
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE EUSTAQUIO MARTINS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAFAEL DA SILVA NERY - PA18175 e FERNANDA SOUZA BONTEMPO - TO4602-A
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1029371-65.2021.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença (ID 164988019 - Pág. 1 a 4), proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Geraldo do Araguaia/PA, que concedeu aposentadoria por idade rural pelo RGPS.
Foi concedida, na sentença, a tutela provisória antecipatória para a implantação do benefício acima referido (ID 164988019 - Pág. 3).
O recurso foi recebido e processado em ambos os efeitos (§ 1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015), a exceção da tutela provisória mencionada, que foi executada independentemente da preclusão da decisão que a concedeu.
Nas razões recursais (ID 169444085 - Pág. 6 a 15), a parte recorrente pediu a reforma da sentença para a denegação do benefício concedido, sob a alegação de falta de comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou. Alegou, concretamente, que: “Logo, em que pese a parte autora ter juntado aos autos inúmeros documentos, tais só serviram para avolumar o processo, criando a falsa sensação de que o requerente possuiria o direito alegado. Todavia, restou plenamente comprovado pelos argumentos supra, que não há acostado aos autos qualquer início de prova material, de modo que a oitiva testemunhal aproveitada pelo douto magistrado figura exclusiva, hipótese vedada pelo art. 55,§ 3°, da Lei n° 8.213/1991". (ID 169444085 - Pág. 9).
Em suas contrarrazões (ID 169444085 - Pág. 24 a 28), a parte recorrida pediu a manutenção da sentença recorrida, reiterando os argumentos expendidos na exordial, porque teria aplicado a legislação de regência e o entendimento jurisprudencial dominante, conforme a prova produzida. Alegou, concretamente que: “Em resumo, além dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado [idade e tempo de contribuição] restou provado data inicial de prova material bem como ficou provado o exercido de atividade rural anterior ao requerimento da aposentadoria [concessão de auxilio doença previdenciário na modalidade rural ·anterior ao pedido de aposentadoria especial_ fls 21 e 28]” (ID 169444085 - Pág. 28).
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1029371-65.2021.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
A concessão benefício previdenciário com base em atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (documental e testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).
O entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu os seguintes critérios sobre a idoneidade e suficiência probatória do trabalho rural em regime de economia familiar: 1) necessidade de produção de prova documental plena ou início de prova material confirmada e complementada pela prova testemunhal (Súmula 149 do STJ e Súmula 27 do TRF1); 2) mitigação da prova documental legal estabelecida no art. 106 da Lei 8.213/1991; 3) utilização de CTPS como prova plena, quando seus dados forem inseridos no CNIS ou demonstrado o recolhimento de contribuições no período, ou como prova relativa, na forma da Súmula 75 da TNU; 4) contemporaneidade temporal ampliada da prova documental, nos termos da Súmula 577 do STJ c/c Súmulas 14 e 34 da TNU e Tema 2 da TNU; 5) mitigação da dimensão da propriedade em que se deu a atividade (Tema 1115 do STJ e Súmula 30 da TNU); 6) imediatidade da atividade ao tempo do requerimento, ressalvado o direito adquirido quanto ao cumprimento pretérito de todas as condições (Tese 642 do STJ e Súmula 54 da TNU c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88); 7)extensão da prova material da condição de rurícola em nome de membros do grupo familiar convivente, principalmente cônjuge, companheiros e filhos, assim como pai e mãe antes do casamento ou união estável (Súmula 06 da TNU c/c §4º do art. 16 da Lei 8.213/1991), possibilitada a desconsideração da atividade urbana de membro do grupo familiar convivente quando o trabalho rural se apresentar indispensável para a sobrevivência desse grupo familiar (Temas 532 e 533 do STJ e Súmula 41 do TNU); 8) na situação de atividade intercalada, a relativização de concorrência de trabalho urbano breve e descontinuado do próprio beneficiário ou de membros do grupo familiar convivente (Tema 37 da TNU, Tema 301 da TNU e Súmula 46 da TNU); 9) resguardo da atividade especial própria da mulher casada com marido trabalhador urbano ou mantida por pensão alimentícia deste (Tema 23 da TNU). 10)qualificação da atividade conforme a atividade do empregado e não de acordo com o ramo de atividade do empregador (Tese 115 da TNU), o que possibilita a utilização de vínculos formais de trabalho, com exercício de atividades agrárias, no prazo de carência do segurado especial; 11)possibilidade de consideração das atividades rurais exercidas por menor de idade em regime de economia familiar, nos termos da Súmula 5 da TNU e da Tese 219 da TNU (entre 12 e 14 anos até o advento da Lei 8.213/1991, e a partir de 14 anos após a referida data); 12) inclusão da situação do “bóia-fria” como segurado especial (Tese 554 do STJ); 13) possibilidade de estabelecimento de residência do grupo familiar do segurado especial em aglomerado urbano, fora do local de exercício das atividades agrárias (inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, redação dada pela Lei 11.718/2008); 14) possibilidade de utilização do tempo rural para fins de carência de aposentadoria urbana ou do RPPS (Súmulas 10 e 24 da TNU c/c Tese 1007 e 168 da TNU).
Os critérios jurisprudenciais que implicam interpretação extensiva à legislação de regência deverão ser aplicados com razoável parcimônia, pois o conjunto de situações excepcionais em dado caso concreto pode descaracterizar a situação de segurado especial em regime de economia familiar e, consequentemente, permitir a exclusão dos períodos descaracterizados do prazo de carência do referido benefício.
O reconhecimento da qualidade de segurado especial, como trabalhadora rural, desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: o implemento da idade, a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal.
No caso dos autos, o Autor, nascido em 11/07/1956, preencheu o requisito etário em 11/07/2016 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial com DER em 12/07/2016 (ID164992030 - Pág. 13 e ID164992030 – Pág. 29).
Pleiteia o autor a concessão do benefício de aposentadoria por idade no contexto da atividade rural. Com o intuito de comprovar sua condição de trabalhador rural, anexou aos autos (ID 164992030 - Pág. 15 a 38): certificado de reservista (1977), certidão do INCRA que declara que o autor desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar como cadastrado desde 2000, título de domínio do INCRA em nome da companheira (2001), declaração do INCRA (2002), relação de beneficiários da reforma agrária, espelho da unidade familiar, em que consta que em 2001 houve liberação de crédito para instalação de apoio inicial no PA Tira Catinga, em 2005 (PRONAF investimento) e em 2001 e 2007 liberação de crédito para aquisição de material de construção, escritura pública de compra e venda (2013), contrato de concessão de uso do INCRA (2013), certidão declaratória eleitoral (2015), declaração do Sindicato (2015), comprovante de endereço rural (2016), declaração particular (2016), declaração da associação dos Pequenos e Médios Produtores Rurais do Projeto de Assentamento Tira Catinga (2016).
A sentença recorrida (ID 164988019 - Pág. 1 a 4) deve ser mantida, porque os dispositivos constitucionais e legais referidos na fase recursal devem ser interpretados conforme o entendimento jurisprudencial dominante.
De acordo com o art. 11, VII, a, I da Lei 8.213/1991, é considerado segurado especial o produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária.
Importante destacar que o agricultor qualificado como segurado especial é aquele que desempenha suas atividades laborais em regime de economia familiar, com a prática de cultivo da terra, criação de gado, pesca ou outras atividades rurais de subsistência.
A parte recorrida apresentou conjunto inicial de documentos que fornece base sólida de evidências da atividade rural durante o período de carência, conforme o (ID 164992030 - Pág. 13 a 38).
No que tange à prova testemunhal, o Juiz, em audiência, consignou que: “Frise-se no entanto, que para aposentadoria rural por idade é necessária a comprovação da atividade rurícola e a carência exigida por lei para a aposentadoria rural por idade. Basta tão somente prova material para provar a condição de lavrador, não que comprove cada ano como lavrador, fato constatado nos autos pelos documentos acostados e prova testemunhal em audiência.” (ID 164988019 pág. 2).
Portanto, houve a demonstração de exercício de atividade rural, como segurado especial, pelo período considerado na sentença recorrida.
Honorários recursais, quando devidos, na forma da legislação de regência (§11 do art. 85, do CPC do c/c 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).
Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento e manter a sentença recorrida nos termos em que foi proferida.
Fixo os honorários de sucumbência da fase recursal em 1% sobre o valor correlato arbitrado na sentença recorrida, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§11 do art. 85 do CPC/2015).
Correção monetária e juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, na versão vigente ao tempo da execução.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1029371-65.2021.4.01.9999
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0001382-84.2017.8.14.0125
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE EUSTAQUIO MARTINS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. A concessão do benefício previdenciário ou o reconhecimento de tempo de serviço em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestação laboral), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).
2. Mantida a concessão da aposentadoria rural por idade pelo RGPS em razão da satisfação dos requisitos legais.
3. O mero endereço na cidade, desacompanhado de outras provas, não descaracteriza a atividade rural em regime de economia familiar, porque a legislação de regência estabeleceu a possibilidade de estabelecimento de residência do grupo familiar do segurado especial em aglomerado urbano, fora do local de exercício das atividades agrárias (inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, redação dada pela Lei 11.718/2008).
4. No caso concreto, o Autor, nascido em 11/07/1956, preencheu o requisito etário em 11/07/2016 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 12/07/2016 (ID164992030 - Pág. 13 e ID 164992030 – Pág. 29).
5. Pleiteia o autor a concessão do benefício de aposentadoria por idade no contexto da atividade rural. Com o intuito de comprovar sua condição de trabalhador rural, anexou aos autos (ID 164992030 - Pág. 15 a 38): certificado de reservista (1977), certidão do INCRA que declara que o autor desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar como cadastrado desde 2000, título de domínio do INCRA em nome da companheira (2001), declaração do INCRA (2002), relação de beneficiários da reforma agrária, espelho da unidade familiar, em que consta que em 2001 houve liberação de crédito para instalação de apoio inicial no PA Tira Catinga, em 2005 (PRONAF investimento) e em 2001 e 2007 liberação de crédito para aquisição de material de construção, escritura pública de compra e venda (2013), contrato de concessão de uso do INCRA (2013), certidão declaratória eleitoral (2015), declaração do Sindicato (2015), comprovante de endereço rural (2016), declaração particular (2016), declaração da associação dos Pequenos e Médios Produtores Rurais do Projeto de Assentamento Tira Catinga (2016).
6. A sentença recorrida deve ser mantida, porque os dispositivos constitucionais e legais referidos na fase recursal devem ser interpretados conforme o entendimento jurisprudencial dominante.
7. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA
