial, certidão de casamento em que sua profissão está qualificada como lavrador, datada em 1986 (fl. 29), que confirma a qualidade de segurado especial exigida pela legislação de regência. 4. A sentença julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade de trabalhador rural alegando prescrição de direito, tendo em vista que o requerimento administrativo foi protocolado em 2008 e, somente em 2016, foi ajuizada a ação. 5. O benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural não se refere a benefício temporário, portanto, dispensa-se a necessidade de novo requerimento administrativo. Sendo assim, não há prescrição do fundo de direito, apenas das parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação (AC 0008261-84.2004.4.01.3803/MG, Rel. Convocado César Cintra Jathay Fonseca, Segunda Turma do TRF-1ª Região, Brasília-DF). 6. Não houve audiência de instrução para a produção de prova testemunhal, pois, foi prolatada a sentença após a juntada de petição da parte requerida, que alegou prescrição do fundo de direito. 7. Remetem-se os autos ao Juízo de origem para dar prosseguimento à instrução processual e promover a colheita de prova testemunhal. 8. Apelação da parte autora provida.
(AC 1033101-84.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 03/04/2023).
Entendimentos jurisprudenciais dominantes permitem a utilização como tempo serviço especial, em regime de economia familiar, de atividades agrárias típicas prestadas por empregado pessoa física a empregador urbano ou rural (pessoa física ou jurídica) em imóvel rural, sob diversas denominações: trabalhador rural, trabalhador agrícola, tratorista, serviços gerais, caseiro e outras do gênero.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. VÍNCULO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. REQUISITOS COMPROVADOS. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Exige-se, simultaneamente, idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da mesma lei). 2. No caso dos autos, a parte autora comprovou ter completado a idade necessária, bem como o período de carência exigido pela lei, demonstrando, pelo início de prova material, coadjuvada pela prova testemunhal, o exercício de atividade rural sob regime de economia familiar por tempo suficiente à concessão do benefício. 3. Para comprovar o início de prova material, a parte autora juntou aos autos: certidão de casamento, datada de 2014, comprovantes de salário rural referentes aos meses 08 e 09/2017 e 10/2018, bem como CTPS com vínculos trabalhistas em estabelecimentos rurais de 01/11/1982 a 14/10/1989, como tratorista; 15/10/1989 a 28/08/1993, como motorista; 01/08/1994 a 08/01/1996, como serviços gerais - motorista; 22/11/1999 a 10/10/2000, como motorista; 01/11/2007 a 30/06/2009, como pecuarista polivalente; 01/02/2010 a 31/12/2010, como trabalhador agropecuário polivalente; de 01/01/2012 até, segundo CNIS juntado aos autos, 10/2018. 4. A jurisprudência dominante deste Tribunal entende que a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AC 1012163-68.2021.4.01.9999 Rel. Desembargador Federal JOÃO LUIZ DE SOUSA, Segunda Turma, PJe 13/09/2021). 5. Considerando-se que o INSS não trouxe aos autos provas aptas a infirmar a qualidade de rurícola da parte autora, deve ser deferido o benefício de aposentadoria rural requerido na inicial. 6. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo ou a data do ajuizamento da ação (STF, RE 631.240, Ministro Roberto Barroso). 7. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência. 8. O benefício deve ser imediatamente implantado, em razão do pedido de antecipação de tutela, presentes que se encontram os seus pressupostos, de modo a não delongar as respectivas providências administrativas de implantação do benefício previdenciário, que tem por finalidade assegurar a subsistência digna do segurado. Assim, na hipótese de não ter sido ainda implantado o benefício, deve o INSS adotar tal providência no prazo de 30 dias contados de sua intimação do acórdão. 9. Apelação do INSS não provida.
