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APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. COMPANHEIRO DA PARTE AUTORA EMPREGADO EQUIPARADO À SEGURADO ESPECIAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ...

Data da publicação: 22/12/2024, 21:52:20

PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. COMPANHEIRO DA PARTE AUTORA EMPREGADO EQUIPARADO À SEGURADO ESPECIAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DOMICÍLIO DOS COMPANHEIROS NO LOCAL DE TRABALHO. MUDANÇA PARA A CIDADE APÓS A IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Reconhecido o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, à companheira de empregado rural, no exercício do cargo de vaqueiro polivalente, com residência dos companheiros no local do trabalho do companheiro, durante o período de carência. Existência de prova testemunhal e documental da união estável, inclusive com filhos em comum antes mesmo do período de carência. 2. Aplicação da Súmula 6 da TNU e precedentes do TRF da 1ª Região, que admite equiparação, como segurado especial em regime de economia familiar, a atividade da CTPS do companheiro da parte autora como "trabalhador na pecuária polivalente" em imóvel rural de terceiro (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0001191-14.2016.4.01.3506, IVANIR CESAR IRENO JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 29/04/2021; AC 0011588-04.2011.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 23/05/2017; e AC 0057311-36.2017.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL CAMILE LIMA SANTOS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 08/08/2022). 3. Modificação do domicílio dos companheiros para área urbana deu-se após a implementação do requisito etário da parte autora, o que não descaracteriza a condição de segurado especial nem afeta o direito adquirido ao benefício. 4. Apelação provida. Sentença reformada. 5. Honorários advocatícios, quando devidos, na forma da legislação de regência art. 85 do CPC c/c 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015). (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1004953-92.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERA EULER DE ALMEIDA, julgado em 08/04/2024, DJEN DATA: 08/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1004953-92.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5239506-73.2020.8.09.0134
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: EDSONIA FLAUZINA DE JESUS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RONY PETERSON DALBON - GO33310-A e AMANDA SOARES DE QUEIROZ - GO42359-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

Processo Judicial Eletrônico


 APELAÇÃO CÍVEL (198)1004953-92.2023.4.01.9999


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação, interposto por Edsonia Flauzina de Jesus em face do Instituto Nacional do Seguro social (INSS), com a finalidade de obter a reforma da sentença que não concedeu aposentadoria por idade rural pelo RGPS.

Indeferida a tutela provisória.

O recurso foi recebido e/ou processado em ambos os efeitos.

Nas razões recursais, a parte recorrente pediu a reforma da sentença para a obtenção do benefício negado pela sentença recorrida, sob a alegação de comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou.

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.


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Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

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APELAÇÃO CÍVEL (198)1004953-92.2023.4.01.9999


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):

O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).

A concessão do benefício previdenciário depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestação laboral), da condição de segurado ao RGPS, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (Lei 8.213/1991). 

Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar” (Súmula TNU 34). Contudo, “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício” (Súmula TNU 14).

No caso dos autos, a parte autora, nascida em 23/07/1960 (ID 298774603 - Pág. 13), preencheu o requisito etário em 2015 ( 55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 09/11/2019 (ID 298774603 - Pág. 29).

Para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento dos filhos (1980, 1982 e 1984), em que consta a profissão de lavrador do companheiro e pai dos filhos em comum e CTPS sem anotação (ID 298774603 - Pág. 13 a 34). CTPS do companheiro com vínculos de trabalho rural (trabalhador na pecuária polivalente) nos anos de 2008 a 2013 (ID 298774603 - Pág. 19-20).

A sentença recorrida indeferiu o benefício pelos fundamentos adiante expostos (ID 298786023 - Pág. 3):

Ocorre, contudo, que na hipótese dos autos a autora não apresentou início de prova documental, especialmente dentro do período de carência exigido pela norma de regência, uma vez que não foram produzidas provas materiais robustas, em dissonância com o artigo 106 da Lei n.º 8.213/91, impossibilitando este juízo investigar a veracidade das informações prestadas na inicial.

Ora, se como alega na inicial, a autora sempre trabalhou nas lides rurais, seria de se esperar tivesse nos autos quaisquer outros documentos em nome próprio informando a sua condição de rurícola, o que, contudo, não se verifica.

A sentença deve ser reformada, porque há possibilidade de uso da documentação do companheiro da parte autora como início de prova material para a mesma

Súmula 6 da TNU - A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui inicio razoável de prova material da atividade rurícola.

Existe equiparação ente os efeitos probatórios do casamento e da união estável, constada nos autos através de união contínua, em mesmo endereço rural e com filhos em comum. O período a ser provado é anterior à vigência da Lei 13.846/2019, razão pela qual não seria sequer necessária a prova material da referida união estável.

Em prosseguimento, a atividade da CTPS do companheiro da parte autora como "trabalhador na pecuária polivalente" em imóvel rural de terceiro é equiparável ao regime de economia familiar.

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO COMO EMPREGADO E DIARISTA RURAIS. DIARISTA, BOIA-FRIA E SAFRISTA. EQUIPARAÇÃO COM O SEGURADO ESPECIAL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA TNU. SOMA DE TEMPOS COMO EMPREGADO E SEGURADO ESPECIAL. POSSIBILIDADE QUE DECORRE DA CF/88, DA LEI 8.213/91 E DA PRÁTICA RURAL BRASILEIRA. DIVERGÊNCIA DE JULGADOS DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. ACÓRDÃO EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA TNU. PUIL CONHECIDO E PROVIDO COM REAFIRMAÇÃO DE TESES. RETORNO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO NA FORMA DA QO/TNU Nº 20.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0001191-14.2016.4.01.3506, IVANIR CESAR IRENO JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 29/04/2021).

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. OUTORGANTE ANALFABETO. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO PÚBLICO. IRREGULARIDADE SUPRIDA. REGISTRO EM ATA DE AUDIÊNCIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. JUROS. LEVANTAMENTO DAS PARCELAS PELO PROCURADOR CONSTITUÍDO. POSSIBILIDADE. 1. A ausência de procuração por instrumento público de demandante analfabeto é suprida pelo registro em ata de audiência da presença do advogado e do autor. 2. O efetivo exercício de atividade rural deve ser demonstrado por meio de razoável início de prova material, corroborada por prova testemunhal. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo. 3. No caso dos autos, verifica-se o início de prova material suficiente ao reconhecimento da condição de rurícola da parte autora, mediante prova documental, representada, sobretudo, pela CTPS de fls. 17 em que se constata a ocupação de trabalhadora rurícola junto à Agropecuária Inhumas LTDA. dentro do período de carência requerido. A tudo se acrescenta a prova testemunhal, prestada na forma da lei, a qual contribuiu para o convencimento do magistrado a quo e, em que se ratificou o desempenho. 4. "Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor." (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947-SE, j. 16/04/2015, Relator Ministro Luiz Fux)." Desse modo, enquanto não concluído o julgamento no STF do mencionado recurso, devem ser observados os critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, aplicando-se o que for decidido pela apontada Corte, após. 5. Se o advogado constituído indicou possuir poderes específicos de receber e dar quitação, com anuência tácita do constituinte em audiência, pode levantar ele próprio a quantia por meio de alvará expedido em nome de seu cliente.. Merece ser reformada a sentença nesse ponto para possibilitar o levantamento dos valores referentes às parcelas em atraso também pelo procurador da causa. 6. Apelação da parte autora e remessa oficial a que se dá parcial provimento.
(AC 0011588-04.2011.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 23/05/2017 PAG.)

APELAÇAO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. CNIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. 1. Recorre o INSS contra sentença que julgou procedente o pedido autoral de aposentadoria por idade rural. Argui que a comprovação da atividade rural deve ser relativa ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, e que conforme CNIS a recorrida teve vínculo urbano, o que descaracteriza o regime de economia familiar. Requer seja julgado improcedente o pedido autoral. 2. A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios). 3. No tocante à prova do labor rural, é pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge/companheiro como trabalhador rural. 4. O requisito da idade está documentalmente comprovado, já que à parte a apelada completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 07/06/2013 (fl. 14). 5. A apelada juntou como prova material a certidão de casamento, contraído em 02/02/1985, em que o cônjuge se declarou lavrador (fl. 17), e a certidão do filho Fábio Campos da Silva, cujo pai se declarou lavrador (fl. 18). 6. O CNIS da parte autora acostado pelo INSS não consta um único vínculo urbano, caracterizando a atividade predominantemente rural exercida pela apelada. O CNIS do esposo, apesar de este ter apresentado vínculo urbano na QUEBEC CONSTRUÇÕES, entretanto foi por curto período, o que não desqualifica a sua condição de rurícola. Ademais, no que tange ao vínculo na CENTROALCOOL S/A, o marido da autora trabalhava na podagem de cana de açúcar. 7. Assim, é de se prestigiar a apreciação da prova colhida em audiência, pelo magistrado sentenciante, que se presume sensível e atento às nuances das declarações, como entonação de voz e linguagem corporal, além de, no que toca o depoimento pessoal, características físicas em geral, a exemplo dos estigmas laborais tão próprios da exposição a intempéries e extenuante labor braçal. 8. Quanto às parcelas pretéritas, incide correção monetária pelo MCJF (TEMA 905 STJ). Ressalva do entendimento da Relatora pela aplicação do IPCA-E (TEMA 810 STF). Após a entrada em vigor da EC 113\2021 incide a SELIC. 9. Deste modo, não merece reforma a sentença. 10. Recurso do INSS desprovido.

(AC 0057311-36.2017.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL CAMILE LIMA SANTOS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 08/08/2022 PAG.)

Assim, essa equiparação geralmente se baseia em situações em que o trabalhador rural empregado desempenha atividades agrárias e mantém uma ligação direta com a produção rural, mesmo com um contrato formal de trabalho. 

Em análise detida aos autos, observa-se que, no período de carência, a parte autora exerceu atividades eminentemente rurais, conforme registro na CTPS de seu companheiro que consta o cargo de "trabalhador na pecuária polivalente".

As testemunhas ouvidas esclareceram que a parte autora sempre exerceu atividade rural na companhia de seu companheiro, nas fazendas em que o mesmo trabalhava, em situação equiparável ao regime de economia familiar. Esclareceram que a autora mudou-se para cidade há um ano e meio da data da audiência (realizada em 01/12/2021), ou seja, a mudança dela deu-se em meados de 2019, período posterior à aquisição do requisito etário (ano de 2015).

A modificação do domicílio dos companheiros para área urbana deu-se após a implementação do requisito etário da parte autora, o que não descaracteriza a condição de segurado especial nem afeta o direito adquirido ao benefício.

Honorários advocatícios, quando devidos, na forma da legislação de regência art. 85 do CPC c/c 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região, observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015)

Ante o exposto, dou provimento ao recurso e concedo à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial, no valor de um salário mínimo, com DIB na data da DER (09/11/2019, conforme ID 298774603 - Pág. 29). 

Condeno o INSS em honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% sobre as prestações vencidas até a data do acórdão deste julgado (Súmula 111 do SJT), observada a inexigibilidade das prestações atingidas pela prescricional quinquenal, contada da data do ajuizamento da ação (Súmula 85 do STJ).

Correção monetária e juros de mora pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, na versão vigente ao tempo da execução do julgado.

Sem custas (art. 4º da Lei 9.289/1996).

É o voto.




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Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

Processo Judicial Eletrônico


CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

PROCESSO: 1004953-92.2023.4.01.9999

PROCESSO DE REFERÊNCIA: 5239506-73.2020.8.09.0134

RECORRENTE: EDSONIA FLAUZINA DE JESUS

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS  COMPROVADOS. COMPANHEIRO DA PARTE AUTORA EMPREGADO EQUIPARADO À SEGURADO ESPECIAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DOMICÍLIO DOS COMPANHEIROS NO LOCAL DE TRABALHO. MUDANÇA PARA A CIDADE APÓS A IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.

1. Reconhecido o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, à companheira de empregado rural, no exercício do cargo de vaqueiro polivalente, com residência dos companheiros no local do trabalho do companheiro, durante o período de carência. Existência de prova testemunhal e documental da união estável, inclusive com filhos em comum antes mesmo do período de carência.

2. Aplicação da Súmula 6 da TNU e precedentes do TRF da 1ª Região, que admite equiparação, como segurado especial em regime de economia familiar, a atividade da CTPS do companheiro da parte autora como "trabalhador na pecuária polivalente" em imóvel rural de terceiro (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0001191-14.2016.4.01.3506, IVANIR CESAR IRENO JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 29/04/2021; AC 0011588-04.2011.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 23/05/2017; e AC 0057311-36.2017.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL CAMILE LIMA SANTOS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 08/08/2022).

3. Modificação do domicílio dos companheiros para área urbana deu-se após a implementação do requisito etário da parte autora, o que não descaracteriza a condição de segurado especial nem afeta o direito adquirido ao benefício.

4. Apelação provida. Sentença reformada.

5. Honorários advocatícios, quando devidos, na forma da legislação de regência art. 85 do CPC c/c 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA

Relator

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