(AC 1025924-35.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 06/06/2023 PAG.). Original sem destaque.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS AJUSTADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91). 2. A parte autora, nascida em 10/02/1952, preencheu o requisito etário em 10/02/2012 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 22/06/2018 (DER), que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. 3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão de nascimento do autor, em que consta a qualificação de seu pai como lavrador (ID 104744076, fl. 4); certidões de nascimento dos filhos, ocorridos em 28/11/1980, 06/04/1983 e 17/02/1989, em que constam a qualificação do autor como lavrador (ID 104744076, fl. 6-9); CTPS em que há anotação de vínculo com POLIFER AGRÍCOLA MACAUBAL LTDA, estabelecimento agrícola, em que exerceu o cargo de auxiliar de agricultura, no período de 03/03/2010 a 18/12/2015 (ID 104744076, fls. 14-16). 4. Com efeito, há prova documental suficiente para comprovar o exercício da atividade rural, pelo tempo exigido em lei, notadamente por meio das certidões de nascimento dos filhos, nas quais constam a qualificação do autor como lavrador e da CTPS com anotação de vínculo rural, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência 5. Além disso, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural, pelo prazo necessário. 6. Por outro lado, a alegação do INSS de que a existência de vínculos empregatícios urbanos em nome da demandante impede a concessão do benefício em questão não merece acolhida. 7. Do CNIS do autor, verifica-se um único vínculo empregatício com CAUTEX FLORESTAL LTDA, no período de 03/03/2010 a 18/10/2015, que corresponde exatamente ao mesmo período constante em sua CTPS, em que o autor exerceu o cargo de auxiliar de agricultura na empresa POLIFER AGRÍCOLA MACAUBAL LTDA. Embora o nome constante no CNIS seja diverso do presente na CTPS, trata-se, na verdade, do mesmo vínculo rural, tanto o é que, nas alterações salariais registradas em sua CTPS, consta a assinatura da empresa CAUTEX FLORESTAL LTDA (ID 104744081, fl. 3). Assim, ao contrário do que aduz o INSS, não se trata de vínculo urbano, mas de rural, de modo que não obsta a concessão do benefício em análise. 8. No julgamento do REsp 1.495.146/MG, representativo do Tema 905 sob a sistemática de recursos repetitivos, o STJ decidiu pela utilização dos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do INPC nas condenações judiciais de natureza previdenciária. 9. Na sentença, fixou-se os honorários advocatícios em R$ 4.800,00. Contudo, estes deveriam ter sido fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111/STJ, devendo-se majorá-los em 1%, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. 10. Apelação do INSS provida em parte apenas para ajustar os honorários advocatícios. Apelação da parte autora provida para determinar a aplicação do INPC como índice da correção monetária das parcelas pretéritas, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
(AC 1005831-85.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/10/2023 PAG). O original sem destaque.
Desse modo, ao preencher os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, a sentença recorrida (ID 259176577 págs. 2 a 6) deve ser mantida, porque os dispositivos constitucionais e legais referidos na fase recursal devem ser interpretados conforme o entendimento jurisprudencial dominante.
Em depoimento pessoal, a parte autora afirma que sempre exerceu a atividade de lavrador e recebe o Benefício de Prestação Continuada (BPC) destinado a idosos (LOAS), conforme ID259176569.
A prova testemunhal produzida durante a instrução processual (ID 259176538 e ID259176535) foi idônea e suficiente para demonstrar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, e se encontra amparada por início de prova documental contemporânea à prestação laboral que se pretende reconhecida em juízo.
Importante destacar que o Benefício de Amparo Social ao Idoso, nos termos da legislação vigente, configura-se como um benefício assistencial, de natureza não contributiva, destinado à pessoa idosa em situação de vulnerabilidade social. Dessa forma, o seu deferimento não implica necessariamente na descaracterização da condição de segurado especial.
Portanto, com base na interpretação sistemática da legislação previdenciária e nos precedentes jurisprudenciais, constata-se que a percepção do Benefício de Amparo Social ao Idoso pelo recorrido não constitui obstáculo ao reconhecimento de sua qualidade de segurado especial.
Houve a demonstração de exercício de atividade rural, como segurado especial, pelo período considerado na sentença recorrida.
A parte autora tinha direito à aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, a partir da DER (09/08/2007), ID259171538 - pág. 28. Diante da ausência de recurso da parte autora, mantenho a DIB fixada na sentença recorrida (31/10/2009), que levou em consideração a data a negativa administrativa da pretensão ao benefício.
Deve ser reconhecida a prescrição quinquenal na forma da Súmula 85 STJ.
As prestações vencidas deverão ser corrigidas por correção monetária e juros legais de mora pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, na versão vigente ao tempo da execução.
Honorários recursais, quando devidos, na forma da legislação de regência (§11 do art. 85, do CPC do c/c 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).
Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento apenas para reconhecer a prescrição quinquenal na forma da Súmula 85 do STJ.
Sem honorários de sucumbência da fase recursal (§11 do art. 85 do CPC/2015 c/c Tese 1.059 do STJ).
Correção monetária e juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, na versão vigente ao tempo da execução.
Custas ex lege.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1026051-70.2022.4.01.9999
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 8002195-14.2019.8.05.0138
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SALVADOR PEREIRA DOS SANTOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (SÚMULA 85 DO STJ). SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestação laboral), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).
2. Mantida a concessão da aposentadoria rural por idade pelo RGPS em razão da satisfação dos requisitos legais.
3. No que tange ao reconhecimento da prescrição do fundo de direito, é firme a orientação do STJ de que não ocorre a prescrição do fundo de direito do benefício previdenciário, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que antecedeu a propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
4. No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização no julgamento do PEDILEF 0510396-02.2018.4.05.8300/PE (trânsito em julgado em 22/11/2022), vinculado ao Tema 265, estabeleceu: A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito.
5. Apelação do INSS provida em parte para reconhecimento da prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ). Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA
